TRT1 - 0100272-40.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/09/2025
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21/09/2025 21:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6d8dc5 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 08/09/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A. -
08/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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08/09/2025 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO HENRIQUE TEIXEIRA RAMOS sem efeito suspensivo
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08/09/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/09/2025
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02/09/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88db893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100272-40.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA RAMOS RECLAMADAS: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I. JOAO HENRIQUE TEIXEIRA RAMOS, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 49fe436, fls.02), através da qual juntou documentos.
As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificações a partir de ID. 3bc0068, fls.57, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 1121cb6, fls.449, sem composição, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados a partir de ID. 2d524dd, fls.172, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica de ID. e36477b, fls.451.
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da 1ª reclamada e de 02 testemunhas – ID. 6778ca4, fls.468.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[i] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.900,58, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 01/09/2022, na função de assistente técnico multitarefas, vindo a ser dispensado por justa causa em 06/11/2023, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.900,58.
DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA.
O reclamante pretende a nulidade da justa causa aplicada, convolando-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o consequente pagamento das verbas contratuais e resilitórias.
Narra que “foi dispensado indevidamente por justa causa, cujos motivos ensejadores não lhe foram revelados e sem que o mesmo houvesse praticado qualquer falta grave capaz de dar azo a esta extrema punição, sem qualquer justificativa da empresa”.
Em defesa, a reclamada assevera que “o autor incorreu em faltas graves constantes nas letras “b” e “h” do art. 482 da CLT. (...) Conforme Notificação de Dispensa (doc. 10), o autor, conduzindo veículo de propriedade da empresa fora de seu horário de expediente, foi autuado por se recusar a se submeter ao teste do etilômetro (mais conhecido como teste do bafômetro).
Excelência, cumpre chamar atenção ao fato de que na inicial o reclamante alega desconhecer os fatos que ensejaram sua demissão por justa causa, o que cai por terra com o destaque do comunicado de dispensa acima mencionado, devidamente assinado pelo autor. (...) Não restam dúvidas de que o reclamante incorreu em prática ilegal, tornando impossível a manutenção do contrato de trabalho.
Ressalte-se que a ré apenas tomou conhecimento dos fatos quando devidamente notificada da autuação. (...) Convém ressaltar que ao receber o veículo para desempenho de suas atividades, o reclamante fica ciente (doc. 22) de que não poderá utilizá-lo em horários diversos da jornada de trabalho. (...) Além disso, no dia 27/10/2023 o reclamante encerrou sua jornada às 17h50min, conforme demonstra espelho de ponto reconhecido e assinado pelo próprio autor (doc. 9) e a autuação ocorreu as 23h56min. (...) Não bastasse o fato de o reclamante estar utilizando do veículo da empresa em horário diverso da jornada contratual (a autuação foi às 23:56), o reclamante ainda negou-se a realizar o teste do etilômetro, o que representa um indício de que o reclamante estava dirigindo veículo alcoolizado”.
Continua: “Assim, nada restou a ser dito ou alegado, eis que, não bastasse o histórico em relação à multas de trânsito e sinistros, após o recebimento da multa por negar-se a fazer o teste etilômetro, a reclamada apurou os fatos e constatou que o reclamante descumpriu o contrato de trabalho ao utilizar-se do veículo da empresa após o horário de trabalho e por negar-se a realizar o teste, decidindo pelo imediato desligamento do reclamante, por justa causa, como se verifica no anexo comunicados de desligamento. (...) E nem se alegue ausência de imediatidade na aplicação da sanção ao autor, se valendo do fato que o episódio ocorreu em 27/10/2023. É de conhecimento geral que entre a autuação e a notificação formal existe um intervalo de tempo, assim, logo que a ré tomou conhecimento da falta grave, imputou a devida medida ao autor”.
O comunicado de dispensa por justa causa resta acostado sob ID. c9288ae, fls.255, indicando como fato gerador que, “conforme apurado por sua supervisão em fiscalização interna, restou comprovado que no dia 27/10/2023 às 23h56, Vossa Senhoria foi autuado por se recusar a se submeter ao teste do etilômetro, previsto no art. 277, do CTB, conforme auto de infração anexo. (...) Salientamos ainda, que Vossa Senhoria, estava dirigindo veículo de propriedade da empresa (...) fora do seu expediente de trabalho”.
