TRT1 - 0100491-54.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ef341 proferida nos autos.
Tendo em vista a autuação de REEF, determino o sobrestamento dos autos.
Inclua-se a executada no BNDT.
A inclusão no REEF, observando-se o valor atualizado, deverá ser realizada através do Módulo Execução Centralizada do sistema BANEX.
Após, aguarde-se a comprovação dos depósitos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0e4d6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
As partes apresentaram seus cálculos, conforme determinado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
No entanto, em #id:c62769f, a Contadoria esclareceu que os valores apresentados por autor e réu estavam inadequados à coisa julgada, explicitando os motivos, definindo os pontos divergentes.
Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em id supracitado, operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT.
Desta forma, homologo os cálculos, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 242.246,86 relativo ao crédito líquido do autor + R$ 59.180,13 relativo à cota previdenciária + R$ 26.125,68 relativo aos honorários advocatícios (autor) + R$ 1.101,36 relativo ao imposto de renda Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.
Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019.
Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente.
A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber.
Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FELIPE ALVES CUNHA DA SILVA -
07/02/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MANOEL FELIPE ALVES CUNHA DA SILVA em 03/02/2025
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FELIPE ALVES CUNHA DA SILVA
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05/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de MANOEL FELIPE ALVES CUNHA DA SILVA - CPF: *30.***.*83-54 e não provido
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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23/10/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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04/09/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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