TRT1 - 0010048-25.2014.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a473494 proferido nos autos.
Solicite-se à MM 2ª VT/Niterói informações acerca da existência do valor mencionado na petição de acordo.
Instrua-se com cópia de id 00cb233, 274dcab e ddea59a Atribuo ao presente força de ofício para todos os fins legais NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUIS CAMPOS GOTTGTEOY -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ca504 proferido nos autos.
DESPACHO PJe – JT A alienação fiduciária traduz-se em negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, como disposto no art. 22 da Lei 9.514/97.
Portanto, não se admite a penhora da propriedade do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, haja vista que esta, até a quitação de todas as parcelas do financiamento, pertence ao credor fiduciante.
In casu, a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto pertence à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credor fiduciário, tendo o executado ANDRE FELIPE VICTOR DO ESPIRITO SANTO apenas a condição de possuidor direta e a expectativa de direito à futura propriedade após a quitação das parcelas do contrato de alienação fiduciária.
Tal condição e a expectativa de direito, no entanto, possuem valor econômico e podem ser penhorados, consoante disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil.
Com efeito, Pontes de Miranda alinha entre os direitos expectativos os derivados de negócios a prazo ou sob condição, observando que tais direitos integram o patrimônio do expectante (aqui, devedor-fiduciante) e, assim sendo, “pode ser arrestado, penhorado ou entrar em massa concursal...”¹ Portanto, no caso vertente, a penhora deverá ocorrer sobre o direito de aquisição do domínio, isto é, o direito que tem o devedor-fiduciante, ora executado, de ser investido na propriedade plena do bem, desde que o arrematante efetive o pagamento da dívida que onera o bem imóvel arrematado.
Portanto, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do direito aquisitivo da executada sobre o imóvel descrito em Id dcfd1e7.
Para fins de avaliação do valor econômico do direito, deverá o Oficial de Justiça levar em conta o valor de mercado do bem, descontado o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária e dos encargos contratuais.
Vindo o auto de penhora, intimem-se as partes e o credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para ciência e para que exerçam seu direito de preferência, caso desejem.
Feito, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à anotação da penhora sobre o direito de aquisição de ANDRE FELIPE VICTOR DO ESPIRITO SANTO sobre o imóvel constante em Id dcfd1e7.
Fica o cartório ciente de que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, na forma da Lei 5584/70 e que a gratuidade se estende aos emolumentos dos atos registrais/notariais.
Instrua-se o ofício com cópia deste despacho, da certidão de ônus reais e do auto de penhora.
Vindo a certidão de anotação da penhora, voltem-me conclusos para determinação do leilão da condição de possuidor direto e do direto de aquisição da propriedade, do qual deverá tomar ciência as partes e o credor fiduciário.
Do edital de leilão, deverá constar a existência de contrato de alienação fiduciária e a informação de que eventual arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário; neste caso, torna-se-á titular dos direitos aquisitivos e obrigar-se-á a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. ¹PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Tratado de Direito Privado.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, § 577, n° 9 NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE VICTOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - ANDRE FELIPE VICTOR DO ESPIRITO SANTO -
19/06/2018 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/12/2017 11:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2017 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 14/08/2017 23:59:59
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03/08/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/08/2017
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03/08/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 11:00
Alterado o tipo de petição de natureza diversa para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2017 10:47
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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10/07/2017 10:47
Alterado o tipo de petição de natureza diversa para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/06/2017 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIS CAMPOS GOTTGTEOY em 02/06/2017 23:59:59
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25/05/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/05/2017
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25/05/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2017 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO LUIS CAMPOS GOTTGTEOY - CPF: *25.***.*28-71
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10/05/2017 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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09/11/2016 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 08/11/2016 23:59:59
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25/10/2016 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE VICTOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/10/2016 23:59:59
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25/10/2016 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIS CAMPOS GOTTGTEOY em 24/10/2016 23:59:59
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25/10/2016 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 24/10/2016 23:59:59
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14/10/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Edital em 14/10/2016
-
14/10/2016 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/10/2016
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14/10/2016 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2016 14:53
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/10/2016 16:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO LUIS CAMPOS GOTTGTEOY - CPF: *25.***.*28-71
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22/09/2016 14:47
Incluído o processo em pauta (04/10/2016, 10:00:00, EM MESA (10 h))
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22/09/2016 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 21/09/2016 23:59:59
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20/09/2016 20:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2016 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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10/09/2016 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIS CAMPOS GOTTGTEOY em 09/09/2016 23:59:59
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10/09/2016 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE VICTOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/09/2016 23:59:59
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10/09/2016 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 09/09/2016 23:59:59
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27/08/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Edital em 29/08/2016
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27/08/2016 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/08/2016
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27/08/2016 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2016 12:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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26/07/2016 15:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO LUIS CAMPOS GOTTGTEOY - CPF: *25.***.*28-71
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18/07/2016 10:30
Incluído o processo em pauta (26/07/2016, 10:00:00, EM MESA (10 h))
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15/07/2016 23:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2016 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 13/07/2016 23:59:59
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11/07/2016 14:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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29/06/2016 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE VICTOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 28/06/2016 23:59:59
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29/06/2016 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIS CAMPOS GOTTGTEOY em 28/06/2016 23:59:59
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29/06/2016 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 28/06/2016 23:59:59
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17/06/2016 00:05
Publicado(a) o(a) Edital em 17/06/2016
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17/06/2016 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2016 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/06/2016
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17/06/2016 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2016 12:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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18/05/2016 09:43
Conhecido o recurso de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e provido em parte
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09/05/2016 17:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2016
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04/05/2016 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2016 14:20
Incluído o processo em pauta (17/05/2016, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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25/04/2016 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2015 15:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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17/09/2015 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 16/09/2015 23:59:59
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05/08/2015 15:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
03/08/2015 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2015 17:54
Conclusos os autos para despacho a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
-
30/07/2015 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
19/06/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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