TRT1 - 0100297-18.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO GUERRA SANTOS LTDA
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27/05/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HENRIQUE FONSECA MARQUES sem efeito suspensivo
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27/05/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de PANIFICACAO GUERRA SANTOS LTDA em 26/05/2025
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26/05/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5584fc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por HENRIQUE FONSECA MARQUES em face PANIFICACAO GUERRA SANTOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Indeferida a gratuidade de justiça à parte reclamada, eis que não comprovada a hipossuficiência financeira.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte reclamante no percentual de 10% incidente sobre atribuído à causa na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Ante a improcedência da demanda não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 625,99, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 31.299,74 atribuído à causa na petição inicial, dispensado o recolhimento.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICACAO GUERRA SANTOS LTDA -
10/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO GUERRA SANTOS LTDA
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10/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE FONSECA MARQUES
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10/05/2025 14:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 625,99
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10/05/2025 14:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HENRIQUE FONSECA MARQUES
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10/05/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE FONSECA MARQUES
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05/05/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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25/04/2025 15:29
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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24/04/2025 14:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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24/04/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 08:21
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de HENRIQUE FONSECA MARQUES em 02/04/2025
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31/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS 0100297-18.2025.5.01.0541 : HENRIQUE FONSECA MARQUES : PANIFICACAO GUERRA SANTOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): HENRIQUE FONSECA MARQUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Inicial por videoconferência: 24/04/2025 09:45 , observadas as disposições do artigo 844 da CLT (ausência do autor importará em arquivamento do feito; ausência da reclamada, em revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática). Ciência do Novo Formato da audiência.
A audiência será realizada de forma telepresencial através da plataforma Zoom.
ID da reunião: 541 729 5476 - Senha de acesso: 933193 . Não haverá oitiva de testemunhas na audiência inicial.
Link para acesso à sala de audiências virtuais da Vara do Trabalho de Três Rios: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5417295476?pwd=azVnN0w3QVdYVVpMM09pcTYxbXFadz09 Ciência que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje TRES RIOS/RJ, 28 de março de 2025.
MARLUCE DOS REIS GUIMARAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FONSECA MARQUES -
28/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE FONSECA MARQUES
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28/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO GUERRA SANTOS LTDA
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e73c5 proferida nos autos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora para determinar que a reclamada proceda ao pagamento das verbas rescisórias.
A parte autora alega que foi dispensada sem justa causa e no momento da rescisão assinou o termo sem receber as verbas, por falta de esclarecimentos. Não vislumbro a coexistência dos elementos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pretendida, diante das circunstâncias narradas e sem ouvir a ré. Para a concessão da medida deve haver a prova imediata do perigo na demora, da fumaça do bom direito e principalmente da verificação dos fatos descritos e ensejadores da tipificação legal. PELO EXPOSTO, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente, bem como de que a audiência referente a este processo será realizada de forma telepresencial , através da plataforma Zoom: ID da reunião: 541 729 5476 - Senha de acesso: 933193. TRES RIOS/RJ, 21 de março de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FONSECA MARQUES -
21/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE FONSECA MARQUES
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21/03/2025 09:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HENRIQUE FONSECA MARQUES
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19/03/2025 12:45
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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19/03/2025 12:45
Audiência una cancelada (24/04/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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19/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS 0100297-18.2025.5.01.0541 : HENRIQUE FONSECA MARQUES : PANIFICACAO GUERRA SANTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): HENRIQUE FONSECA MARQUES AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Ficam os advogados notificados da designação da audiência, que será U N A e presencial, nesta 1ª.
Vara do Trabalho de Três Rios, nos termos da lei 9.957/2000, conforme data e endereço informados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte, observadas as disposições do art. 844 da CLT.
Audiência marcada para: Dia 24/04/2025 às 09:45 horas * Por oportuno, trazer ao processo a Procuração assinada pela parte autora, bem como sua CTPS, no formato digital.
Testemunhas, se houver, deverão comparecer independente de intimação, na forma do art. 852 - H - § 2º.
Endereço: Rua Presidente Vargas, n. 475 - Centro -Três Rios / RJ, CEP: 25802-200 ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico TRES RIOS/RJ, 18 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO RESENDE CORREA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FONSECA MARQUES -
18/03/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO GUERRA SANTOS LTDA
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18/03/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE FONSECA MARQUES
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18/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100297-18.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 16/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031700300125300000223078552?instancia=1 -
16/03/2025 21:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 21:10
Audiência una designada (24/04/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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16/03/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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