TRT1 - 0100067-13.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSEMAR LOPES DA SILVA em 24/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100067-13.2022.5.01.0401 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ROSEMAR LOPES DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE Tomar ciência do v. acórdão #id:06be27f: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento das horas extraordinárias, no período de 02/02/2017 a 30/06/2018, assim consideradas horas trabalhadas além da 44ª semanal, nos termos do art. 59-B da CLT, com adicional de 50%, de segunda-feira a sábado, e 100%, aos domingos e feriados, observada a redução ficta da hora noturna, após 5h00, com acréscimo do respectivo adicional noturno, e após 18/01/2020, assim consideradas horas trabalhadas além da 44ª semanal, nos termos do art. 59-B da CLT, com adicional de 50%, de segunda-feira a sábado, e 100%, aos domingos e feriados.
Por habituais, as respectivas horas extraordinárias e o adicional noturno deverão repercutir em: gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar.
As parcelas têm natureza salarial, com exceção dos reflexos das horas extras em FGTS e férias.
Custas elevadas para R$500,00, pela ré, calculadas sobre o valor aproximado da condenação (R$25.000,00). ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMAR LOPES DA SILVA -
10/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
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10/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMAR LOPES DA SILVA
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25/02/2025 10:35
Conhecido o recurso de ROSEMAR LOPES DA SILVA - CPF: *76.***.*47-06 e provido em parte
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:19
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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11/12/2024 18:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/09/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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