TRT1 - 0100552-40.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:08
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES em 04/09/2025
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANNA LUCIA ALVES REGO em 04/09/2025
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA CRUZ FONSECA em 04/09/2025
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23/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES
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21/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUCIA ALVES REGO
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21/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
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21/08/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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21/08/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA CRUZ FONSECA em 20/08/2025
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19/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANNA LUCIA ALVES REGO em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA CRUZ FONSECA em 18/08/2025
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09/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES em 08/08/2025
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08/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES em 07/08/2025
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08/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANNA LUCIA ALVES REGO em 07/08/2025
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04/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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03/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
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03/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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31/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES
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30/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUCIA ALVES REGO
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30/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
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30/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/07/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES
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29/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUCIA ALVES REGO
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29/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
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29/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/07/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
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17/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANNA LUCIA ALVES REGO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA CRUZ FONSECA em 16/07/2025
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08/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES
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07/07/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUCIA ALVES REGO
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07/07/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
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07/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
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22/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES em 21/05/2025
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22/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANNA LUCIA ALVES REGO em 21/05/2025
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29/04/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES
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24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUCIA ALVES REGO
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24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
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24/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA CRUZ FONSECA em 22/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de ANNA LUCIA ALVES REGO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA CRUZ FONSECA em 02/04/2025
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26/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
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24/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES
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24/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUCIA ALVES REGO
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24/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
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23/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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23/03/2025 16:51
Iniciada a execução
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23/03/2025 16:51
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES em 21/03/2025
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANNA LUCIA ALVES REGO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA CRUZ FONSECA em 21/03/2025
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11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2556f39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100552-40.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ROSANGELA DA CRUZ FONSECA ajuizou ação trabalhista em face de ANNA LUCIA ALVES REGO e SEBASTIÃO SÉRGIO GUIMARÃES, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 11 de setembro de 2024 (ID – 4a3f21c, fls. 38 ), foi rejeitada a conciliação.
Inicialmente, determinei a retificação do polo passivo, para constar o correto nome dos reclamados ANNA LÚCIA ALVES REGO e SEBASTIÃO SÉRGIO GUIMARÃES, com os respectivos CPFs.
As reclamadas apresentaram apresentaram defesa oral: " não deve prosperar o pedido autoral tendo em vista que o elemento pessoalidade do vínculo empregatício inexiste, sendo comprovado por áudios de aplicativo de mensagens, bem como prova testemunhal. " Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 18 de dezembro de 2024 (ID dd34b56, Fls.: 46), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas 3 testemunhas, sendo uma convidada pela autora e duas pelos réus.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento.
Os réus trouxeram links com áudios trocados com a reclamante.
Esta magistrada registrou que a instrução já estava encerrada não sendo possível utilizá-los como prova. Fundamentação Competência - Contribuição Previdenciária Pede a autora que o réu seja intimado a comprovar o recolhimento previdenciário.
Cumpre registrar que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por último dispõe a recente Súmula 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Nesse sentido, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, inclusive parcelas que possam ter sido descontadas no contracheque do empregado e não repassadas à Previdência Social e aquelas de responsabilidade do próprio empregador que possam não ter sido recolhidas.
A competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas como devidas nesta sentença.
Desse modo, como não temos competência para executar tais parcelas, oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar as incorreções. Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Não apresentou declaração de hipossuficiência.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega a autora que, em 06/02/2024, foi contatada para trabalhar pela primeira reclamada como cuidadora do segundo réu, sem qualquer anotação na CTPS, recebendo R$ 2.000,00 (dois mil reais), trabalhando de segunda a sexta-feira das 8h às 16h, tendo sido dispensada em 07/05/2024.
Alegando estarem presentes os requisitos da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, pede o reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação da CTPS.
A ré contestou de forma oral, em audiência, dizendo que não havia pessoalidade: “ não deve prosperar o pedido autoral tendo em vista que o elemento pessoalidade do vínculo empregatício inexiste, sendo comprovado por áudios de aplicativo de mensagens, bem como prova testemunhal. " Passo a decidir.
Os réus, em defesa, não negaram a prestação de serviços pessoal, de forma onerosa, não habitual e subordinada.
Limitaram a dizer que não havia pessoalidade.