O referido comunicado foi assinado de próprio punho pelo obreiro, o que comprova que o reclamante foi cientificado dos motivos que ensejaram a aplicação da penalidade.
A justa causa constitui penalidade máxima e deve ser reservada a situações extremas, quando o ato faltoso de empregado se revestir de suficiente gravidade.
Só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, ou reiteradamente, vindo a descumprir grosseiramente o contrato.
Constituem-se requisitos para sua aplicação a imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, non bis in idem, não discriminação, gravidade da falta, vinculação dos fatos ou motivos determinantes e não ocorrência de perdão tácito. É cediço que a imposição de justa causa reverbera não somente na vida profissional do trabalhador - dificultando-lhe nova colocação no mercado de trabalho - mas, também, em seu seio familiar, subtraindo-lhe meios de sobrevivência pela retenção dos haveres indenizatórios.
Analisada a prova dos autos, verifico que razão assiste à reclamada.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou “que o depoente dirigia; que teve desconto no contracheque ou no termo de rescisão de contrato de trabalho em decorrência de aplicação de multa de trânsito; que a empresa não oportunizou ao depoente se defender ou dizer que não era ele quem estava dirigindo; que o depoente ficou sabendo do desconto apenas no dia em que foi comunicado do desligamento; que o depoente foi comunicado de que precisava ir à empresa, um técnico o levou e deixou o carro dele onde estava, e ao chegar na empresa, foi comunicado do desligamento, sem saber de nada antes; que ao comunicarem sobre o desligamento, explicaram que o motivo era insubordinação; que o depoente se recusou a fazer o teste do bafômetro; que o depoente não concordava em fazer o teste porque não era de acordo com seus ideais, e lhe foi dito que era seu direito recusar; que também não quis fazer por conta do horário avançado, por volta das 23h30, e estava transitando com veículo da empresa nesse horário; que o veículo ficava na posse do depoente”.
A preposta da 1ª reclamada afirmou “que o motivo da justa causa foi a recusa do reclamante em fazer o bafômetro e a utilização do veículo fora do horário de trabalho no mesmo dia; que o reclamante ficava com o veículo integralmente, não o devolvia e pegava um veículo novo todo dia; que o reclamante foi parado às 23h57; que nesse dia, ele trabalhou até 17h57; (...) que a multa não foi cancelada; que existe desconto pela quilometragem utilizada fora do horário de trabalho, pois não é autorizado utilizar o veículo após o horário de trabalho”.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Leandro Viana de Souza Bento, afirmou que “trabalhou para a TEL de setembro de 2021 a abril de 2025; que o cargo anotado na sua carteira foi assistente multitarefa I; que o cargo mudou para técnico um ano e cinco meses depois; (...) que tinha ciência de que o veículo era para ser utilizado no trabalho, mas tinha permissão de utilização fora do horário de expediente, porém era passível de desconto; que essa informação foi passada quando o depoente assinou o contrato na migração de empresa”.
A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Sr.
Jorge Ibere Pereira Bento Júnior, afirmou que “atualmente trabalha na empresa como supervisor; (...) que trabalha na empresa desde setembro de 2022; (...) que os funcionários não têm permissão para utilizar o veículo fora do horário de trabalho, fugindo totalmente à política de frota da empresa; que caso utilizasse, a empresa descontaria um valor exato por km indevido, pois o funcionário assina o termo de política de frota; que isso era descontado no contracheque; que usar o veículo fora do horário não ocasionaria justa causa, mas o funcionário seria advertido (verbal ou por escrito), e a punição seria pagar o km; que não lembra quem chamou o reclamante para o desligamento, mas acompanhou, e provavelmente foi um coordenador que fez o comunicado”.
A documentação de ID. 901c65f, fls.267, comprova que, em 27/10/2023, às 23h56, o reclamante foi autuado pelo DETRAN em virtude da recusa do condutor em se submeter aos testes de alcoolemia, como o teste do bafômetro, exame clínico ou qualquer outro procedimento que possa comprovar a influência de álcool ou substâncias psicoativas, incidindo em multa no valor de R$ 2.934,70.
Trata-se de infração de trânsito gravíssima, prevista no art. 165-A, do CTB, in verbis: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
O documento de ID. 901c65f, fls.267, comprova ainda que, no momento da autuação, o reclamante estava dirigindo veículo de propriedade da reclamada, conforme ID. e7bbe89, fls.314, e ID. e7bbe89, fls.317, e que a notificação da autuação se deu em 30/10/2023.
