TRT1 - 0101429-62.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/08/2025 14:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/08/2025 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/05/2025 23:05
Juntada a petição de Réplica
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24/04/2025 14:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/08/2025 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/04/2025 12:59
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/04/2025 10:55
Juntada a petição de Contestação
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22/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de EDEMIR VARGAS ARANHA em 21/03/2025
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72f135 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT A incompetência territorial deve ser alegada no Processo do Trabalho por meio de exceção apartada da contestação (art. 799 da CLT), o que foi observado pela ré.
Colhe-se dos documentos que a ré tem sede neste município (Niterói/RJ), onde foi celebrado o contrato de trabalho, mas promovia suas atividades em diversos municípios.
Nesse caso, é aplicável a regra do art. 651, §3º, da CLT: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.
A jurisprudência do TST reafirma o teor do texto legal. “COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A regra geral da competência em razão do lugar, estabelecida em função do local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 651, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, comporta exceções, como aquelas previstas em seu § 1º para o viajante comercial - hipótese em que a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, da Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio - ou também em seu § 3º, que faculta ao empregado, sempre que empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação de serviços. 2.
Ressalte-se, de igual forma, que esta Corte superior, em respeito ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e às normas de proteção do empregado, vem ampliando o alcance do dispositivo no artigo 651, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, facultando à parte hipossuficiente optar pelo ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de seu domicílio . 3.
Merece reforma, portanto, a decisão proferida pela Corte de origem, mediante a qual se declarou a incompetência da Vara do Trabalho do local de domicílio do empregado. 4.
Precedentes desta Corte superior. 5.
Recurso de revista conhecido e provido”. (RR 299-14.2012.5.05.0641.
Data do Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 19/12/2014).
Logo, este Juízo é competente para conhecer da presente ação, já que o contrato Rejeito a exceção de incompetência.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDEMIR VARGAS ARANHA -
12/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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12/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EDEMIR VARGAS ARANHA
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12/03/2025 10:15
Rejeitada a exceção de incompetência
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11/03/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/03/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2025 23:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EDEMIR VARGAS ARANHA
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14/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/12/2024 13:22
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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12/12/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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09/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EDEMIR VARGAS ARANHA
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05/12/2024 16:06
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/12/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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