TRT1 - 0100934-90.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CACILDA DA SILVA em 18/06/2025
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04/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CACILDA DA SILVA
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03/06/2025 13:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PERMACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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31/05/2025 18:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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31/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CACILDA DA SILVA em 30/05/2025
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30/05/2025 22:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PERMACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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16/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CACILDA DA SILVA
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16/05/2025 16:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PERMACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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16/05/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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15/05/2025 22:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) CACILDA DA SILVA
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06/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/05/2025 22:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 01:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CACILDA DA SILVA em 24/03/2025
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17/03/2025 09:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 15:11
Expedido(a) mandado a(o) PERMACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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11/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc42fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por CACILDA DA SILVA em face de PERMACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. - EPP, decide, no mérito, julgar procedentes as pretensões deduzidas para condenar a acionada ao pagamento de: a) adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), na conta vinculada da parte autora, observados os limites da inicial e o extrato de ID 9a59659; b) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação devem ser apuradas em liquidação por cálculos, devendo ser observada evolução salarial indicada na inicial. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CACILDA DA SILVA -
10/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CACILDA DA SILVA
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10/03/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,65
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10/03/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CACILDA DA SILVA
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10/03/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a CACILDA DA SILVA
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10/03/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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07/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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07/03/2025 17:49
Convertido o julgamento em diligência
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07/03/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/02/2025 13:18
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) PERMACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
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10/09/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CACILDA DA SILVA
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10/09/2024 15:24
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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