Ao receber o veículo para exercício das suas atividades, o reclamante recebeu e assinou termo de responsabilidade, tomando conhecimento que “o veículo deve ser utilizado estritamente para desenvolvimento das atividades laborais, não sendo permitido o uso para fins particulares, transporte de pessoas estranhas ao exercício das atividades da empresa e de uso pessoal e exclusivo, não podendo ser cedido a terceiros” – ID. e7bbe89, fls.314.
Reputo, assim, comprovada que a política da reclamada não permitia a utilização do veículo fora do horário de expediente, para fins particulares, sendo de conhecimento do reclamante a referida vedação.
O contrato de trabalho do reclamante prevê ainda que o obreiro “fica ciente, também, do seu dever de condução de veículo automotor que eventualmente lhe seja concedido, se necessário, para o desempenho da função, de acordo com as normas do Código de Trânsito Nacional, sob pena de ser punido por falta grave no descumprimento destas normas.
Se o descumprimento das normas versar sobre a condução do veículo fora dos limites de velocidades permitidas, condução do veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância, ou qualquer outro descumprimento legal que possa ser tipificado como infração de trânsito gravíssima e/ou trazer riscos ao empregado, terceiros e/ou à empregadora, poderá ser o empregado punido com a demissão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT” – ID. 2132a96, fls.202.
O controle de frequência de ID. f0308d7, fls.251, revela que, em 27/10/2023, o reclamante registrou o encerramento da jornada de trabalho às 17h50.
Ainda que se considere inidônea a marcação, o reclamante afirma, na petição inicial, que encerrava a jornada de trabalho entre 19h e 20h.
Comprovado, portanto, que o empregado agiu em desconformidade com a política organizacional da empresa, utilizando o veículo fora do horário de expediente, para fins particulares.
A conduta do reclamante, ao utilizar veículo da empresa fora do horário de expediente e sem autorização do empregador, configura ato de indisciplina e mau procedimento, ensejando a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT.
Mas não é só.
Na condução do veículo, o reclamante foi autuado pelo DETRAN em virtude da recusa do condutor em se submeter aos testes de alcoolemia, como o teste do bafômetro, exame clínico ou qualquer outro procedimento que possa comprovar a influência de álcool ou substâncias psicoativas, incidindo em infração de trânsito gravíssima, prevista no art. 165-A, do CTB.
Reputa-se absolutamente injustificada a conduta do obreiro de recusar-se a realizar o teste do bafômetro, sendo suficiente para a quebra de confiança entre empregado e empregador, portanto, passível de demissão por justa causa, em virtude da gravidade do comportamento do autor.
Neste contexto, julgo improcedente o pedido “3” de reversão da justa causa em dispensa imotivada por iniciativa do empregador e, por consectários, os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, de trezenos proporcionais e de férias proporcionais +1/3.
Por seu turno, o seguro-desemprego somente é devido em face de desemprego involuntário, ao que não se coaduna à situação à qual o trabalhador deu causa.
Da mesma forma, a dispensa por justa causa não enseja o saque de FGTS e a percepção de multa resilitória fundiária, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos.
Por consectário ainda, julgo improcedente o pedido “4”.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O autor pretende a equiparação salarial com o paradigma THIAGO DE ASSIS SIMÃO, com as repercussões pecuniárias atinentes.
Aduz que, apesar de ter sido registrado o exercício da função de assistente técnico multitarefas, “atuava desde admissão nas tarefas inerentes de TÉCNICO MULTITAREFA, havendo assim diferenças salariais na média de R$ 2.400,00/R$ 2.600,00”.
Insurge-se a reclamada, negando a identidade de função entre o reclamante e o paradigma. É ônus da parte autora comprovar a identidade de função entre ela e o paradigma, na forma do artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “era assistente técnico na carteira, mas exercia a função de técnico; que a diferença entre assistente técnico e técnico é que o assistente apenas assiste, não dirige, e auxilia o técnico nos serviços, enquanto o técnico dirige e realiza os serviços; (...) que o senhor Thiago de Assis Simão era técnico; que não havia diferença entre o que o depoente fazia e o que Thiago fazia”.
