TRT1 - 0100257-07.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/08/2025
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21/07/2025 22:16
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2718100990 EM 21/07/2025 22:16:03)
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17/07/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/07/2025 06:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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15/07/2025 12:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação (PROTESTA POR INTIMAÇÃO APOS HOMOLOGAÇÃO)
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04/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO
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03/07/2025 10:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO
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02/07/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/07/2025
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04/06/2025 20:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação (protesto)
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29/05/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação (protesto)
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27/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6386c31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA PJe-JT IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Impugnação à sentença de liquidação apresentada por EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO, pelas razões de #005375e. Devidamente intimada(s) (#1ecfc21), a(s) reclamada(s) apresentou(aram) impugnação (#1ecfc21). Conheço da impugnação à sentença de liquidação por tempestiva. É o breve relatório. Decido. DO REAJUSTE Na decisão de ID 005375e, este Juízo deu razão à tese da ré de que não possui direito ao autor quanto ao reajuste, uma vez que já concedido na ocasião.
Contudo, melhor analisando os autos, verifico que assiste razão ao autor.
Os reajustes considerados pela ré não preenchem os requisitos da decisão coletiva, especialmente quanto à sua legalidade e espontaneidade.
A título de exemplo, o PCCS não pode ser considerado para a compensação aqui discutida, pois não foi realizado de forma espontânea, bem como o reajuste de maio de 1989, que referenciou a ré como "não encontrado a fundamentação", não tendo, assim, fundamento legal..
Diante do exposto, reconheço que assiste razão ao autor.
Reformo a decisão de ID 005375e, para dispensar a tese de direito de que a ré não possui direito ao reajuste, e para reconhecer o direito do autor aos reajustes de acordo com os critérios da decisão coletiva.
Acolho.
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A coisa julgada coletiva determinou que incide sobre os salários dos substituídos adicional de produtividade de 5%, a partir de abril de 1990, com pagamento a partir de maio de 1990.
Transcrevo: “Pois bem.
De acordo om o documento de fls. 93/99, os substituídos passaram a fazer jus ao pagamento de correção salarial e produtividade, nos seguintes termos: ‘CLÁUSULA 1.ª (CORREÇÃO SALARIAL) - A FRIOCRUZ fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1.º de maio de 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 1.º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do DIEESE, e os reajustes legais ocorridos neste período. Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do I.P.C., compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.
CLÁUSULA 2.ª (PRODUTIVIDADE) - Sobre os salários corrigidos na forma da Cláusula 1.º, A fiocruz FARÁ INCIDIR 10% A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE. Deferida, em parte, por maioria, para conceder 5% (cinco por cento) a título de PRODUTIVIDADE". (grifamos) Assim, torna-se inquestionável o direito dos substituídos as pagamento da correção salarial, sobre os salários de seus empregados, vigente em abril de 1990, e com o pagamento a partir de 1.º de maio de 1990, observado o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na Cláusula supra transcrita (...)” No caso do exequente EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO, ao examinar as fichas financeiras (Id 2f219b4), constata-se que o adicional de produtividade de 5% foi incorporado ao salário do exequente a partir de abril de 1990.
Confira-se: O exequente recebia salário de NCz$137760,00 (cruzados novos) em março de 1990.
Com a incorporação do adicional de produtividade de 5% (NCz$6.888,00), seu salário passou a ser de NCz$144648,00 a partir de abril de 1990.
Portanto, a parcela adicional de produtividade 5% não é devida, posto que já foi incorporada ao salário do exequente.
Tendo a executada cumprido a determinação da coisa julgada, nada mais é devido a esse título.
Rejeito.
ISTO POSTO, CONHEÇO a impugnação à sentença de liquidação apresentada por XXX para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Ficam as partes cientes da presente decisão.
Após, à Contadoria para homologação. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO -
26/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO
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26/05/2025 08:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO
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16/05/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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16/05/2025 09:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: edaa856) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/05/2025 13:39
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2282235006 EM 15/05/2025 13:39:12)
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12/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/05/2025 14:39
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: edaa856) para Manifestação
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12/05/2025 14:22
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 005375e proferida nos autos. /Lu DECISÃO Trata-se de execução individual decorre do título coletivo constituído no processo nº 0169200-13.1995.5.01.0071, no qual a FIOCRUZ foi condenada a recompor os salários dos substituídos, garantindo a reposição integral da inflação referente ao período de 01/05/1989 a 30/04/1990.
