TRT1 - 0100594-54.2021.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eec6e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/LGC: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JTIntime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria:1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras.2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte:2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará.2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos.3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte:3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias.3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos.3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária.3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo.5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/02/2024 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de Via S.A em 07/02/2024
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26/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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25/01/2024 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de Via S.A
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26/09/2023 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2023 13:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUCCAS AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/09/2023
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25/09/2023 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2023
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13/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2023
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13/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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12/09/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCCAS AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO
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11/09/2023 14:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCCAS AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *49.***.*34-94
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01/09/2023 14:42
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 13:00 Em Mesa2 13h ()
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29/08/2023 00:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2023 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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18/08/2023 20:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2023 15:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2023
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08/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2023
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08/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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07/08/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCCAS AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO
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21/07/2023 13:08
Conhecido o recurso de LUCCAS AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *49.***.*34-94 e provido em parte
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21/07/2023 13:08
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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07/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
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06/07/2023 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 08:01
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 13:00 Principal 3 13h ()
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12/06/2023 18:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2023 01:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/05/2023 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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