TRT1 - 0100850-23.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 19:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/06/2025 06:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63faa36 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo os Recursos Ordinários no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA SILVA MARTINS -
09/06/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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09/06/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DA SILVA MARTINS
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09/06/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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09/06/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS DA SILVA MARTINS sem efeito suspensivo
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27/05/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/05/2025
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22/05/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4e6521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO DOUGLAS DA SILVA MARTINS opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. a716650.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante ao argumento de haver vícios na sentença de Embargos de Declaração.
Com razão o embargante.
Assim, retifico a sentença para passar a constar o seguinte comando: “d) adicional convencional de 50% (duas primeiras horas) e 100% as demais.” III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA SILVA MARTINS -
12/05/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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12/05/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DA SILVA MARTINS
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12/05/2025 21:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS DA SILVA MARTINS
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15/04/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfef74d proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Ré dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor.
Decorrido o prazo, à conclusão do I.
Colega vinculada.
O RO será apreciado oportunamente.
FSMP NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA SILVA MARTINS -
02/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
02/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DA SILVA MARTINS
-
02/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de DOUGLAS DA SILVA MARTINS em 27/03/2025
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27/03/2025 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7db99cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por DOUGLAS DA SILVA MARTINS, para condenar STONE PAGAMENTOS S.A., nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativa, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS, ao longo de todo período contratual, devendo ser observada a jornada ora fixada.
Por habitual e ante a natureza salarial, defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 100,00, pelo réu, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA SILVA MARTINS -
13/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DA SILVA MARTINS
-
13/03/2025 10:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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13/03/2025 10:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS DA SILVA MARTINS
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24/02/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025
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03/02/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
30/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DA SILVA MARTINS
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24/01/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 17:35
Juntada a petição de Razões Finais
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14/01/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 11:21
Audiência de instrução realizada (13/12/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GABRIELLY GOMES DA SILVA em 05/11/2024
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31/10/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 09:40
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) GABRIELLY GOMES DA SILVA
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21/10/2024 15:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:45
Audiência de instrução designada (13/12/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 12:11
Audiência una por videoconferência realizada (21/10/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/10/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2024
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23/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de DOUGLAS DA SILVA MARTINS em 22/08/2024
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22/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2024
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22/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de DOUGLAS DA SILVA MARTINS em 21/08/2024
-
13/08/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
13/08/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DA SILVA MARTINS
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13/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
12/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DA SILVA MARTINS
-
12/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:25
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/08/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/08/2024 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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