TRT1 - 0100468-61.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26d444b proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
19/02/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 03/02/2025
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13/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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12/12/2024 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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11/12/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 13:03
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 11:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2024
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13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO RODRIGO BARBOSA em 12/09/2024
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12/09/2024 18:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/08/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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29/08/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RODRIGO BARBOSA
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26/08/2024 22:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-60
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15/08/2024 10:32
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6 . EM MESA CJM ()
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08/08/2024 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2024 19:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2024
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO RODRIGO BARBOSA em 16/07/2024
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09/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RODRIGO BARBOSA
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08/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/07/2024 09:23
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2024
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06/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO RODRIGO BARBOSA em 05/06/2024
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29/05/2024 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/05/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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21/05/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RODRIGO BARBOSA
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20/05/2024 11:32
Conhecido o recurso de PAULO RODRIGO BARBOSA - CPF: *24.***.*03-06 e provido em parte
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 12:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 12:21
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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16/04/2024 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 20:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/04/2024 06:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2024
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09/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de PAULO RODRIGO BARBOSA em 08/04/2024
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26/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/03/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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24/03/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RODRIGO BARBOSA
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24/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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22/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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