TRT1 - 0184800-50.2003.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de ROBERTO ARIEIRA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de ROBERTO FRITSCHER em 02/04/2025
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de CELY ROSA DA COSTA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de INFRANAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/03/2025
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18/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0184800-50.2003.5.01.0053 : JOSE ROBERTO BUNA FRAZAO : INFRANAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROBERTO FRITSCHER, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 2cebb3a proferida nos autos. Vistos, etc.
JOSE ROBERTO BUNA FRAZAO interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO em face da sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
Os pressupostos de admissibilidade estão preenchidos, conforme certidão retro.
Preliminarmente, e em sede de eventual juízo de retratação, passo a apreciar o conteúdo do agravo interposto.
Em apertada síntese, alega o agravante que não caberia a aplicação do art. 11-A da CLT no presente processo, posto que anterior ao advento da Lei n. 13.467/2017.
Alega, ainda, que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo do trabalho, calcando-se na S. 114 do TST.
Alega, por fim, não ter sido procedida a intimação pessoal do exequente, como preconiza a Recomendação n. 3/GCGJT de 24 de junho de 2018.
A referida tese não merece qualquer acolhida.
Cumpre destacar que uma singela análise da tramitação do feito indica que, desde a expedição da certidão de crédito trabalhista de fls. 314 (autos físicos), em 29/09/2017, e posterior manifestação em 23/02/2018, o autor não promoveu qualquer diligência nos autos do processo, tendo permanecido ABSOLUTAMENTE INERTE.
Considerando-se a entrada em vigor do art. 11-A da CLT, constata-se que desde fevereiro de 2020 já se operaram os efeitos da prescrição no presente processo.
E não há como se acolher a tese de irretroatividade pretendida pelo ora agravante, já que a aludida norma possui evidente caráter processual, de aplicabilidade imediata no ordenamento jurídico.
Outrossim, a S. 114 do TST já se encontra em muito superada pela S. 327 do STF, que propugna a expressa aplicabilidade da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho.
No mais, considerando-se que a Recomendação n. 3/GCGJT encontra-se revogada desde setembro de 2023, em virtude da edição do Provimento n. 4/GCGJT de 26 de setembro de 2023, não há mais que se falar em intimação pessoal do credor para fins de aplicação do art. 11-A da CLT e contagem do prazo prescricional de 2 anos.
Por todo o exposto, nada a se retratar quanto ao conteúdo da sentença extintiva prolatada nos autos, restando mais do que evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, desde novembro de 2019.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FRITSCHER -
17/03/2025 14:13
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO ARIEIRA
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17/03/2025 14:13
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO FRITSCHER
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15/03/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) CELY ROSA DA COSTA
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15/03/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) INFRANAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/03/2025 07:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE ROBERTO BUNA FRAZAO sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/03/2025 14:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2003
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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