TST - 0100198-74.2021.5.01.0028
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df1de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução, opostos sob 9a06362, aos argumentos de incorreções nos cálculos, nos pontos informados.
Manifestações sob id ea1799c. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito. Dos Embargos à execução pela Reclamada 1.Do DSR das comissões na base de cálculo das horas extras Rejeitado.
Alega a reclamada que não concorda com os cálculos homologados pelo MM. Juízo no que tange à aplicabilidade dos DSR de Comissões sobre a súmula 340do E.
TST. A sentença, id 9ebbf49, deferiu pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, ou 44ª semanal, sem cumulação, observados os seguintes critérios: - adicional de 50% para a parte fixa do salário e observância da Súmula 340 do TST para a parte variável; - base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; - divisor 220 para a parte fixa do salário e observância da Súmula 340 do TST para a parte variável; - observem-se os dias efetivamente laborados e a evolução salarial do empregado; - reflexos em RSR (observada a OJ 394 da SDI-I do TST), aviso prévio indenizado, férias integrais mais 1\3, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário e, tudo, em FGTS mais indenização de 40%.
Em conformidade com a Súmula 27 do TST é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. O salário do autor é composto pela parte fixa, pelas comissões e pelo RSR sobre as comissões.
Desta forma, o RSR sobre as comissões deverá integrar a base de cálculo das horas extras parte variável, uma vez que é parte integrante da sua remuneração. Portanto, correta a base de cálculo para apuração das horas extras. 2.
Do intervalo interjornada Rejeitado.
Alega a Ré que não concorda com os homologados pelo MM. Juízo em relação à base de cálculo das horas extras intervalares (art. 66 da CLT), pois não observa o disposto na Súmula 340 do TST, o que não deve prevalecer. O Acórdão, id Id 0c66104, deferiu condenação horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas, quando ocorreu, conforme jornada fixada, bem como seus reflexos em verbas de cunho salarial, na esteira da OJ n. 355 da SDI-1 do C.
TST. Correta a apuração do intervalo interjornada. 3.
Dos juros TRD Rejeitado.
Aduz a Reclamada que carece de reforma os cálculos homologados no que tange à aplicação de juros TRD na fase pré-processual, posto que o entendimento se encontra em desacordo com a decisão transitada em julgado nos autos da ADC 58, ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Em relação a fase pré judicial a ADC 58 determinou: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser usado como indexador o IPCA-E acumulado do período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001 , deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991.” Tais juros correspondem à TRD acumulada; portanto, no sistema pje calc, deve ser utilizada TRD juros simples na fase pré judicial. Correto os cálculos. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JOSENILDO DE MENEZES -
04/11/2024 16:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE JOSENILDO DE MENEZES em 29/10/2024
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30/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 29/10/2024
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07/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/10/2024
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07/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/10/2024
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07/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JOSENILDO DE MENEZES
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04/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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24/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 10:54
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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