TRT1 - 0101114-63.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA
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15/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARRETO RODRIGUES
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15/09/2025 17:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JULIANA BARRETO RODRIGUES
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15/09/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO SOARES RODRIGUES em 12/09/2025
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO SOARES RODRIGUES em 12/09/2025
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12/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SOARES RODRIGUES
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12/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SOARES RODRIGUES
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12/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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11/08/2025 10:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/08/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARRETO RODRIGUES
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07/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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07/08/2025 11:32
Registrada a inclusão de dados de E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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22/05/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA em 21/05/2025
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13/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JULIANA BARRETO RODRIGUES em 09/05/2025
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA
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29/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARRETO RODRIGUES
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29/04/2025 12:04
Expedido(a) alvará a(o) JULIANA BARRETO RODRIGUES
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25/04/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA em 09/04/2025
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08/04/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918ebaa proferido nos autos.
Ante o trânsito em julgado em 26.03.2025, por tratar-se de sentença líquida, fica iniciada a fase de execução.
Intime-se o(a) reclamante para que, no prazo de cinco dias, forneça seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência do FGTS, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito. Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará para levantamento do FGTS/SD determinados na sentença. ou Transitado em julgado em 26.03.2025, expeça-se alvará para levantamento do SD.
Após, intime-se o(a) reclamante para ciência da expedição do alvará.
Intime-se, também, a reclamada para o devido pagamento do valor da execução, em 05 dias, sob pena de execução.
Deverá o(a) reclamante fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Com o pagamento , expeçam-se alvarás conforme planilha de id XXX .
Após, venha concluso para extinção da execução.
Decorrido o prazo supra, proceda-se o devido bloqueio dos ativos financeiros da reclamada, através do Sisbajud, modalidade teimosinha por 30 dias.
Ao final deste prazo deverá a secretaria certificar os resultados dos eventuais bloqueios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA -
31/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA
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31/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARRETO RODRIGUES
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31/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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28/03/2025 16:52
Iniciada a execução
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28/03/2025 16:52
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIANA BARRETO RODRIGUES em 26/03/2025
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12/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d70b1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à autora, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firma entre as partes a partir de 23/04/2024 e condenar E S R COMÉRCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA a pagar a JULIANA BARRETO RODRIGUES no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de ofício para a habilitação da autora ao seguro-desemprego.
Na hipótese de inadimplemento ou tornando-se inviável o recebimento do seguro-desemprego por fato unicamente atribuível à ré como, por exemplo, a não realização dos depósitos de FGTS, defiro o pagamento da indenização substitutiva, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e adotando-se a Súmula 389 do C.
TST.
Tudo conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte da reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 162,57, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.128,30 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 40,64, pela reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA -
11/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA
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11/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARRETO RODRIGUES
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11/03/2025 10:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 162,57
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11/03/2025 10:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA BARRETO RODRIGUES
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11/03/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA BARRETO RODRIGUES
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29/01/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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18/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA BARRETO RODRIGUES em 17/12/2024
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BARRETO RODRIGUES
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25/11/2024 20:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 13:35 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 10:59
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 16:29
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA BARRETO RODRIGUES
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19/09/2024 16:29
Expedido(a) notificação a(o) E S R COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA
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19/09/2024 16:24
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 13:35 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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