TRT1 - 0101224-56.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 08:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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21/05/2025 19:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71be56 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Autor SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA, em 05/05/2025, ID nº 63b4c3f, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração de ID 1e3f006.
Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 07/05/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a recorrida para contrarrazoá-lo, pelo prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
PETROPOLIS/RJ, 07 de maio de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO -
07/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/05/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/05/2025 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
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11/04/2025 18:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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11/04/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA em 08/04/2025
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08/04/2025 22:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25d286c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO., interpõeembargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém omissão e contradição.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado – id 9c7f404.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: As matérias invocadas pelo embargante foram devidamente apreciadas na sentença prolatada.
Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirido pelo meio processual adequado.
Não se pode olvidar a parte que declaratórios não têm a finalidade ontológica de um recurso, onde se visa a reforma da decisão.
Visam os embargos esclarecer uma decisão obscura ou contraditória ou suprir uma omissão.
A melhor doutrina ensina que os declaratórios se constituem num recurso de fundamentação vinculada.
Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício esteja latente.
Obscuridade é a difícil compreensão do texto decisório.
Engloba a obscuridade ideológica (é o defeito na transmissão da idéia) e a obscuridade material (é o vício mecânico).
A contradição ocorre quando o magistrado deduz proposições inconciliáveis entre si dentro da mesma decisão.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, conforme os ensinamentos de Fredie Diddier.
Nenhuma dessas três hipóteses ocorre no caso.
Como se viu, as matérias suscitadas pelo embargante foram apreciadas.
Nada há que ser esclarecido.
Ademais, uma vez que o Julgador tenha formado a sua convicção acerca da questão posta, explicitando de forma clara os fundamentos que o levaram à decisão, não há obrigatoriedade de se rebater de forma pormenorizada todos os argumentos trazidos pela parte, sendo certo que a necessidade de prequestionamento não se prende à referência expressa do dispositivo legal tido como violado, mas sim à adoção de tese explícita sobre a matéria (Orientação Jurisprudencial da SDI 118)[1].
Ademais, segundo a ementa: “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil a provocar respostas de questionário formulado pela parte, impondo-se sua rejeição quando o órgão julgador expõe os motivos que formaram o seu convencimento.
A interposição de embargos de declaração está jungida à ocorrência das imperfeições previstas nos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC, bem como tem o fito de provocar a manifestação do colegiado sobre tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST).
Outrossim, em conformidade com esse verbete sumular (inc.
III), "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". (TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010).
Improcedem os embargos.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho [1] processo ERR nº 21162/1995, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DJ de 04-6-1999).
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO -
25/03/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
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25/03/2025 20:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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19/03/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c43f56 proferido nos autos.
Ao embargado. PETROPOLIS/RJ, 11 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO -
11/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA em 10/03/2025
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27/02/2025 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
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18/02/2025 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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18/02/2025 16:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
-
05/02/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
05/02/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/01/2025 19:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/01/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
-
02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
-
01/01/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
-
01/01/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
-
01/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/12/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
-
05/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
04/12/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
-
02/12/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
-
02/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/11/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
-
07/11/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
-
07/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
05/11/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024
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25/10/2024 10:35
Juntada a petição de Réplica
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10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
-
09/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SMW SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
-
09/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
08/10/2024 17:18
Juntada a petição de Contestação
-
08/10/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 10:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 11:21
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
29/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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