TRT1 - 0100194-08.2024.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/07/2025
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14/07/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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14/07/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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14/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
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11/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/06/2025 16:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 10:56
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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21/05/2025 18:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/03/2025
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07/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100194-08.2024.5.01.0036 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc...
Retornando de férias nesta data.
A primeira ré interpõe o recurso ordinário requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Aduz que teria direito à gratuidade de justiça, uma vez que o seu processo de recuperação judicial comprovaria a sua insuficiência financeira para custear o presente litígio.
Sem razão.
Considerando-se os termos do processo nº 0959104-84.2023.8.19.0001, em curso perante o Juízo da 5ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, está comprovado o deferimento da Recuperação Judicial à recorrente.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo, já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021).
Por força da Lei n.º 10.537/02, que inseriu o §3º, no art. 790, da CLT, a concessão da gratuidade de justiça trata-se de uma mera faculdade do Juízo, e, mesmo assim, naquelas condições que especifica.
Ademais, mesmo com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento, contido na Súmula nº 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na mesma direção, destaque-se a Súmula nº 463 do TST, com o entendimento no sentido de que não basta a mera declaração para que a pessoa jurídica obtenha a gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4º.
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
In casu, a primeira ré apenas comprovou que se encontra em processo de recuperação judicial, situação que não se equipara à empresa falida, que, desde a Súmula n.º 86 do TST, possui isenção quanto ao recolhimento das custas e do depósito recursal.
Desta maneira, a meu ver, a submissão da primeira reclamada à recuperação judicial não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo indevida a concessão da gratuidade de justiça postulada.
Deste modo, determino a intimação da primeira ré, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, já que, nos termos do art. 899, §10º da CLT, a mesma se encontra dispensada do recolhimento do depósito judicial.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2024. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
28/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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13/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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