TRT1 - 0100042-32.2025.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 04/06/2025
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27/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCAS VASCONCELOS DE ALMEIDA DA SILVA em 26/05/2025
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26/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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26/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS VASCONCELOS DE ALMEIDA DA SILVA
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26/05/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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26/05/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ad414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100042-32.2025.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS VASCONCELOS DE ALMEIDA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de INSTITUTO FAIR PLAY, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento das verbas resilitórias e seus consectários legais, salários atrasados e honorários advocatícios.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO A reclamada pretende o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que a ausência de pagamentos das verbas se deu em razão da falta de repasses financeiros do referido ente público.
Ocorre que cabe à parte autora escolher contra quem vai litigar, salvo caso de litisconsórcio necessário previsto em lei, que não é o caso, não sendo obrigada a pretender a responsabilidade de quem quer que seja.
Rejeito a preliminar. VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS Aduz o autor que foi admitido pela parte ré em 02.05.2022, na função de Professor, percebendo por último a remuneração de R$ 1.500,00, e sendo dispensado imotivadamente em 18.01.2023, sem o pagamento das parcelas resilitórias e dos salários de agosto, outubro, novembro e dezembro/2022.
Na contestação, a ré confessa ter dispensado o autor na referida data, sem o pagamento dos salários e das parcelas correspondentes ao distrato, sob a alegação de culpa exclusiva do Estado do RJ, que teria determinado, ex officio, a suspensão de todos os repasses que deveriam ser realizados à ré, fato que configuraria, a seu ver, Factum Principis, caso fortuito ou força maior.
Ocorre que, para a caracterização do Fato do Príncipe e consequente irresponsabilidade da ex-empregadora, seria necessário ter havido a edição de um ato de caráter geral, ou seja, sem destinatário determinado ou determinável, o que não restou evidenciado nos autos, tendo em vista que a ex-empregadora se limita a alegar o inadimplemento do tomador de serviços.
No mesmo sentido, embora alguns doutrinadores entendam que caso fortuito e força maior têm significados diferentes, o certo é que o Código Civil não fez distinção entre os termos, uma vez que o parágrafo único do art. 393 preconiza que ambos verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, o que também não é a hipótese do presente caso.
Isso porque as alegações da reclamada não a eximem de responder por suas obrigações trabalhistas, pois é manso e pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os riscos do negócio são do empresário que não pode repassá-los aos seus empregados, não sendo possível confundir as dificuldades econômicas com os institutos ventilados.
No particular do aviso prévio, cabe registrar que apesar de o TRCT de ID 9f894e9 indicar um possível cumprimento na forma trabalhada, não foi juntado aos autos o respectivo termo assinado pelo autor (Art. 818, II, CLT).
Deste modo, julgo procedentes os pleitos dos itens “1”, “2”, “3”, “4”, “5” e “6” do rol de pedidos.
Defere-se, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do desrespeito ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, e daquela prevista no art. 467 da CLT, pelo não pagamento destas em audiência, considerando que constituem valores incontroversos.
Privilegiando o princípio da celeridade processual e o caráter alimentar do crédito trabalhista, em substituição à entrega das guias, determino que a Secretaria da Vara expeça ofício para habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7998/90, art. 3º, V, suprindo, a entrega da guia, sendo os demais requisitos de pagamento do benefício apurados pelo órgão competente. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Lado outro, a ré, em defesa, pleiteia o deferimento da gratuidade de Justiça para si, ao argumento de que não tem como arcar com as custas do processo.
Todavia, não cuidou de comprovar a alegada hipossuficiência, já que os documentos juntados não fazem prova do seu estado de falência.
Destaco que para a concessão de gratuidade à pessoa jurídica é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma do item II da Súmula nº 463 do Colendo TST, o que não ficou comprovado nesses autos, ao que indefiro o pleito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de chamamento ao processo, e, no mérito, julgo procedentes os pedidos do autor para condenar a reclamadas ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à reclamada, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Determino que a Secretaria da Vara expeça ofício para habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7998/90, art. 3º, V, suprindo, a entrega da guia, sendo os demais requisitos de pagamento do benefício apurados pelo órgão competente.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 535,50, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 26.774,91, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS VASCONCELOS DE ALMEIDA DA SILVA -
09/05/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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09/05/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS VASCONCELOS DE ALMEIDA DA SILVA
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09/05/2025 22:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 535,50
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09/05/2025 22:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUCAS VASCONCELOS DE ALMEIDA DA SILVA
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09/05/2025 22:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
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09/05/2025 22:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS VASCONCELOS DE ALMEIDA DA SILVA
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07/04/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 14:09
Juntada a petição de Réplica
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfde603 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Dê-se vista ao autor da contestação ora apresentada pelo réu, bem como para manifestação em réplica no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS VASCONCELOS DE ALMEIDA DA SILVA -
13/03/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS VASCONCELOS DE ALMEIDA DA SILVA
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13/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 11:10
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 03:50
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 06/03/2025
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27/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 26/02/2025
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20/02/2025 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 14:30
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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18/02/2025 13:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/02/2025 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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11/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 10/02/2025
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30/01/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
14/01/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS VASCONCELOS DE ALMEIDA DA SILVA
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14/01/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 05:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/01/2025 05:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/02/2025 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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