TRT1 - 0100247-59.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição - exclusão do polo passivo- ERJ)
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08/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA AMARANTE
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07/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 00:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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07/09/2025 00:12
Iniciada a liquidação
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07/09/2025 00:11
Transitado em julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de BLUE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 27/08/2025
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05/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) BLUE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
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05/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BLUE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
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05/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BLUE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
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23/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAMILA DA SILVA AMARANTE em 11/07/2025
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30/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA AMARANTE
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27/06/2025 16:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 540,00
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27/06/2025 16:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA DA SILVA AMARANTE
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27/06/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA DA SILVA AMARANTE
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18/06/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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18/06/2025 14:51
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2025 09:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de BLUE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 09/06/2025
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19/05/2025 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 10:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2025 09:47
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) BLUE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de BLUE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 28/04/2025
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28/04/2025 14:15
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 09:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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28/04/2025 14:15
Audiência una realizada (28/04/2025 12:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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28/04/2025 13:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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14/04/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição audiência telepresencial - ERJ)
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11/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA AMARANTE
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10/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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08/04/2025 16:15
Juntada a petição de Réplica
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06/04/2025 07:56
Audiência una designada (28/04/2025 12:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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03/04/2025 17:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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28/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BLUE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
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28/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de CAMILA DA SILVA AMARANTE em 27/03/2025
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19/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf99f72 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
O reclamante postula, liminarmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a liberação imediata dos valores a título de FGTS. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito à rescisão indireta, prevista no art. 483, da CLT, depende de prova robusta da justa causa alegada pela parte reclamante. Embora a petição inicial mencione a falta de pagamentos de salários, a documentação apresentada não demonstra claramente tais alegações. Quanto ao perigo de dano, a simples alegação de falta de recursos financeiros, sem demonstração efetiva da impossibilidade de subsistência decorrente da falta de acesso ao FGTS, não se mostra suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. A eventual condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo o FGTS, repara o alegado prejuízo, tornando desnecessária a medida excepcional requerida. A liberação imediata do FGTS, sem o devido processo legal e a manifestação da parte reclamada, poderia gerar prejuízos irreparáveis à parte ré caso a rescisão indireta não seja confirmada posteriormente.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência por não estarem presentes, de forma inequívoca, os requisitos legais.
Determino desde já a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Nenhuma audiência designada horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” ASSIM, PROVIDENCIE A SECRETARIA A A RETIFICAÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE À ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/ Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, considerando que o feito tramita sob o Rito Sumaríssimo e que é obrigação da parte autora informar corretamente o endereço da parte adversa, venham os autos conclusos para sentença. BARRA MANSA/RJ, 18 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA AMARANTE -
18/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA AMARANTE
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18/03/2025 13:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de CAMILA DA SILVA AMARANTE
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18/03/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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18/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100247-59.2025.5.01.0551 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa na data 16/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031700300125300000223078552?instancia=1 -
17/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2025 19:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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