A preposta da 1ª reclamada afirmou “que o reclamante, no período em que trabalhou para a TEL TELECOMUNICACOES LTDA., ocupou o cargo de Assistente Técnico de Multitarefas II, conforme constava na carteira dele; que na prática, o reclamante trabalhou apenas como assistente do técnico, e não efetivamente como técnico; (...) que o senhor Thiago de Assis Simão era técnico de tarefas; (...) que o supervisor recebe a ordem de serviço e passa pelo WhatsApp; que entre o técnico e o assistente, se for atribuição do técnico, ele faz o pós-serviço, e o assistente faz o preparo, como a troca de fiação em caso de vandalismo, para depois o técnico ser acionado para fazer as configurações, sendo ordens de serviço diferentes; que cada um fica responsável pela sua parte; que o técnico trabalha em altura e nas antenas (sites), mas o assistente não; que o reclamante não trabalhou nas antenas ou sites; que cada técnico e assistente tem o seu próprio veículo e são responsáveis por ele, não trabalham duplados”.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Leandro Viana de Souza Bento, afirmou que “trabalhou para a TEL de setembro de 2021 a abril de 2025; que o cargo anotado na sua carteira foi assistente multitarefa I; que o cargo mudou para técnico um ano e cinco meses depois; (...) que não havia diferença entre o que o depoente fazia como assistente multitarefa e como técnico, sempre foi técnico, mas na carteira era assistente; que conheceu o senhor Thiago de Assis Simão e trabalharam juntos, sendo ele técnico; (...) que o reclamante trabalhava fazendo a mesma função que o depoente; que às vezes eram necessários dois técnicos para a mesma nota, por exemplo, para instalar um shelf pesado; que o Thiago era da mesma equipe e estava presente nas reuniões do final do dia; que trabalhavam na mesma área geográfica, capital de 1 a 4, que vai da Ilha do Governador a Pedra de Guaratiba; (...) que trabalhavam em "sites", que são torres telefônicas onde ficam os concentradores de sinal”.
A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Sr.
Jorge Ibere Pereira Bento Júnior, afirmou que “atualmente trabalha na empresa como supervisor; (...) que trabalha na empresa desde setembro de 2022; que foi admitido como técnico nível quatro, técnico multitarefa, planta interna nível quatro; que ficou nesse cargo até setembro de 2023, quando retornou de férias e recebeu promoção para supervisor; (...) que conhece o senhor Thiago de Assis Simão, que é técnico nível cinco; que o senhor João Henrique não trabalhou como técnico, ele entrou com cargo de assistente, como ajudante do técnico; que a diferença básica entre o trabalho de um assistente e de um técnico é o registro, pois o técnico precisa ter um CFT ativo; que na prática, não se pode cobrar de um assistente que faça um comissionamento ou configuração de placa, pois é um serviço do escopo de um técnico por conta da certificação; (...) que o reclamante não exercia função trabalhando em antenas ou "sites", pois o projeto em que ele atuava não englobava mexer na parte de estrutura vertical em antena, era mais um serviço em pavimento térreo, como uma sala com equipamento de transmissão ou um armário externo; que enquanto assistente, ele não pode fazer atividade aérea no serviço que executava; (...) que tanto o técnico quanto o assistente têm veículo próprio e cada um fica responsável pelo seu”.
Verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “5”.
DA PRODUTIVIDADE.
O reclamante aponta que “realizava por dia, em média, 5 instalações e 6 reparos. (...) Assim, o demandante realizava, em média, 140 instalações por mês (05 instalações x 28 dias trabalhados), devendo, portanto, receber a quantia de R$ 12,00 reais por instalação, lhe sendo devido, então a quantia de R$ 1.680,00, sendo que nunca recebia essa quantia corretamente.
Além do que, o Reclamante ainda realizava 6 reparos em média por dia, sempre com padrão e qualidade exigidos, devendo, portanto, receber a quantia média mensal de produção por reparo de R$ 900,00, que é a soma do TT24 despachados + TT base”.
Pretende, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de produtividade e a integração da parcela ao salário.
Em defesa, a reclamada impugna “a alegação do autor no sentido de que lhe tenha sido prometido o pagamento de produção, eis que o reclamante exercia a função de Técnico Multitarefa de Planta Interna cujo contrato de trabalho NÃO CONTEMPLA O PAGAMENTO PELA PRODUÇÃO!!! As atividades que contemplavam pagamento de produção eram relativas às instalações e reparos realizados nas dependências dos clientes da 2ª reclamada (Vivo S/A) e de outras tomadoras que a 1ª ré prestava serviços relativos à fibra, internet etc., as atividades realizadas pelo autor, de manutenção em equipamentos de torres jamais foram contempladas com o pagamento sob a condição por produtividade”.
