TRT1 - 0100237-93.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/09/2025
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01/09/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2025
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27/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA RJL2 LTDA - EPP em 26/08/2025
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26/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 25/08/2025
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18/08/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-
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15/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA RJL2 LTDA - EPP
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15/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR DA MOTTA
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15/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:08
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 06:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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15/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2025
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07/08/2025 22:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 01/08/2025
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01/08/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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29/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de NILTON CESAR DA MOTTA em 28/07/2025
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24/07/2025 12:38
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 11:08
Audiência una realizada (24/07/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 13:46
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2025 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-
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17/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR DA MOTTA
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17/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/07/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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14/07/2025 16:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação JUCERJA)
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 14/05/2025
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25/04/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NILTON CESAR DA MOTTA em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA RJL2 LTDA - EPP em 08/04/2025
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24/03/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100237-93.2025.5.01.0040 : NILTON CESAR DA MOTTA : CONSTRUTORA RJL2 LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NILTON CESAR DA MOTTA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 24/07/2025 09:50 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 9-Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. DEVERA O RECLAMANTE DILIGENCIAR EM CASO DE DEVOLUCAO DE NOTIFICACAO POSTAL DO RECLAMADO, OU DE CERTIDAO NEGATIVA DE MANDADO DE CITACAO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMACAO, sob pena de retirada da pauta anteriormente designada e extinção do feito sem resolução do mérito. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Notificação Intimação 25032114081680900000223654992 Notificação Notificação 25032114081661500000223654991 Notificação Notificação 25032114081640300000223654989 Intimação Intimação 25031109531167800000222582585 Decisão Decisão 25031017230699900000222542580 Certidão de Distribuição Certidão 25030723113276100000222411161 Nilton-Procuração - Assinado Procuração 25030723100441100000222411140 Nilton- Declaração de hipossuficiencia financeira Declaração de Hipossuficiência 25030723100386100000222411139 Nilton- Laudos médico I Documento Diverso 25030723100328200000222411138 Nilton- Laudos Psicológico II Documento Diverso 25030723100252800000222411137 Nilton- Trabalho do reclamante no CIRCUITO ELÉTRICO Documento Diverso 25030722591102400000222410912 Nilton- Trabalho do reclamante na 7 de Setembro, Centro -RJ IV Documento Diverso 25030722590990100000222410911 Nilton- Trabalho do reclamante na 7 de Setembro, Centro -RJ III Documento Diverso 25030722590791900000222410910 Nilton- Trabalho do reclamante na 7 de Setembro, Centro -RJ II Documento Diverso 25030722590409600000222410909 Nilton- Trabalho do reclamante na 7 de Setembro, Centro -RJ- Iluminação Documento Diverso 25030722590284100000222410907 Nilton- Trabalho do reclamante - Circuito de Bomba Documento Diverso 25030722590046700000222410906 Nilton- Trabalho do reclamante na 7 de Setembro, Centro -RJ Documento Diverso 25030722585959400000222410905 Nilton -Laudos médicos Documento Diverso 25030722585859400000222410902 Nilton-RG Documento de Identificação 25030722585844200000222410901 Nilton-Carteira de trabalho-CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25030722585824300000222410900 Petição Inicial Petição Inicial 25030722300628600000222410279 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,21 de março de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR DA MOTTA -
21/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR DA MOTTA
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21/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA RJL2 LTDA - EPP
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21/03/2025 14:08
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA RJL2 LTDA - EPP
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21/03/2025 14:08
Expedido(a) notificação a(o) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-
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21/03/2025 14:07
Audiência una designada (24/07/2025 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de NILTON CESAR DA MOTTA em 20/03/2025
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12/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff435f4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por NILTON CESAR DA MOTTA em face de CONSTRUTORA RJL2 LTDA e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, na qual o reclamante requer, em sede de tutela antecipada, a realização de perícia para aferição de periculosidade, com a nomeação de profissional técnico e a intimação da reclamada para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o §3º do referido dispositivo dispõe que a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a parte autora fundamenta seu pedido na suposta exposição a risco decorrente do exercício da função de eletricista, sem o recebimento do adicional de periculosidade.
No entanto, a verificação da alegada periculosidade exige instrução probatória, sendo necessária a análise do contexto fático por meio da produção de provas, especialmente a pericial, cujo deferimento se dará no curso do processo, conforme o disposto no artigo 195 da CLT.
Ademais, a antecipação da tutela se mostra prematura, pois não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de plano, a verossimilhança das alegações do autor ou a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida antes da devida instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para a realização imediata da perícia técnica, devendo a questão ser apreciada no momento oportuno, após a regular instrução do feito.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR DA MOTTA -
11/03/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR DA MOTTA
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11/03/2025 09:53
Não concedida a tutela provisória de evidência de NILTON CESAR DA MOTTA
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10/03/2025 07:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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07/03/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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