TRT1 - 0100869-74.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO em 08/05/2025
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO
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22/04/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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22/04/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO em 14/04/2025
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14/04/2025 19:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO
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31/03/2025 16:59
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/03/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO em 26/03/2025
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25/03/2025 23:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de295b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença de mérito. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS No caso, a sentença embargada apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão, inclusive de fixação do nível referencial a ser observado, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, não há omissões a serem sanadas ou esclarecimentos a serem feitos.
Pretende-se, em verdade, a reanálise dos fundamentos apresentados pelas partes e da documentação acostada ao processo, com o fim de alterar a decisão de mérito prolatada.
Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato, pois se trata de recurso destinado a sanar omissão, corrigir erro material, afastar obscuridade ou desatar contradição da sentença (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC).
Ressalto que a matéria trazida à baila na peça recursal desafia a interposição do recurso ordinário, conforme estatui o art. 895 da CLT, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não admite como fundamento o mero inconformismo com a decisão proferida.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região, acerca dos embargos de declaração protelatórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Constatado o caráter eminentemente protelatório com o manuseio dos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, é dever do Judiciário não chancelar tal prática, impondo-se aplicar as sanções previstas em norma imperativa, sob pena de contribuir para a reiteração da conduta de atos protelatórios no curso do processo, em afronta à eficácia da garantia constitucional da celeridade processual prevista no art. 5°, LXXVII, da CRFB/88”. (Processo nº 0100027-72.2018.5.01.0077; Relator Des. Ângelo Galvão Zamorano; Quarta Turma; publicação DEJT 2023-07-12) Feitas as considerações acima, decido que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios e condeno a parte embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente. DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mantendo-a tal como se acha lavrada.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO -
11/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO
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11/03/2025 09:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/02/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO em 19/02/2025
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11/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO
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05/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO em 04/02/2025
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30/01/2025 21:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/12/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/12/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO
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16/12/2024 09:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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16/12/2024 09:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO
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16/12/2024 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO
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04/11/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/10/2024 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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03/10/2024 18:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/10/2024 13:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 19:08
Juntada a petição de Contestação
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02/08/2024 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOUVEIA DA CONCEICAO
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30/07/2024 13:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/10/2024 13:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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