TRT1 - 0100982-16.2020.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/09/2025
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20/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de FERNANDO MOURA SANTOS em 19/09/2025
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19/09/2025 21:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
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05/09/2025 18:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de FERNANDO MOURA SANTOS
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05/09/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/07/2025 14:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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17/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/07/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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16/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/07/2025
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14/07/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2025
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03/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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30/06/2025 20:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/06/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dbcc69 proferido nos autos.
Intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá informar seus dados bancários para transferência dos valores. cav RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
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24/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/06/2025
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23/06/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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21/06/2025 01:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1c4816 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id f6fefe7, cujos valores foram apurados conforme comando exequendo transitado em julgado, que já determinou a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, utilizando-se o índice IPCA-E para correção monetária e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal.
FIXO o valor total da condenação em R$ 745.664,94, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$648.404,30, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; *Honorários advocatícios devidos ao SINDICATO: R$ 97.260,64, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; Convolo em penhora os depósitos recursais existentes nos autos, atualizados em maio de 2025, respectivamente nos valores de R$ 28.418,10, e, R$ 15.173,72.
Ciente a reclamada de que silente no prazo assinado, este Juízo entenderá como incontroverso o valor do depósito recursal, liberando-o incontinenti à parte exequente e prosseguimento nos moldes da presente decisão. 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar a diferença de R$ 702.073,12, no prazo de 15 dias, 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MOURA SANTOS -
27/05/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
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27/05/2025 17:48
Homologada a liquidação
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27/05/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/04/2025 11:20
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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09/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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09/04/2025 11:24
Juntada a petição de Impugnação
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31/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef325d proferido nos autos. Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MOURA SANTOS -
28/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
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28/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/03/2025
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27/03/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/03/2025 19:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a6916f proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada; * integração do RSR: à base de 1/6 ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverá ser apurada pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT compõe-se apenas do salário-base; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. * índices conforme tabela única de atualização dos débitos trabalhistas; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 04:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/03/2025 04:53
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 04:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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07/03/2025 04:53
Iniciada a liquidação
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07/03/2025 04:53
Transitado em julgado em 14/02/2025
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06/03/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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17/06/2021 19:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2021 22:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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05/06/2021 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
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05/06/2021 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 18:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/06/2021 18:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO MOURA SANTOS sem efeito suspensivo
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21/05/2021 01:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/05/2021
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21/05/2021 01:10
Decorrido o prazo de FERNANDO MOURA SANTOS em 20/05/2021
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20/05/2021 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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19/05/2021 21:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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08/05/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
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08/05/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/05/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
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07/05/2021 10:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO MOURA SANTOS
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05/05/2021 17:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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28/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/04/2021
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28/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDO MOURA SANTOS em 27/04/2021
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24/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO em 23/04/2021
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24/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/04/2021
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15/04/2021 22:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração autor)
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15/04/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2021
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15/04/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2021
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15/04/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2021 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
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14/04/2021 13:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDO MOURA SANTOS
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14/04/2021 13:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO MOURA SANTOS
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14/04/2021 13:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.000,00
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18/03/2021 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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17/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de FERNANDO MOURA SANTOS em 16/03/2021
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16/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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12/03/2021 11:30
Juntada a petição de Manifestação (reiteração provas)
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09/03/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
-
09/03/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
-
08/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/03/2021 21:30
Juntada a petição de Manifestação (Sobre provas)
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05/03/2021 13:33
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
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05/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/03/2021
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05/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de FERNANDO MOURA SANTOS em 04/03/2021
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25/02/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 20:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/02/2021 20:00
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MOURA SANTOS
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23/02/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/02/2021 21:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/02/2021 21:08
Juntada a petição de Contestação (Apresenta os documentos anexos à contestação)
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21/02/2021 23:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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22/01/2021 16:23
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
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22/01/2021 16:23
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/12/2020 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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