TRT1 - 0100558-23.2023.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 / null
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 21/08/2025
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05/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2025
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04/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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04/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/08/2025 10:29
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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04/06/2025 16:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/03/2025
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15/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de KATIA REGINA BATISTA MIGUEL em 14/03/2025
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15/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/03/2025
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07/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100558-23.2023.5.01.0227 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: B7 EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: KATIA REGINA BATISTA MIGUEL Vistos etc...
Retornando de férias nesta data.
A reclamada interpõe o recurso ordinário (Id nº 34032ea), sem comprovar o preparo da medida, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O juízo a quo deu seguimento ao recurso, com base no que dispõe o art. 99, §7º do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela reclamada.
A parte ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não teria recursos financeiros para arcar com as custas e com o depósito recursal, sem prejuízo da prestação de serviços, isto em razão da severa crise financeira que afirma estar atravessando.
Pois bem.
Relativamente à gratuidade de justiça, há de se destacar o teor da tese vinculante, formada no julgamento do IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024: “Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Vencidos, parcialmente, os Exmos.
Ministros Douglas Alencar Rodrigues, que apresentou a divergência, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Exmas.
Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa, que acompanharam o voto do Exmo.
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga exclusivamente quanto aos itens I e II. 2) por unanimidade: I - conhecer do recurso do autor veiculado no caso-piloto 277-83.2020.5.09.0084 e, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita, com determinação de retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente; II - conhecer do recurso da reclamada veiculado no caso-piloto 20599-04.2018.5.04.0030 e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao deferimento da gratuidade de justiça, determinando o retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente.
Junte-se aos autos a decisão adotada por este Tribunal Pleno; III - conhecer do recurso do autor, veiculado no caso-piloto 293-88.2022.5.21.0001 e, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita, com determinação de retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente.
Junte-se aos autos a decisão adotada por este Tribunal Pleno.” (g.n.) Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. In casu, a reclamada anexou aos autos os balancetes contábeis, nos termos do Id nº cc84cf6 e Id nº 2d3dd11, pretendendo demonstrar a sua situação de fragilidade econômica, o que a meu ver não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mormente porque tais balancetes referem-se ao ano de 2023, quando o presente recurso foi interposto em 06/11/2024.
Observe-se que a reclamada deixou de apresentar, por exemplo, balanços ou livro de registros com as suas receitas e as despesas atuais, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário para arcar com as suas dívidas.
Além disto, a certidão de protestos, anexada nos termos do Id nº 66a0ab5, não é suficiente para demonstrar a ausência de recursos para a comprovação do preparo recursal.
Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pela empresa reclamada e determino a intimação da mesma, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
06/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) KATIA REGINA BATISTA MIGUEL
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28/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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28/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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29/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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