TRT1 - 0100299-53.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 13:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.823,10)
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14/04/2025 13:37
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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11/04/2025 19:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 20:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78d252e proferida nos autos.
Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo (a) Autor (#id:8f4e215) e pela Ré (#id:10b48ff). Ao(s) recorridos(s), para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON DA CONCEICAO ESTEVAO -
28/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LUZ FLASH LTDA - ME
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28/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DA CONCEICAO ESTEVAO
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28/03/2025 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUZ FLASH LTDA - ME sem efeito suspensivo
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28/03/2025 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENILSON DA CONCEICAO ESTEVAO sem efeito suspensivo
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28/03/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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27/03/2025 21:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d184f3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DENILSON DA CONCEICAO ESTEVAO em face de LUZ FLASH LTDA - ME para condená-la ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: a) Aviso prévio de 42 dias, com integração ao tempo de serviço; b) Saldo de salário de agosto de 2023; c) férias do período de 2019/2020 e 2020/2021, em dobro, acrescidas de 1/3; d) férias do período de 2021/2022, simples, acrescidas de 1/3; e) férias do período de 2022/2023, simples, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio; f) 13º salário proporcional de 2019; g) 13° salário integral de 2020, 2021 e 2022; h) 13° salário proporcional de 2023 com a projeção do aviso prévio; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos, tudo acrescido da multa de 40% pela despedida sem justa causa (sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 42).
Deve a Reclamada proceder à entrega das guias para saque do FGTS e para percepção do Seguro Desemprego, sob pena de pagamento do equivalente (Súmula 389 do TST), na mesma data designada para anotação de baixa da CTPS do obreiro, devendo o reclamante comprovar nos autos o valor recebido para fins de liquidação; k) a) horas extras com adicional legal de 50%, durante todo o período contratual, consideradas as excedentes 8ª diária ou 44ª hora semanal, estas desde que não computadas no excesso diário, b) reflexos de horas extras e do adicional noturno sobre os repousos semanais remunerados, o aviso prévio, as férias acrescidas de 1/3, o décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%. l) danos morais: R$2.000,00. Deve a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS, sob pena de multa. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST. Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios. Custas pela Reclamada no valor de R$ 3.823,10, calculadas sobre o importe de R$ 191.155,14, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON DA CONCEICAO ESTEVAO -
13/03/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LUZ FLASH LTDA - ME
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13/03/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DA CONCEICAO ESTEVAO
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13/03/2025 09:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.823,10
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13/03/2025 09:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENILSON DA CONCEICAO ESTEVAO
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13/03/2025 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a DENILSON DA CONCEICAO ESTEVAO
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14/01/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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19/12/2024 17:33
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 21:54
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DA CONCEICAO ESTEVAO
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10/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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09/12/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 09:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2024 11:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 17:56
Juntada a petição de Impugnação
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21/08/2024 18:34
Expedido(a) ofício a(o) LUZ FLASH LTDA - ME
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21/08/2024 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 11:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 08:52
Audiência una realizada (19/08/2024 09:10 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 00:00
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2024 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 23:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) DENILSON DA CONCEICAO ESTEVAO
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03/04/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) DENILSON DA CONCEICAO ESTEVAO
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03/04/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) LUZ FLASH LTDA - ME
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03/04/2024 08:44
Audiência una designada (19/08/2024 09:10 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2024 21:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/03/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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22/03/2024 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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