TRT1 - 0100881-78.2017.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DAYANE VIEIRA FEITOSA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIO ROGERIO BARBOSA CRUZ SILVA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA. em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA DRC E REFORMAS LTDA - ME em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO ANTONIO CAMPOS em 22/08/2025
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08/08/2025 04:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 04:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 04:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 08:20
Expedido(a) edital a(o) DAYANE VIEIRA FEITOSA
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07/08/2025 08:20
Expedido(a) edital a(o) CAIO ROGERIO BARBOSA CRUZ SILVA
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07/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA.
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07/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
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07/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA DRC E REFORMAS LTDA - ME
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07/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANTONIO CAMPOS
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05/08/2025 13:22
Conhecido o recurso de RICARDO ANTONIO CAMPOS - CPF: *94.***.*10-63 e não provido
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16/07/2025 09:54
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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11/07/2025 20:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac30dc5 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Não conheço dos presentes Embargos à Execução por ausência de garantia integral do juízo (artigos 882 e 883 da CLT).
Retifique-se a petição para constar como "manifestação".
O Juízo não pode receber e tampouco conhecer dos embargos à execução, em razão da ausência de pressuposto processual objetivo, a saber, garantia INTEGRAL da execução (art. 884, caput, da CLT).
Nem se diga que a alegação de impenhorabilidade de salário é matéria de ordem pública a dispensar da prévia garantia da execução e reconhecimento de ofício pelo juízo.
Nesse sentido, tese com efeito vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1235: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão..” (STJ - IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador Roberto Norris.
Julgamento em 13/06/2024.
Publicação em 21/06/2024) Dada a natureza de ação da medida oposta, a julgo extinta sem resolução de mérito.
Passo a apreciar como simples petição.
O executado RICARDO ANTONIO CAMPOS alega a impenhorabilidade dos valores de proventos de aposentadoria penhorados em razão de sua natureza salarial. É matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, à exceção do pagamento de prestação alimentícia (art. 833, IV, do NCPC).
Resta ainda pacificado que os bens do sócio podem ser penhorados quando os bens da sociedade forem insuficientes para satisfazer a execução, conforme preceituam os artigos 1.024 do Código Civil e 790, II do NCPC (Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica).
O artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a impenhorabilidade do salário não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Entende este Juízo que a "prestação alimentícia" a que se refere a Lei, abrange não só a "pensão alimentícia", como também os créditos de natureza trabalhista, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o trabalhador consegue prover a sua subsistência.
O crédito de natureza alimentar detém condição especial, de modo que este benefício não pode ser concedido apenas a uma das partes, em detrimento de outra, quando os interesses contrapostos se referem a verbas de mesma natureza, tanto em relação ao empregado, quanto ao empregador.
Ambos os interesses estão resguardados e assim devem ser satisfeitos.
Portanto, a impenhorabilidade do salário deve ser garantida apenas quando confrontada com outro crédito de natureza diversa da alimentícia.
Assim, se o ex-empregador tem direito aos seus salários/proventos de aposentadoria, também deve responder pelo período em que se beneficiou da força de trabalho e pagar o débito que tem em relação ao seu ex-empregado, pois se trata de crédito que ostenta a mesma natureza (salarial).
Logo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, mantenho a penhora limitada a 30% do valor dos proventos de aposentadoria líquido recebido pelo sócio executado, percentual inferior ao limite legal previsto para pensão alimentícia e empréstimo consignado em folha de pagamento.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, remeta-se o ofício de ID. e250c74, certificando-se nos autos.
NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO CAMPOS - GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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