Esclarece que “a tabela juntada pelo autor se aplica aos casos relativos à serviços da (TIM S/A), empresa que o reclamante sequer incluiu no polo passivo da demanda! Além disso, referido documento unilateral, em que pese reste veementemente impugnado pela ré, demonstra com evidência que se aplica aos empregados que exercem os cargos exclusivos de IRLA (Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos), aos Supervisores de Campo e Back Office e Monitores, empregados que realizavam serviços de instalação e reparo diretamente nos clientes, em campo e NÃO EM PLANTA INTERNA.
Imperioso ressaltar que ainda em sede inicial o autor pede equiparação salarial com outra função que também é INTERNA, qual seja, TÉCNICO MULTITAREFAS, sem apontar, no entanto, qualquer atividade externa.
Esse não era o caso do reclamante que, como já exaustivamente mencionado acima, era “Técnico Multitarefas Planta Interna II”, portanto, trabalhava em planta interna, com manutenção em equipamentos de torres e não realizava instalações e reparos nos clientes, função NÃO ELEGÍVEL AO RECEBIMENTO DE PRODUÇÃO / PRODUTIVIDADE”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “trabalhava exclusivamente para a Vivo (Telefônica)”.
A preposta da 1ª reclamada afirmou “que há pagamento de produtividade para o contrato de planta interna; que o número médio de atividades é de duas a três por dia, dependendo do tipo de serviço, como um vandalismo que demora; que a jornada contratual normalmente para esse tipo de atividade é suficiente”.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Leandro Viana de Souza Bento, afirmou que “trabalhou para a TEL de setembro de 2021 a abril de 2025; que o cargo anotado na sua carteira foi assistente multitarefa I; que o cargo mudou para técnico um ano e cinco meses depois; (...) que havia promessa de pagamento de produtividade, por produção, por nota, mas não foi cumprida; que o parâmetro de produtividade era por volta de R$ 10 por nota; que o depoente fazia de 14 a 15 notas por dia, e o reclamante João Henrique também tinha o mesmo volume; (...) que sempre foi a empresa vinculada no contrato da área da Vivo, somente Vivo”.
A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Sr.
Jorge Ibere Pereira Bento Júnior, afirmou que “não foi prometido pagamento de produtividade aos técnicos ou assistentes nesse contrato; que o desempenho das funções do reclamante foi sempre apenas para a Vivo”.
Verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.
Ademais, é incontroverso nos autos que o reclamante prestava serviços a favor da TELEFONICA BRASIL S.A. e a tabela anexada à inicial em ID. 49fe436, fls.08, trata do pagamento de produtividade no contrato de prestação de serviços firmado com a TIM Brasil Serviços e Participações S.A.
Assim sendo, infiro pela não comprovação do modus operandi da produtividade relatada na exordial, deixando a parte autora de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, razão pela qual julgo improcedente o pedido “6”.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, inócua a discussão, uma vez que a parcela incide sobre o salário base do reclamante, não havendo que se falar em integração de outras parcelas salariais.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “7”.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante afirma que “sempre laborou no horário, aproximadamente, das 07h00/07h30 às 19h00/20h00, de segunda a domingo, com duas folgas mensais, bem como por todos os feriados nos mesmos horários, (...) sempre com intervalo intrajornada de 01h00.
Impugna desde já os controles de frequência do Demandante, tendo em vista que os mesmos não refletem a real jornada de trabalho, bem como os dias efetivamente laborados, e ainda os valores pagos a tal título, por não refletirem a totalidade de horas trabalhadas pelo autor”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, de domingos e feriados laborados em dobro e do intervalo intersemanal suprimido, com reflexos.
Insurge-se a reclamada, asseverando que “durante o contrato de trabalho o reclamante trabalhou nos horários consignados nos inclusos controles de jornada (docs. 08/09), sendo que, preponderantemente, o fez nas jornadas das 7h42min às 18h00min com 1h30min de intervalo para refeição e descanso e das 8h00min às 17h48min com 1h de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira com descanso semanal remunerado aos sábados e domingos, obedecendo a carga horária, conforme consta dos Controles de Frequências devidamente juntados aos autos. (...) Observa-se dos controles anexados à presente manifestação defensiva que durante todos os meses o próprio reclamante anotou, ASSINOU e recebeu pelas horas extras realizadas, inclusive aos sábados e domingos. (...) Esclareça-se ainda que havia desde a admissão acordos para compensação e prorrogação de horas, conforme documento anexo (doc. 03). (...) Logo, ao contrário de o quanto sustentado pelo demandante, não havia trabalho habitual em regime de sobrejornada sem a devida contraprestação, sendo que as horas extras realizadas foram compensadas ou pagas”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída da reclamante em horários variados, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada (ID. f9f4c26, fls.240).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, com reflexos (ID. cd48a15, fls.211).
