TRT1 - 0101012-70.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de PARCER SOLUCOES LTDA em 17/06/2025
-
26/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
-
20/05/2025 20:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/05/2025 08:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOYANE ANTUNES THEODORO sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PARCER SOLUCOES LTDA em 06/05/2025
-
16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64ded35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por JOYANE ANTUNES THEODORO em face de PARCER SOLUÇÕES LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS perante a 02ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamante, e: DETERMINAR o pagamento das parcelas resilitórias: saldo de salário, Aviso-prévio de 30 dias, 13º salário 2024 proporcional, na razão 03/12, Férias 2024/2025 proporcionais, na razão de 03/12, acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, CLT, já que a reclamante não deu causa ao atraso, no valor de R$ 4.830,00 e multa do art. 467, CLT.
AFASTAR a responsabilidade subsidiária da 2°reclamada.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela reclamada em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade.
CONCEDER à reclamante a gratuidade de justiça AUTORIZAR a dedução Os depósitos de FGTS, inclusive da multa de 40%, deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante.
Defiro a liberação do FGTS por alvará, após seu pagamento, a ser expedido pela Secretaria.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
-
01/04/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/04/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) JOYANE ANTUNES THEODORO
-
01/04/2025 06:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
01/04/2025 06:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOYANE ANTUNES THEODORO
-
01/04/2025 06:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOYANE ANTUNES THEODORO
-
30/03/2025 01:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
26/03/2025 17:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c25c80 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A parte Ré PARCER SOLUCOES LTDA embora citada, conforme certidão id 710034b, não apresentou contestação, sendo revel, na forma do art. 344 do CPC, cujos efeitos serão apreciados quando da prolação da sentença.
Recebo a(s) contestação(ões) id(s) 7490c05.
Defiro à parte autora o prazo de 10 dias a fim de que se manifeste acerca da(s) contestação(ões) e documentos.
Defiro às partes o prazo de 10 dias a fim de que se manifestem especificando as provas que pretendem produzir.
Em caso negativo, fica desde já renovada a proposta de conciliação, encerrando-se a instrução, devendo o processo vir concluso para sentença.
Acaso pretendam outras provas, venha o processo concluso para novas deliberações.
Ficam as partes cientes que este juízo homologa acordo por petição, bastando a apresentação de manifestação conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos. dtg ITABORAI/RJ, 10 de março de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOYANE ANTUNES THEODORO
-
10/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PARCER SOLUCOES LTDA em 19/02/2025
-
14/01/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
-
13/12/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 12:35
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
-
26/11/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 07:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/11/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JOYANE ANTUNES THEODORO
-
19/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
09/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101135-47.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Selma da Silva Andrade Rangel de Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2023 23:14
Processo nº 0100384-74.2024.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evaldo de Sousa Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 21:38
Processo nº 0100384-74.2024.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evaldo de Sousa Santana
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2024 18:31
Processo nº 0100240-67.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Weverton da Costa Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:17
Processo nº 0101448-68.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esther Gama de Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 07:08