Também não contestaram as datas da prestação de serviços, nem a remuneração, nem a iniciativa do rompimento contratual.
A defesa já impõe o reconhecimento do vínculo de emprego, pois a falta de pessoalidade só ocorreria se a autora fosse a coordenadora de um um grupo de pessoas atuando na residência dos réus, fato que não foi relatado pelos réus.
Ao revés, a autora trabalhava sozinha sem se fazer substituir por ninguém, de modo que não está ausente a pessoalidade.
Portanto, tomando-se os termos da defesa, a prestação de serviços era habitual, onerosa, subordinada.
A prova oral afasta a tese de ausência de pessoalidade, embora traga a informação de suposta falta de habitualidade, o que não havia sido negado pela defesa.
De toda sorte, a testemunha Luciana presta um depoimento com contradições em seus próprios termos, como também entra em contradição com o depoimento da ré.
Enquanto a ré diz que a autora trabalhava segunda e terça, a testemunha diz que ela trabalhava segunda e quarta, sendo que as duas, em tese, sequer se encontravam.
Vejamos a prova oral.
A reclamada, em depoimento pessoal, disse em juízo que: “a autora trabalhava duas vezes na semana; que pagava R$100,00 a diária; que seu marido tem Parkinson; que há três pessoas trabalhando em sua residência; que paga também para as outras três pessoas que trabalham em sua residência; que cada uma das trabalhadoras trabalha dois dias e o seu enteado ajuda no final de semana; que o seu marido não tem condições de ficar sozinho; que precisa de todo tipo de ajuda; que as trabalhadoras preferem esse sistema autônomo pois trabalham em outros locais; que seu enteado trabalha no Rio e à noite dorme em sua residência; que também tem uma faxineira que trabalha quinzenalmente; que seu marido está acamado; que ele precisa de ajuda para todos os atos; que as cuidadoras se ocupam do banho e da alimentação; que a autora trabalhava segunda e terça das 8 às 16 horas; que seu enteado chega por volta das 19:00/20:00 horas; que como dona Rosângela mora em Guapimirim e ela saía às 16:00; que as trabalhadoras que residem em Teresópolis ficam até a chegada de seu enteado; que seu enteado sai por volta das 7:00/7:30; que fica sozinha com seu marido durante meia hora aproximadamente; que geralmente ele ainda está dormindo; que não há registro de entrada e saída na portaria do seu prédio.” A reclamante inquirida disse que: “ que trabalhava de segunda a sexta-feira; que subia diariamente no ônibus de 7 horas; que trabalhava até às 16 horas; que recebia no final da semana R$ 500,00; que ainda recebia o vale transporte de R$ 20,00 por dia às segundas; que no final de semana havia uma pessoa que rendia a depoente, que é inclusive é testemunha da Ré; que recebia no total R$ 120,00 de vale-transporte; que trabalhou 3 meses; que trabalha esporadicamente; que faz “bicos”; que trabalha como cuidadora.” A testemunha Luciana Rosa França, indicada pela ré, além de trazer informações incompatíveis com as declarações da ré, apontando dias de trabalho da autora diversos, ela fez declarações incompatíveis com suas próprias declarações.
Disse que encontrava a autora às 08 horas da manhã de segunda e, depois, dando-se conta da contradição, negou o fato : “ trabalha há 8 meses na residência da reclamada; que atualmente trabalha sexta e sábado das 8:00 às 20 horas; que a autora trabalhava segunda e quarta; que a autora às vezes pedia depoente para rendê-la e nessas ocasiões encontrava a autora; que encontrava com a autora 8:00 da manhã de segunda-feira; que algumas vezes a autora trocou o horário com a depoente; que não aconteceu de um trabalhador trabalhar de segunda a sexta-feira; que trabalham na residência três pessoas; que a autora reside em Guapimirim; que depois disse que a autora ligava para trocar o dia que não a via na segunda-feira na residência da reclamada. “ Seu depoimento possui inúmeras inconsistências, de modo que deve ser afastado.
Também deve ser afastado o depoimento de Luiz Felipe Bernardo de Araújo, pois é genro da autora, não possuindo isenção para depor.
A sra.