Há ainda acordo individual de prorrogação da jornada de trabalho em ID. 6caed2e, fls.209. É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “o horário de trabalho do depoente era das 7h às 20h ou 19h30, de segunda a sexta, com escala de plantão de final de semana; (...) que a marcação do cartão de ponto era preenchida em planilha diariamente ou no final do mês; que o depoente anotava conforme a empresa pedia, por exemplo, entrando às 7h, tinha que colocar 7h42, 7h48 ou 7h49, alternando assim todos os dias; que o horário de almoço era de uma hora durante todo o contrato de trabalho”.
A preposta da 1ª reclamada afirmou “que a jornada de trabalho a que ele estava submetido era de segunda a sexta, das 7h42 às 18h; que havia necessidade de estender a jornada em razão do movimento das atividades, sendo permitida a assinalação; que a empresa efetuava o pagamento das horas extras, não havia compensação de horas; que o tipo de controle era cartão de ponto em planilha; (...) que o número médio de atividades é de duas a três por dia, dependendo do tipo de serviço, como um vandalismo que demora; que a jornada contratual normalmente para esse tipo de atividade é suficiente; que a empresa possui três turnos: o diurno, que era o horário do reclamante, o seminoturno, que vai do início da tarde até umas 22h, e o noturno, que vai de 22h/23h até quase o amanhecer, por volta das 7h40 da manhã”.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Leandro Viana de Souza Bento, afirmou que “trabalhou para a TEL de setembro de 2021 a abril de 2025; que o cargo anotado na sua carteira foi assistente multitarefa I; que o cargo mudou para técnico um ano e cinco meses depois; que no período em que trabalhou e coincidia com o período do reclamante, sua jornada como assistente multitarefa e como técnico era a mesma, das 7h da manhã às 20h da noite; que a marcação dos controles de frequência era feita em folha de ponto manual e não era correta; que chegavam às 7h, mas tinham que colocar 7h42, conforme a empresa pedia; que a saída era às 20h, mas marcavam no ponto 16h48; (...) que o depoente e o reclamante trabalhavam na mesma rota; que se viam todos os dias no início e término das atividades em um ponto de encontro em Sara, Santo Cristo, onde aproximadamente 7 ou 8 pessoas se encontravam; que se viam um ao outro ao longo do dia; que o serviço era individual, porém, às vezes precisavam de ajuda mútua; (...) que a gestão mandava fazer a marcação do ponto da forma descrita; que ao final do mês, vinha a folha de ponto para conferência e o depoente reclamava para alguém; que era obrigatório assinar essas folhas de pontos; que não gozava de folga por banco de horas”.
A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Sr.
Jorge Ibere Pereira Bento Júnior, afirmou “que trabalha na empresa desde setembro de 2022; que foi admitido como técnico nível quatro, técnico multitarefa, planta interna nível quatro; que ficou nesse cargo até setembro de 2023, quando retornou de férias e recebeu promoção para supervisor; que em ambas as funções, seus horários de trabalho eram comerciais, das 7h42 às 18h, com uma hora de almoço; que não chegou a trabalhar com o senhor João Henrique na mesma equipe como técnico; que como supervisor, teve que acompanhar João Henrique no desligamento, pois este havia passado para sua supervisão; que o horário de trabalho de João Henrique era das 7h42 às 18h, horário comercial; que se houvesse necessidade de o trabalho atrasar, ele podia marcar o horário nos controles, o que resultaria em hora extra, para efeito de pagamento e não compensação; que a marcação era feita em um link de drive, acessível somente pelo colaborador, e o supervisor não tinha como editar, apenas orientar para correção se houvesse divergência; (...) que não via o reclamante no início ou final da jornada de trabalho, o contato era basicamente por telefone e WhatsApp, com interação direta rara, apenas em vistorias de campo”.
Mais uma vez, verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.
