TRT1 - 0100100-64.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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14/04/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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14/04/2025 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO RIBEIRO DE CASTRO
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca32e0 proferido nos autos.
Aos recorridos (reclamante e 1ª reclamada).
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS -
07/04/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS
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07/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO RIBEIRO DE CASTRO em 04/04/2025
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/03/2025
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19/03/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO RIBEIRO DE CASTRO
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07/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ce315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 09/05/2024, reclamação trabalhista em face de MSN LOGISTICA LTDA - ME, primeira parte reclamada e GRUPO CASAS BAHIA S.A, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 5de9cf8, pleiteando, pagamento de horas extras, 13º salários, férias vencidas com 1/3, verbas rescisórias, FGTS e 40%, entre outros.
Deu à causa o valor de R$145.016,41.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID.ae05951, com documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 16d92ed.
Em audiência, inconciliáveis as partes presentes, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte autora juntou réplica e razões finais nos IDs. 5d20e0a e 9972f3b e a segunda parte ré juntou razões finais no ID. 611a024 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas, que devem ser apurados em execução.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
REVELIA A primeira parte reclamada, embora devidamente citada, conforme certidão de ID. 77330bf, não compareceu à audiência e tampouco apresentou defesa.
Sendo assim, decreto a revelia da primeira parte ré (art. 844, caput, CLT), sem aplicar-lhe, contudo, os efeitos da confissão ficta, quanto aos pedidos contestados pela segunda parte reclamada (art. 844, §4º, I, CLT).
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante alega que foi admitida pela primeira parte reclamada em 10/06/2020, para exercer a função de ajudante e que foi dispensada em 21/01/2022.
Aduz que embora trabalhasse com habitualidade, subordinação e onerosidade o vínculo de emprego não foi anotado na sua CTPS.
Em defesa, a segunda parte reclamada sustenta que não tem conhecimento da relação de trabalhadores jamais prestaram serviços na sua sede.
Argumenta que se trata de demanda predatória, conforme já julgado em outras ações entre as mesmas partes e mesmos pedidos. A parte autora em depoimento afirmou que recebia ordens do superior Jonathan, empregado da primeira parte ré.
Em depoimento, a testemunha Lucas Lelis da Silva Barbosa corroborou a habitualidade do trabalho, o recebimento de salário de R$1.400,00 mensais e a subordinação a superior hierárquico de nome Jonathan, por quem relatou que foi contratada.
Além disso, a testemunha afirmou que trabalhava de uniforme e que todos foram dispensados em janeiro de 2022, por Jonathan; que este lhe informou que o motivo da dispensa era o encerramento do contrato com a empresa tomadora de serviços.
Assim, concluo que a prova testemunhal comprovou que estavam presentes os requisitos insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT.
No que diz respeito à advocatícia predatória, a segunda parte reclamada não comprovou suas alegações.
Veja que a despeito de fazer menção aos processos nº 0100384-14.2022.5.01.0206 e nº 0100222-25.2022.5.01.0204, a segunda parte reclamada não produziu qualquer prova pertinente à realidade fática vivenciada pela parte autora e tampouco foi diligente para afastar a veracidade das informações obtidas pela prova testemunhal.
Pelo exposto, julgo o pedido procedente e reconheço o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira parte reclamada, no período de 10/06/2020 a 23/02/2022, já observada a projeção do aviso prévio, na função de ajudante, e salário mensal inicial de R$ 1.400,00.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 10/06/2020, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alega que jamais recebeu 13º salário ou gozou férias e que não foram realizados recolhimentos de FGTS, não recebeu as verbas rescisórias ou a indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS.
Diante do reconhecimento de vínculo de emprego e considerando a revelia da primeira parte ré, bem como a inexistência de recibos de pagamento juntados aos autos, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas; já observada a projeção do aviso prévio: a) saldo de salário de 21 dias; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) 13º salários proporcional 2020 (07/12 avos), integral de 2021(12/12 avos)e proporcional de 2022(02/12 avos); d) férias 2020/2021 e férias proporcionais 2021/2022(08/12 avos), todas acrescidas de 1/3; e) recolhimentos de FGTS de todo o período contratual, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990; f) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS; g) indenização das parcelas do Seguro-Desemprego (S. 389, II, do TST).
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Registre-se que o reconhecimento da relação de emprego não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).
Quanto à multa do art. 467, controvertida a modalidade da contratação da parte autora, não há verbas rescisórias incontroversas.
Logo, improcede.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 5h às 20h, e, nos meses de novembro a janeiro, também aos domingos, das 5h às 17h, totalizando quatro domingos mensais, sempre com um intervalo intrajornada de apenas 30 minutos.
Em sua defesa, a segunda parte reclamada nega a realização de horas extras pela parte autora e afirma acreditar que a jornada de trabalho era corretamente registrada.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a primeira parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (atual redação do art. 74, §2º da CLT).
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C.
TST).
Em audiência, a testemunha Lucas Lelis da Silva Barbosa ratificou a jornada indicada na inicial, inclusive quanto à obrigatoriedade de suprimir o intervalo intrajornada em 30 minutos e do trabalho em 4 domingos mensais, no período de novembro a janeiro.
