TRT1 - 0100396-20.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FATIMA PARAVIDINO DE MEDEIROS BARROS em 16/07/2025
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02/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48cceef proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FATIMA PARAVIDINO DE MEDEIROS BARROS Recorrido(a)(s): RYAN ESTEVAO DE QUEIROZ PESSANHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/03/2025 - Id. 02c696b; recurso interposto em 20/03/2025 - Id. 0e6853e).
Regular a representação processual (Id. a252d97).
A ausência de comprovação do pagamento das custas e depósito recursal, uma vez que a parte alega que é beneficiária da gratuidade de justiça sem que os juízos a quo a tenham deferido, torna o recurso deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mms/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA PARAVIDINO DE MEDEIROS BARROS -
01/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA PARAVIDINO DE MEDEIROS BARROS
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01/07/2025 09:50
Não admitido o Recurso de Revista de FATIMA PARAVIDINO DE MEDEIROS BARROS
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06/05/2025 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 16:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RYAN ESTEVAO DE QUEIROZ PESSANHA em 20/03/2025
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20/03/2025 23:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100396-20.2024.5.01.0283 6ª Turma Gabinete 29 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: RYAN ESTEVAO DE QUEIROZ PESSANHA RECORRIDO: FATIMA PARAVIDINO DE MEDEIROS BARROS DESTINATÁRIO: RYAN ESTEVAO DE QUEIROZ PESSANHA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra,para: a) reconhecer a existência da relação de emprego entre autor e a ré no período de 10/09/2023 a 29/05/2024, com a projeção do aviso prévio, na função de garçom, e salário mensal de R$2.400,00, devendo a ré anotar o contrato na CTPS do autor.
São devidas as seguintes verbas: aviso prévio indenizado; 13ºs salários proporcionais de 2023 e 2024; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS e multa de 40%; e multa prevista no art. 477 da CLT.
A ré deverá efetuar o depósito do FGTS mês a mês na conta vinculada a ser aberta em nome do autor junto a CEF, bem como fornecer as guias para o levantamento do FGTS; b) fixar o horário trabalhado das 09h00 às 19h00 em três dias na semana (um dia durante a semana e os finais de semana), exceto no verão (de 21/12/2023 a 20/03/2024) quando o labor se deu na escala 6 x 1, no mesmo horário, sempre com intervalo intrajornada de 15 minutos, e deferir horas extras, com adicional de 50%, decorrentes do labor excedente ao limite semanal de 44 horas, e 45 minutos por dia efetivo de trabalho pela não fruição do intervalo intrajornada, este com natureza indenizatória.
Devido somente um domingo por mês com adicional de 100%, por compensados com folgas os demais trabalhados.
Em liquidação será observado o salário fixado neste acórdão e o divisor 220.
Os feriados indicados na inicial são devidos em dobro, no mesmo horário e intervalo; c) deferir os honorários de sucumbência no importe de 10% ao patrono do autor sobre o valor da condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
SERGIO ERSE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RYAN ESTEVAO DE QUEIROZ PESSANHA -
06/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA PARAVIDINO DE MEDEIROS BARROS
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06/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RYAN ESTEVAO DE QUEIROZ PESSANHA
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24/02/2025 10:59
Conhecido o recurso de RYAN ESTEVAO DE QUEIROZ PESSANHA - CPF: *81.***.*12-18 e provido em parte
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05/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2025
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04/02/2025 14:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/02/2025 14:45
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - NOP ()
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30/01/2025 19:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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17/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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