Eliete Ramos Tavares, indicada pela ré, não trouxe informações importantes: “trabalha na residência da Dona Ana dois dias; que trabalha às quartas e quintas; que a Sra Luciana trabalha sexta e sábado; que a Sra Letícia trabalha segunda e terça; que a senhora Letícia foi contratada no lugar da autora; que não se lembra do dia de trabalho da autora; que trabalha dois dias com a dona Ana e dois dias com seu Sebastião; que depois disse que trabalha dois dias com os dois; que a senhora Luciana e Letícia trabalham há seis meses aproximadamente; que antes das duas a reclamada vivia sozinha.”.
Como vimos, as testemunhas confirmam a pessoalidade, embora, mesmo isentas e sem merecer confiança, inovam na eventualidade, embora essa não tenha sido sua tese de defesa.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e considerando a projeção do aviso prévio, julgo procedente de anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, 06 de fevereiro de 2024 e 07 de junho de 2024, no cargo de cuidadora, recebendo R$2.000,00.
Em caso de omissão dos réus, a secretaria está autorizada a fazer as anotações, podendo ser aplicada multa.
Tratando-se de unidade familiar, os dois réus respondem solidariamente pelas dívidas da demanda.
O vínculo de emprego deverá ser anotado pela primeira ré e, na sua falta, pelo segundo réu. Verbas contratuais e rescisórias Nos termos da Súmula 212 do TST e não havendo negativa da dispensa imotivada, julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário, fgts, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT uma vez que na data da primeira audiência não havia parcelas rescisórias incontroversas. Acúmulo de Função Alega a autora que, além de ser cuidadora do segundo réu, tinha que cozinhar, lavar roupas a mão, fazer faxina, varrer a casa, lavar louça, lavar banheiro.
Alegando acúmulo de função, pede adicional de 30% sobre o salário, bem como reflexos na remuneração.
A ré não contestou as tarefas, mas apenas a pessoalidade.
Passo a decidir.
Estando a pessoalidade e o vínculo de emprego reconhecido, passo a análise da demanda da autora.
Em razão da ausência de contestação, reconheço que a autora era cuidadora, mas desempenhava outras tarefas como cozinhar, lavar roupas a mão, fazer faxina, varrer a casa, lavar louça, lavar banheiro.
Todavia, tais tarefas são compatíveis com o cargo de empregada doméstica, ainda que na especialidade de cuidadora.
Aplica-se o parágrafo único do art. 456 da CLT: “ O art. 456 da CLT dispõe: “Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. ” Desse modo, sendo tais tarefas compatíveis com sua condição pessoal, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do acúmulo de função, pagamento de diferenças salariais e reflexos na remuneração. Intervalo Intrajornada Alega a autora que não gozava o intervalo intrajornada e pede o pagamento da hora correspondente com reflexos no aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, FGTS.
A ré apresentou contestação, sem negar essa alegação.
Passo a decidir.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”.
Desse modo, a condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, prestadas até o dia 13 de novembro de 2017, deve observar o disposto na atual redação do art. 71, §4º, da CLT, ou seja, a hora trabalhada durante o intervalo intrajornada, deve ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
As horas laboradas no período do intervalo, até o dia 12 de novembro de 2017, são devidas como extraordinárias e com reflexos na remuneração.
No caso dos autos, em razão da ausência de contestação, presumo verdadeira a alegação de que não houve intervalo de uma hora e que a autora trabalhava de segunda a sexta-feira das 08:00 às 16 horas.
Considerando que o contrato iniciou em 2024, julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora por dia de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do 477 da CLT indenização quanto a intervalo intrajornada.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). O segundo réu responde solidariamente pelos honorários devidos pela primeira ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de ANNA LUCIA ALVES REGO, e, solidariamente de SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSANGELA DA CRUZ FONSECA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 250,58, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 10.023,33. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANNA LUCIA ALVES REGO - SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES -
07/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO SERGIO GUIMARAES
-
07/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LUCIA ALVES REGO
-
07/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
-
07/03/2025 10:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,47
-
07/03/2025 10:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
-
07/03/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
-
23/02/2025 18:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/02/2025 14:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 14:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 10:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 20:56
Audiência de instrução realizada (18/12/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/10/2024 13:51
Juntada a petição de Impugnação
-
18/09/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 16:09
Audiência de instrução designada (18/12/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2024 16:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/09/2024 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2024 11:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO
-
19/06/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA
-
19/06/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA CRUZ FONSECA
-
19/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/06/2024 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/09/2024 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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