Destaco ainda que, depreende-se da causa de pedir a impossibilidade humana de se cumprir a jornada nos termos relatados.
Assim, verifica-se a ausência de verossimilhança entre o relato e a possibilidade real de sua ultimação, devendo-se considerar impraticável a jornada pleiteada.
Este E.
TRT/RJ se posiciona neste sentido, citando-se, por todos o Acórdão 0100922-08.2016.5.01.0205 (RO), de lavra do Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que decide, apesar da presunção de veracidade erigida pela incidência da Súmula 338, I, do C.TST: “Incontroverso que a reclamada deixou de juntar ao processo os controles de frequência do autor. É certo que, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 338 do C.
TST, a não juntada dos controles gera uma "presunção" de veracidade da jornada alegada na inicial. “Entretanto, tal presunção não tem o condão de aceitar como verdadeiro fato inverossímil, como, no caso, o horário de trabalho aduzido, qual seja, de segunda a sábado das 02h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo para refeição. “Ora, o acionante, de fato, apresenta uma jornada humanamente impossível.
A prevalecer a sua tese, lhe sobrava para dormir, se deslocar para casa e vice-versa e conviver com seus familiares apenas 9 horas por dia.
Isso durante quase toda a semana, ao longo de 10 meses de trabalho. “Acrescente-se que, na forma do art. 345, inc.
IV do CPC, mesmo em caso de revelia, a presunção incidente não se aplica a alegação de fato inverossímil”.
Atente-se, no mesmo sentido, ao posicionamento C.TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERVALO INTRAJORNADA.
REDUÇÃO.
INEXISTENTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
LABOR EM SOBREJORNADA.
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação do artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 1º, inciso III, 7º, incisos XIII e XXVI, 8º, inciso III, e 170, caput, da Constituição Federal, 71, §§ 3º e 4º, 611 e 818 da CLT, 333, incisos I e II, do CPC e 114 e 884 do Código Civil, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA.
PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL CORRESPONDENTE COMO HORA EXTRA.
Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, a supressão do intervalo intrajornada ou a sua concessão parcial acarreta, para o empregado, o direito à percepção da totalidade do período respectivo, acrescida de 50%, sem nenhuma dedução, para esse efeito, do valor do tempo de intervalo efetivamente usufruído pelo empregado.
Esse é o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST, convertida na Súmula nº 437, item I, segundo a qual "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)".
Recurso de revista conhecido e provido neste tema.
HORAS IN ITINERE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90, ITEM II, DO TST.
Na hipótese, o Tribunal Regional afirmou, com base no conjunto probatório dos autos, que o local de trabalho do reclamante não era de difícil acesso e que havia transporte público regular compatível com a jornada do obreiro, até mesmo, quando esse realizava horas extras, saindo, portanto, uma pouco mais tarde da empresa.
Nesse contexto, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende o recorrente, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a validade dos registros de horário juntados, declarada em sentença, ao fundamento de que, de acordo com a prova testemunhal produzida em diversos processos envolvendo a mesma reclamada, as horas extras efetuadas pelos empregados eram corretamente anotadas, não havendo nenhuma proibição, portanto, de anotação do labor extraordinário.
Por outro lado, quanto ao período em que não foi juntado o controle de jornada, o Regional deixou de acolher a jornada declarada na petição inicial por considerá-la irreal.
Não se constata, na decisão recorrida, contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte, que determina a inversão do ônus da prova em caso de ausência de juntada - pela reclamada que conta com mais de 10 empregados - do controle de jornada, porquanto, não obstante a afirmação do Regional de que, após o período de 30/9/2008, os controles de horário não foram juntados, verifica-se que a Corte a quo deixou de acolher a jornada declinada na inicial, ao fundamento de que esta não retrata a realidade.
Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 612000820095040761; Relator: José Roberto Freire Pimenta; Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma; Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)”.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos “8”, “9” e “10”.
DO DESCONTO INDEVIDO.
Narra a parte autora que “sofreu descontos em seu TRCT, no importe de R$ 2.347,76 sob suposto Desconto de Multa, efetuado indevidamente”.
Em defesa, a reclamada afirma que “não realizou descontos indevidos.
A bem da verdade, referidos descontos foram autorizados pelo reclamante, nos exatos termos do artigo 462, §1º da CLT. (...) Exa., conforme (doc. 04) assinado pelo reclamante há expressa autorização para ocorrência de descontos na ocorrência de danos/prejuízos causados, ao passo que, não há que se falar em descontos indevidos.
