TRT1 - 0102256-95.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:11
Transitado em julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de EXPRESSAO EDUCACIONAL LTDA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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03/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSAO EDUCACIONAL LTDA
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03/05/2025 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2025 03:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EXPRESSAO EDUCACIONAL LTDA em 11/04/2025
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20/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ef9b9 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTORA: EXPRESSÃO EDUCACIONAL LTDA.
RÉ: SILVIA MOURA FEITAL DESPACHO EXPRESSÃO EDUCACIONAL LTDA. ajuíza ação rescisória contra SILVIA MOURA FEITAL, com fundamento no artigo 966, inc.
V e VII, do CPC.
Em síntese, narra a petição inicial que a empresa ora Autora foi declarada revel nos autos do processo nº 0100825-95.2023.5.01.0032 pela não apresentação de contestação, sendo que sua citação foi realizada por edital.
Contudo, não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização da Autora, violando-se as normas processuais e os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
A citação por edital, medida extrema e de caráter excepcional, foi determinada de forma prematura.
Além disso, após o trânsito em julgado da ação, a Autora obteve acesso ao depoimento pessoal da ré, prestado sob juramento no processo nº 0100763-14.2023.5.01.0078 (ID. 10ef480), no qual afirmou jamais ter prestado serviços para a Autora.
Tal declaração configura prova nova, capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, evidenciando a ilegitimidade da Autora para figurar no polo passivo da ação trabalhista originária.
Como norma jurídica violada, indica o art. 256, § 1º, do CPC, pois a citação por edital só deve ser determinada quando o réu estiver em local incerto ou não sabido, e, ainda assim, após a realização de diligências para sua localização.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença proferida no processo nº 0100825-95.2023.5.01.0032, até o julgamento final desta ação.
Dado à causa o valor de R$65.846,35.
Não foi comprovado o depósito prévio da ação rescisória.
Procuração à fl. 15.
Este o breve relatório.
Muito embora a sentença rescindenda tenha sido prolatada em 13/12/2023 e a presente demanda ajuizada em mar/2025, compete à parte autora comprovar o trânsito em julgado da decisão rescindenda, pressuposto essencial da ação rescisória, nos termos do item I da SUM-299/TST.
Outrossim, a Autora não juntou aos autos o depósito prévio da ação rescisória, na forma do art. 836 da CLT, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade da ação.
Também deixou de demonstrar o próprio perigo da demora (art. 300/CPC), pois não consta nos anexos o estado atual do feito em que prolatada a sentença rescindenda.
Do exposto, por ora deixo de apreciar o requerimento liminar.
Intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC de 2015), e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos: 1) o comprovante do depósito prévio da ação rescisória, no valor de R$13.169,27; 2) o inteiro teor dos autos do processo nº 0100825-95.2023.5.01.0032.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSAO EDUCACIONAL LTDA -
19/03/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSAO EDUCACIONAL LTDA
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19/03/2025 06:58
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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18/03/2025 12:30
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102256-95.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 23 na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300407500000117316139?instancia=2 -
13/03/2025 17:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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