TRT1 - 0100511-27.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
03/09/2025 14:29
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
28/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 17:18
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
27/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA
-
27/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
17/06/2025 13:30
Registrada a inclusão de dados de RAG DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
17/06/2025 13:01
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
17/06/2025 13:01
Determinada a inclusão de dados de RAG DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
17/06/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
17/06/2025 12:35
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
16/06/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA
-
06/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
06/06/2025 09:31
Iniciada a execução
-
06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de RAG DA SILVA em 05/06/2025
-
23/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA em 22/05/2025
-
14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11745fb proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID 8cdb3ae.
Cite-se a Reclamada na forma do art. 523, caput, do CPC.
Após o prazo de 45 dias, sem a efetivação do pagamento, inclua-se a executada no BNDT.
Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA -
13/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RAG DA SILVA
-
13/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA
-
13/05/2025 14:24
Homologada a liquidação
-
13/05/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAG DA SILVA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA em 12/05/2025
-
25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a68204 proferido nos autos.
Dê-se vista dos cálculos de ID 8cdb3ae às partes para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAG DA SILVA -
24/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RAG DA SILVA
-
24/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA
-
24/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 23:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
26/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
26/03/2025 00:48
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 00:48
Transitado em julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAG DA SILVA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA em 21/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e34b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor e indefiro a requerida pela ré e (2) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
Para fins de atualização da indenização por dano moral, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo STF nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária -, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente obrigatório da Suprema Corte.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, seja observada a variação salarial da demandante.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17, TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por via de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado, a serem recolhidas pela ré. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA -
07/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RAG DA SILVA
-
07/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA
-
07/03/2025 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
07/03/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA
-
07/03/2025 10:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAG DA SILVA
-
07/03/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA
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05/02/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
05/02/2025 10:51
Audiência una realizada (05/02/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RAG DA SILVA
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09/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE FIGUEIREDO DE MOURA
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04/07/2024 10:43
Audiência una designada (05/02/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/07/2024 08:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
27/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 05:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
24/05/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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