TRT1 - 0100156-79.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2026 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/07/2025 16:41
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2025 13:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/07/2025 13:20
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2025 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2025 05:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
23/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de TECH INSP OLEO E GAS EIRELI em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de WDYSON COUTO CORREA em 18/06/2025
-
16/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) TECH INSP OLEO E GAS EIRELI
-
13/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) WDYSON COUTO CORREA
-
11/06/2025 14:35
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2025 13:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/06/2025 11:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/07/2025 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/04/2025 16:09
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100156-79.2025.5.01.0482 : WDYSON COUTO CORREA : TECH INSP OLEO E GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): WDYSON COUTO CORREA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.
Sa. notificado(a) da presente ação, bem como da designação de Audiência UNA telepresencial – LINK ABAIXO, sendo certo que o réu poderá se opor à opção do autor pelo Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita (g.n).Havendo pluralidade de partes, a adoção do Juízo 100% Digital dependerá da anuência de todas elas, ainda que tácita; Tipo/Data e horário: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 10/07/2025 13:05h Entrar na reunião Zoom / ID da reunião: 511 409 8423 https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09 INSTRUÇÕES:O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma ZOOM.
A sua versão para celular ou tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store).
Será necessário baixá-lo para participar da reunião.A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página:http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25020621064647000000220085790?instancia=1. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e confissão ficta.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
As testemunhas comparecerão na forma do art. 455, do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
VINICIO NOGUEIRA MONTEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WDYSON COUTO CORREA -
01/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) TECH INSP OLEO E GAS EIRELI
-
01/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) WDYSON COUTO CORREA
-
01/04/2025 13:27
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/07/2025 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/04/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
01/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2025
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de TECH INSP OLEO E GAS EIRELI em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de WDYSON COUTO CORREA em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de TECH INSP OLEO E GAS EIRELI em 18/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 741d063 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O autor apresenta emenda à inicial substitutiva, a qual recebo para os fins de direito, cabendo, no momento, analisar o pedido de tutela provisória formulado com a nova peça vestibular, desta feita concernente à baixa em CTPS e exclusão do autor do SISPAT vinculado à primeira ré, de forma a poder se recolocar em um novo emprego.
Com fundamento no inciso I do Art. 9º do CPC, analiso o pedido sem oitiva prévia das reclamadas.
Por brevidade, embora tenha sido apresentada nova petição inaugural, nada impede o aproveitamento, no que couber, do que foi decidido à Id 0501a39, com as devidas adaptações, evitando assim repetições desnecessárias.
Assim, mantém-se o que foi decidido quanto aos pressupostos da tutela provisória, bem como ao resumo da situação tratada nos autos, ressalvando-se que, com a alteração da peça de ingresso, o autor informa que encerrou a prestação dos serviços em 21/02/2025, além de alterar meses em que as obrigações da empregadora não foram cumpridas.
Mantém-se também o indeferimento da liberação do FGTS, por não haver motivo para revisão do entendimento anterior.
Conserva-se também o que foi dito quanto a eventual insucesso no pleito rescisório, pois ensejará o reconhecimento de que o autor teve a iniciativa de dar fim ao contrato de trabalho.
De qualquer forma, como já deixou de prestar os serviços, a fim de não prejudicar o autor com a existência de vínculo de emprego e registro no SISPAT da PETROBRÁS ativos, defiro a tutela provisória nos seguintes termos: I.
Quanto à anotação em CTPS, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que efetue a respectiva baixa via e-social em 21/02/2025, pois, se for considerado que o autor pediu demissão, já será correta a data de extinção do contrato de trabalho.
Se for reconhecida a rescisão indireta e deferido eventual aviso prévio indenizado, será necessária nova retificação com a respectiva projeção na duração do contrato conforme previsto em lei; II.
Quanto ao SISPAT, de igual modo, determino à 2ª ré que efetue a exclusão do nome do autor vinculado ao contrato de trabalho mantido com a 1ª ré, no prazo de 5 dias e sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de 30 dias.
Intimem-se as partes.
Após, designe-se audiência, notifiquem-se as rés e intime-se o autor.
MACAE/RJ, 13 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WDYSON COUTO CORREA -
13/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) TECH INSP OLEO E GAS EIRELI
-
13/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) WDYSON COUTO CORREA
-
13/03/2025 16:09
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WDYSON COUTO CORREA
-
11/03/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
11/03/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0501a39 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pelo reclamante para obter a liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, deu-se vista à 1ª ré, a qual se manifestou na petição retro.
Analisa-se.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
No caso em tela, o autor busca a rescisão indireta em razão de atraso salarial e também quanto aos depósitos fundiários.
Como o próprio reclamante informa que deixou de prestar serviços em 07/02/2025, eventual insucesso no pedido em questão implicará o reconhecimento de que teve a iniciativa de romper o contrato de trabalho, como se tivesse pedido demissão na referida data, resilindo de maneira unilateral a relação empregatícia, cujos principais efeitos serão justamente a impossibilidade de levantamento imediato do FGTS e na ausência de direito ao seguro-desemprego, pois não terá havido desemprego involuntário.
Assim, faz-se necessário aguardar o trâmite processual para, em um primeiro momento, verificar o cabimento da rescisão indireta, para depois analisar os efeitos correspondentes.
Antecipar tais efeitos neste momento gera o risco da irreversibilidade do provimento após a satisfação da parte autora, sem garantia de devolução ou ressarcimento ao erário.
Em consequência, indefiro a tutela provisória.
Intimem-se as partes.
Após, designe-se audiência, notifiquem-se as rés e intime-se o autor.
MACAE/RJ, 07 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECH INSP OLEO E GAS EIRELI -
07/03/2025 14:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
07/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) TECH INSP OLEO E GAS EIRELI
-
07/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) WDYSON COUTO CORREA
-
07/03/2025 10:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WDYSON COUTO CORREA
-
27/02/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
26/02/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/02/2025 12:53
Expedido(a) mandado a(o) TECH INSP OLEO E GAS EIRELI
-
12/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
12/02/2025 10:32
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
06/02/2025 21:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 21:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101164-18.2023.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Guedes Pinto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 14:00
Processo nº 0101020-59.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Lopes Barroso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2024 17:14
Processo nº 0100270-02.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilian de Melo Muller
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:46
Processo nº 0100866-04.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camilla da Costa Silva Eira Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2024 17:51
Processo nº 0100348-68.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar de Souza Lima Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:50