Veja a má-fé do reclamante ao alegar os descontos indevidos feitos pela reclamada faltando esclarecer, tão-somente, que tais descontos foram realizados em detrimento de multa por infração de trânsito cometida pelo autor, multa essa que ensejou seu desligamento por justo motivo e que, ressalta-se, a ré o fez em total concordância com o ordenamento jurídico brasileiro”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou “que o depoente dirigia; que teve desconto no contracheque ou no termo de rescisão de contrato de trabalho em decorrência de aplicação de multa de trânsito; que a empresa não oportunizou ao depoente se defender ou dizer que não era ele quem estava dirigindo; que o depoente ficou sabendo do desconto apenas no dia em que foi comunicado do desligamento; (...) que o depoente se recusou a fazer o teste do bafômetro; que o depoente não concordava em fazer o teste porque não era de acordo com seus ideais, e lhe foi dito que era seu direito recusar; que também não quis fazer por conta do horário avançado, por volta das 23h30, e estava transitando com veículo da empresa nesse horário; que o veículo ficava na posse do depoente”.
A preposta da 1ª reclamada afirmou “que o reclamante sofreu algum tipo de desconto a título de multa por dirigir veículo da empresa; que a empresa oportunizou ao reclamante se defender da alegação da multa, pois o setor de frota faz uma auditoria para que ele tenha tempo hábil para justificar a multa, embora a depoente não se recorde se fica documentado”.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Leandro Viana de Souza Bento, afirmou que “trabalhou para a TEL de setembro de 2021 a abril de 2025; que o cargo anotado na sua carteira foi assistente multitarefa I; que o cargo mudou para técnico um ano e cinco meses depois; (...) que o depoente trabalhava com veículo da empresa; que foi descontado por avarias e multas; que não lhe deram a oportunidade de se defender dessas questões; que ficou sabendo dos descontos na hora do pagamento, sendo notificado e assinando a dedução”.
A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Sr.
Jorge Ibere Pereira Bento Júnior, afirmou que “a empresa oportuniza ao trabalhador se defender de multa de trânsito, o setor de frota comunica e o condutor é chamado para assinar concordando ou não, e caso outra pessoa tenha cometido a multa, pode ser feita a transferência para o registro dela; que o desconto da multa não pode ultrapassar 30% do salário, podendo ser parcelado caso o valor seja astronômico”.
Ao contrário do alegado pelo obreiro, o TRCT de ID. 7a3564, fls.256, indica desconto a título de multa de trânsito no valor de R$ 1.900,58.
A documentação de ID. 901c65f, fls.267, comprova que, em 27/10/2023, o reclamante foi autuado pelo DETRAN em virtude da recusa do condutor em se submeter aos testes de alcoolemia, como o teste do bafômetro, exame clínico ou qualquer outro procedimento que possa comprovar a influência de álcool ou substâncias psicoativas, incidindo em multa no valor de R$ 2.934,70.
Conforme dispõe o art. 462, §1º, da CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
E, no caso dos autos, há autorização no contrato de trabalho para desconto de eventual prejuízo causado pelo obreiro – ID. 2132a96, fls.202, e ID. fa56682, fls.210.
Tenho assim que a empresa demonstrou que o desconto observou o imperativo legal, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “11”.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido “2”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação do reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação ao valor da causa, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 2.179,78, calculadas sobre R$ 108.989,15, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. --------------------------------------------------------------- [i] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79. ------------------------------ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE TEIXEIRA RAMOS -
21/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
21/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO HENRIQUE TEIXEIRA RAMOS
-
21/08/2025 16:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.179,78
-
21/08/2025 16:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO HENRIQUE TEIXEIRA RAMOS
-
21/08/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO HENRIQUE TEIXEIRA RAMOS
-
21/08/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/08/2025 12:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/08/2025 10:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/08/2025 18:26
Audiência de instrução realizada (13/08/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 19:10
Audiência de instrução designada (13/08/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2025 19:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2025 09:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 19:33
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2025 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 11:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOAO HENRIQUE TEIXEIRA RAMOS em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 18:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100272-40.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
13/03/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2025 16:53
Expedido(a) mandado a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/03/2025 16:53
Expedido(a) mandado a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
13/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO HENRIQUE TEIXEIRA RAMOS
-
13/03/2025 15:05
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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