TRT1 - 0100973-21.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 11:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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11/06/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA
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29/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE
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29/05/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE sem efeito suspensivo
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29/04/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/04/2025 13:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/04/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d16d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO SUSHI DA PRAÇA DE NITERÓI RESTAURANTE LTDA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 73ded02.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA -
08/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA
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08/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE
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08/04/2025 15:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA
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08/04/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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07/04/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE
-
02/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE em 27/03/2025
-
19/03/2025 12:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24ebe4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE, para a existência de vínculo empregatício entre as partes a partir de 03/08/2023 e para condenar SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento de diferenças das verbas referentes ao período clandestino: férias (04/12), acrescidas de 1/3, 13° salário (04/12), bem como depósitos de FGTS do período, que deverá ser depositada em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15,18 e 26). - integração dos valores depositados “por fora” a fim de que integrem o salário do autor com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, ao longo de todo período contratual. - depósitos faltantes relativo ao FGTS, inclusive sobre aviso prévio e 13° salários, acrescida da multa de 40%, em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15,18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. - pagamento de indenização equivalente às diferenças de seguro-desemprego. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Deverá a ré proceder a retificação da CTPS da parte autora para constar o início do contrato em 03/08/2023, no prazo de 48 horas (art.29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
Deverá a reclamada fornecer ao reclamante, em 5 dias após o trânsito em julgado, guias para levantamento do FGTS.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE -
13/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA
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13/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE
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13/03/2025 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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13/03/2025 10:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE
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12/03/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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11/03/2025 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/03/2025 16:20
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 12:50
Audiência una realizada (20/02/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA em 06/02/2025
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05/02/2025 18:22
Audiência una designada (20/02/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/02/2025 18:22
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2025 14:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 14:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/01/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA
-
28/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/12/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE RODRIGUES DA SILVA
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02/12/2024 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/11/2024 14:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:52
Audiência de instrução designada (05/02/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/11/2024 11:52
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/11/2024 16:56
Juntada a petição de Contestação
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18/11/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE
-
16/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE
-
16/09/2024 17:33
Expedido(a) notificação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA
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16/09/2024 15:36
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/09/2024 15:36
Audiência una por videoconferência cancelada (25/11/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE em 11/09/2024
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03/09/2024 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE
-
02/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE
-
02/09/2024 12:24
Expedido(a) notificação a(o) SUSHI DA PRACA DE NITEROI RESTAURANTE LTDA
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02/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COELHO TRINDADE
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02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:45
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/09/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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