TRT1 - 0100403-13.2022.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd8a83 proferido nos autos.
Indique a 1a Reclamada, em 10 dias, local, dia e hora, para que o Reclamante compareça, em até 30 dias, para as anotações da CTPS, comprovando nos autos. Venha o Reclamante, em 10 dias, com seus cálculos de liquidação.
Cumprido, vista à Reclamada(s), por 08 (oito) dias, para impugnações, na forma do artigo 879, parágrafo 2o da CLT.
Após, à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA -
20/03/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA em 18/03/2025
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06/03/2025 15:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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06/03/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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06/03/2025 15:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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06/03/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100403-13.2022.5.01.0079 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE por cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a justa causa aplicada, convertendo-se a rescisão em dispensa sem justa causa, condenando a 1ª Ré e, subsidiariamente a 2ª, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, multa do art. 477 da CLT, além das obrigações de fazer consistentes na tradição das guias de TRCT e CD, ou, caso haja impossibilidade do recebimento do benefício por culpa da empregadora; dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do Autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), nos termos da fundamentação, que o dispositivo integra para todos os fins.
A ré deverá retificar a CTPS do autor, no tocante à data da ruptura contratual, considerada a projeção do aviso prévio o qual integra o contrato para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT).
Autorizada a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, desde que devidamente comprovadas nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros e correção monetária determino que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I); (3) e, a partir de 30/08/2024, determina-se que, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); ao passo que os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Mantido o valor fixado à causa pelo Juízo de origem.Id 6c8711a RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA -
24/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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24/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA
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19/02/2025 11:30
Conhecido o recurso de MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*05-23 e provido
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 16:19
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 18-02-2025 ()
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22/10/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/10/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 10:17
Retirado de pauta o processo
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02/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2024
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30/06/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 16-07-2024 ()
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06/05/2024 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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15/02/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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