Sendo assim, com base na jornada fixada na inicial, condeno a parte primeira parte ré ao pagamento como extra das horas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada apontada na inicial.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50% para o trabalho realizado de segunda-feira a sábado e de 100% para o trabalho realizado aos domingos, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico acima, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento, durante todo o contrato de trabalho, de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
INTERVALO INTERJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, durante todo durante todo o contrato de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
ABONO PECUNIÁRIO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A cláusula décima da CCT 2020/2022 juntada no ID. 7ab15a6, aplicável ao caso, dispõe sobre o pagamento de tíquete alimentação, no valor de R$24,22 por dia de trabalho efetivo, a partir de 01 de julho de 2020 A norma coletiva dispõe também sobre o pagamento de abono pecuniário referente ao biênio 2020/2021, na importância de R$1.246,34, em parcela única no dia 05/09/2020 Sendo assim, julgo os pedidos procedentes para condenar a primeira parte reclamada ao pagamento do abono pecuniário e tíquete alimentação conforme valores dispostos na norma coletiva 2020/2022.
RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte reclamante alega que foi contratada pela primeira parte ré, para laborar em benefício da segunda parte ré.
A segunda parte reclamada em defesa, sustenta que não tinha qualquer ingerência sobre a execução do serviço por ela contratada.
Afirma que não tem conhecimento sobre a relação de trabalho havida entre a parte autora e a primeira parte ré; que a parte autora jamais frequentou seus postos ou lhe prestou serviços e que a parte autora podia prestar serviços ara diversos tomadores.
O contrato juntado no ID. 54e5218 é referente a intermediação de serviços de carga e descarga.
A testemunha Lucas Lelis da Silva Barbosa comprovou que a parte autora trabalhava no centro de distribuição das Casas Bahia.
Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos o enunciado da S. 331, IV, do TST c/c art. 10, § 7º, da Lei n. 6.019/1974, a ensejar a responsabilidade subsidiária da tomadora.
Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação de todo o período contratual, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
Quanto a limitação da responsabilidade o distrato juntado no ID. a954ac9, que prevê o término do contrato de prestação e serviços 30 dias contados do recebimento da notificação pela primeira parte ré, a segunda parte ré não comprovou a data de recebimento da referida notificação pela primeira parte ré ou mesmo o seu encaminhamento ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para comparecer à Vara do Trabalho munida da CTPS física para que a Secretaria da Vara proceda à anotação do vinculo de emprego: 10/06/2020 a 23/02/2022, já observada a projeção do aviso prévio, na função de ajudante, e salário mensal inicial de R$ 1.400,00.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. ceb0212), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Embora verificada a sucumbência recíproca da parte autora e da primeira parte ré, devidos honorários advocatícios tão somente à parte reclamante, eis que a primeira parte reclamada, revel, sequer está assistida por patrono.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte autora (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação a gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva, a limitação da condenação ao valor do pedido, a litigância de má-fé.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO o vínculo de emprego entre ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS, parte reclamante, e MSN LOGISTICA LTDA - ME, primeira parte reclamada, no período de 10/06/2020 a 23/02/2022 e condeno MSN LOGISTICA LTDA - M, primeira parte reclamada e GRUPO CASAS BAHIA S.A., segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente, a pagarem a ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 21 dias; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) 13º salários proporcional 2020 (07/12 avos), integral de 2021(12/12 avos)e proporcional de 2022(02/12 avos); d) férias 2020/2021 e férias proporcionais 2021/2022(08/12 avos), todas acrescidas de 1/3; e) recolhimentos de FGTS de todo o período contratual, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990; f) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS; g) indenização substitutiva ao seguro-desemprego; h) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; i) horas extras com adicional de 50% para o trabalho realizado de segunda-feira a sábado e de 100% para o trabalho realizado aos domingos e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, FGTS, indenização de 40%, aviso prévio; j) indenização dos intervalos intrajornada e interjornada suprimidos; k) abono pecuniário e vale-alimentação conforme valores dispostos na CCT 2020/2022.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para comparecer à Vara do Trabalho munida da CTPS física para que a Secretaria da Vara proceda à anotação do vinculo de emprego.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 122.446,30 Depósitos de FGTS: R$ 10.327,36 INSS: R$ 22.494,34 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 9.626,52 Imposto de renda: R$ 351,02 Custas de conhecimento: R$ 3.304,91 Custas de liquidação: R$ 638,46 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Custas de conhecimento de R$ 3.304,91, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 165.245,54, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 638,46, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS
-
06/03/2025 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.304,91
-
06/03/2025 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS
-
06/03/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS
-
05/03/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/12/2024 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 14:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 14:39
Juntada a petição de Réplica
-
02/12/2024 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/11/2024
-
26/11/2024 15:59
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
18/11/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/11/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS
-
18/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/11/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 00:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/11/2024 23:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/10/2024 04:54
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:54
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO RIBEIRO DE CASTRO em 23/10/2024
-
17/10/2024 10:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
09/10/2024 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 22:34
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
09/10/2024 22:34
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS
-
09/10/2024 22:34
Expedido(a) mandado a(o) EVANILDO SABINO SANTOS
-
09/10/2024 22:34
Expedido(a) mandado a(o) MARCO AURELIO RIBEIRO DE CASTRO
-
09/10/2024 15:07
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 15:07
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 12:36
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/05/2024
-
08/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/05/2024
-
27/04/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
26/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS
-
26/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS
-
25/04/2024 21:21
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
25/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de EVANILDO SABINO SANTOS em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO RIBEIRO DE CASTRO em 24/04/2024
-
01/04/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS
-
01/04/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) EVANILDO SABINO SANTOS
-
01/04/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) MARCO AURELIO RIBEIRO DE CASTRO
-
26/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
26/03/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ERNANE NASCIMENTO DOS SANTOS
-
14/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
14/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 13/03/2024
-
04/03/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
20/02/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
20/02/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
20/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 01:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
07/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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