TRT1 - 0152300-96.2001.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de ELSON FERREIRA DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de JOAO ELIAS NOGUEIRA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 02/04/2025
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29/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA ABAETE LTDA em 28/03/2025
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18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0152300-96.2001.5.01.0053 : LUCIANO LOUREIRO ALVES : PADARIA E CONFEITARIA ABAETE LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PADARIA E CONFEITARIA ABAETE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 0f8257a proferida nos autos. Vistos, etc.
LUCIANO LOUREIRO ALVES interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO em face da sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
Os pressupostos de admissibilidade estão preenchidos, conforme certidão retro.
Preliminarmente, e em sede de eventual juízo de retratação, passo a apreciar o conteúdo do agravo interposto.
Em apertada síntese, alega o agravante que não houve qualquer intimação para dar andamento ao feito e que "a prescrição intercorrente não se aplica a esta justiça especializada" (sic).
A referida tese não merece qualquer acolhida.
Inicialmente, uma singela análise da tramitação do feito indica que, desde a expedição da certidão de crédito trabalhista de fls. 311 (autos físicos), em 14/11/2013, o autor não promoveu qualquer diligência nos autos do processo, tendo permanecido ABSOLUTAMENTE INERTE.
O agravante indica em suas razões que "não tendo havido qualquer intimação se quer para dar andamento ao feito, presumiu o regular andamento do feito, o que não ocorreu" (sic).
O processo está há mais de 10 anos arquivado, fato que consta expressamente da tramitação processual, e o agravante "presumiu o regular andamento"? Tal afirmação evidencia a clara desídia da parte em promover o regular acompanhamento e tramitação processuais.
Assim, considerando-se a entrada em vigor do art. 11-A da CLT, constata-se que desde novembro de 2019 já se operaram os efeitos da prescrição no presente processo.
Destaque-se, ainda, que desde o advento da Lei n. 13.467 de 2017 não há mais qualquer controvérsia quanto a aplicabilidade e incidência do instituto da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ademais, e diversamente do alegado, o credor foi regular e amplamente notificado quanto a possibilidade do feito se extinguir por sua inércia, através da publicação do Edital de Notificação 2017/2025, em 13/01/2025, reiterando a necessidade do credor se manifestar nos autos quanto ao interesse em prosseguir no feito, no prazo de 48hs, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 11-A da CLT.
Da referida intimação, limitou-se o peticionante a apresentar a petição de fls. 312 (autos físicos), em 21/01/2025, requerendo o desarquivamento, migração e dilação do prazo, não apresentando qualquer medida executória específica e efetiva para o pleiteado prosseguimento, em formulação absolutamente genérica.
Por todo o exposto, nada a se retratar quanto ao conteúdo da sentença extintiva prolatada nos autos, restando mais do que evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, desde novembro de 2019.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA ABAETE LTDA -
17/03/2025 13:48
Expedido(a) edital a(o) ELSON FERREIRA DA SILVA
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17/03/2025 13:48
Expedido(a) edital a(o) JOAO ELIAS NOGUEIRA
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17/03/2025 13:48
Expedido(a) edital a(o) ALBERTO FERREIRA DA SILVA
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17/03/2025 13:48
Expedido(a) edital a(o) PADARIA E CONFEITARIA ABAETE LTDA
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14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA ABAETE LTDA
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13/03/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANO LOUREIRO ALVES sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/02/2025 14:11
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2001
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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