TRT1 - 0100297-56.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 16/09/2025
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12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 11/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO DE SOUSA SANTOS em 02/09/2025
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 26/08/2025
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25/08/2025 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 21/08/2025
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21/08/2025 19:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 19:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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20/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f4735 proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:4b038b4, recebo o recurso ordinário interposto por MARCIO DE SOUSA SANTOS.
Aos recorridos, para contrarrazoarem, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE SOUSA SANTOS -
19/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE SOUSA SANTOS
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19/08/2025 09:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO DE SOUSA SANTOS sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 08/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2025
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30/07/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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29/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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22/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d32f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido conhecer dos embargos de declaração opostos por MARCIO DE SOUSA SANTOS para, no mérito: 1. corrigir o erro material e determinar que, na fundamentação e no dispositivo da sentença, onde se lê: “saldo salarial de outubro de 2024 (21 dias)” leia-se “saldo salarial de fevereiro de 2025 (21 dias)"; 2. julgar procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do salário devido ao autor no mês de janeiro de 2025; 3. deferir o pedido para determinar o bloqueio de créditos da primeira ré porventura existentes em poder da segunda ré (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS), até o valor de R$34.275,81, nos termos da fundamentação.
Na hipótese de não haver mais crédito disponível, a 2ª ré deverá informar ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Rejeito a medida nos demais aspectos. Intimem-se as partes. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE SOUSA SANTOS -
21/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE SOUSA SANTOS
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21/07/2025 11:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCIO DE SOUSA SANTOS
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21/07/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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16/07/2025 10:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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08/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f0a0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por MARCIO DE SOUSA SANTOS contra MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos anexa, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: saldo salarial de outubro de 2024 (21 dias)aviso-prévio indenizado (33 dias);férias integrais do período aquisitivo de 04/12/2023 a 03/12/2024, com 1/3, de forma simples;férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (3/12);FGTS dos meses de janeiro e fevereiro de 2025;indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;ticket refeição e indenização substitutiva do Café da manhã, relativa ao mês de janeiro de 2025;PLR proporcional de 2024;multa prevista na cláusula 70ª da CCT, nos moldes previstos no parágrafo 1º (20% do piso mínimo da categoria). Para os cálculos das diferenças salariais deverão ser deduzidos os valores pagos nos contracheques do trabalhador a título de “enquadramento sindical”, conforme documentos anexados aos autos.
Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada.
Após a quitação, expeça-se alvará para levantamento do FGTS.
Determino a expedição de ofício para levantamento do FGTS e habilitação da parte autora ao benefício do seguro-desemprego.
A percepção do benefício fica condicionada à verificação, pela autoridade competente, ao atendimento das condições que ensejam a percepção do direito.
A primeira reclamada deverá retificar a CTPS digital da parte autora para constar a correta evolução salarial, conforme previsto na CCT aplicável à categoria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador.
Na inércia da empregadora, a secretaria da Vara deverá providenciar as anotações (art. 39 da CLT).
Improcede o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 1.026,17, calculadas sobre o valor da condenação (R$51.308,46), na forma do artigo 789, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE SOUSA SANTOS -
07/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE SOUSA SANTOS
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07/07/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.026,17
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07/07/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO DE SOUSA SANTOS
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07/07/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DE SOUSA SANTOS
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28/05/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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28/05/2025 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE SOUSA SANTOS
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26/05/2025 11:45
Audiência una por videoconferência realizada (26/05/2025 08:46 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 08:28
Juntada a petição de Réplica
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO DE SOUSA SANTOS em 15/04/2025
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08/04/2025 14:33
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 14:30
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeac3a2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja expedido alvará para saque dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, habilitação no seguro-desemprego e bloqueio de valores. É direito do autor receber uma rápida resposta jurisdicional às suas pretensões, o que, muitas vezes, se inviabiliza em decorrência das delongas do procedimento, que acabam por fazer com que os conflitos de interesses sejam solvidos com demora superior à que seria suportável pelas partes.
Veio o legislador em socorro das partes, através do disposto no art. 300, do CPC, e possibilitou a antecipação da tutela de mérito.
Se no processo civil esta é providência útil, no processo do trabalho é indispensável, pois, não se pode deixar de reconhecer, o trabalhador tem necessidade vital de ver os seus pedidos apreciados pelo órgão jurisdicional, porquanto esta necessidade está intimamente ligada à sua condição social.
No caso dos autos, entretanto, uma vez que não há prova inequívoca dos fatos, posto que não comprovada dívida líquida e certa (como TRCT não pago, por exemplo e aviso prévio individualizado) entendo que há necessidade do contraditório, bem como de se oportunizar a ampla defesa nesse particular.
Isso posto, em que pese a argumentação da parte autora, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela pretendida, posto que ausentes os requisitos para sua concessão.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE SOUSA SANTOS -
01/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE SOUSA SANTOS
-
01/04/2025 15:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO DE SOUSA SANTOS
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01/04/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2025
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31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100297-56.2025.5.01.0205 : MARCIO DE SOUSA SANTOS : MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA (EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL) - - Fica V.Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará no dia: 26/05/2025 08:46 horas, na sala de audiências virtual da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
A audiência será virtual, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observando as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*26-66 ID de Reunião: 871 7982 6066 NÃO É NECESSÁRIO SENHA PARA ACESSO. *OBSERVAÇÃO: LINK EXCLUSIVO PARA A PAUTA DA SALA "5VT/DC - Sala Auxilio". *Acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes. *A sala será aberta na hora da reunião.
Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas; Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA. 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25031313323960200000222872935. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão participar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
FELIPE PIERUCCINI RODRIGUES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/03/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO DE SOUSA SANTOS
-
28/03/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO DE SOUSA SANTOS
-
28/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
28/03/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/03/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO DE SOUSA SANTOS em 24/03/2025
-
19/03/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100297-56.2025.5.01.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
13/03/2025 19:08
Audiência una por videoconferência designada (26/05/2025 08:46 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE SOUSA SANTOS
-
13/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 15:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 13:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:22