Além disso, foi determinada a quitação da produtividade correspondente a 5% entre maio e 11 de dezembro de 1990, incluindo seus respectivos reflexos.
A sentença e o acórdão que fundamentam essa decisão estão juntados no Id f378419, Id 10aec38 e Id 7670a8d.
Ao exame da controvérsia.
A coisa julgada estabelece, de maneira inequívoca, que os reajustes concedidos entre 01/05/1989 e 30/04/990, independentemente de sua origem, legal ou voluntária, seja em razão de recomposição inflacionária ou de outras motivações, devem ser abatidos do valor devido a cada um dos substituídos.
O título executivo judicial não faz qualquer restrição quanto à natureza dos reajustes a serem abatidos.
Dessa forma, qualquer aumento/reajuste salarial concedido pela ré no intervalo estabelecido deve ser considerado para fins de dedução, sem diferenciação de qualquer natureza.
Essa diretriz é clara e objetiva, devendo ser respeitada na fase de liquidação, não cabendo interpretações que limitem seu alcance, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB.
Transcrevo os trechos da coisa julgada que tratam da matéria: Sentença de 1º grau: “Pois bem.
De acordo om o documento de fls. 93/99, os substituídos passaram a fazer jus ao pagamento de correção salarial e produtividade, nos seguintes termos: ‘CLÁUSULA 1.ª (CORREÇÃO SALARIAL) - A FRIOCRUZ fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1.º de maio de 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 1.º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do DIEESE, e os reajustes legais ocorridos neste período. Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do I.P.C., compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.
CLÁUSULA 2.ª (PRODUTIVIDADE) - Sobre os salários corrigidos na forma da Cláusula 1.º, A fiocruz FARÁ INCIDIR 10% A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE. Deferida, em parte, por maioria, para conceder 5% (cinco por cento) a título de PRODUTIVIDADE". (grifamos) Assim, torna-se inquestionável o direito dos substituídos as pagamento da correção salarial, sobre os salários de seus empregados, vigente em abril de 1990, e com o pagamento a partir de 1.º de maio de 1990, observado o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na Cláusula supra transcrita (...)” Acórdão Regional: “RECURSO DOS RECLAMANTES COMPENSAÇÃO Insurgem-se os Recorrentes contra a r. sentença na parte em que autorizou a compensação dos reajustes legais e espontâneos concedidos no período revisando (01.05.89 a 30.04.90), sustentado que a Reclamada, em defesa, alegou que promoveu reajustes superiores ao fixado no Dissídio Coletivo e não tendo feito prova de suas alegações, deveria a r. sentença condená-la ao pagamento dos percentuais pretendidos na Inicial.
Registre-se, inicialmente, que a Ré, com fulcro em dispositivos constitucionais, impugnou a aplicação das cláusulas reivindicadas na Inicial, tendo o MM.
Juízo a quo decidido quanto a obrigatoriedade, por parte da reclamada, de cumprimento das normas fixadas em Dissídio Coletivo, tão somente remetendo ára a liquidação a apuração dos valores devidos, tendo em vista as antecipações concedidas.
Ora, a própria cláusula em que os Autores fundamentam o pedido prevê a compensação dos aumentos legais e espontâneos.
Portanto, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a controvérsia dizia respeito à obrigatoriedade de cumprimento da sentença normativa.
Trata-se de reclamação promovida por Entidades representativas de todos ou quase todos os empregados da Reclamada e, por óbvio, não poderia a r. sentença determinar o pagamento dos percentuais pretendidos sem respeitar o comando contido na cláusula 1ª do Dissídio Coletivo n. 497/90 (fls. 95). Assim, da variação acumulada do IPC do de 01.05.89 a 30.04.90 serão deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos pela Reclamada naquele mesmo período, apurando-se em liquidação as diferenças”.
Todos os grifos foram realizados por este juízo.
Observe-se que, em relação à possibilidade de dedução/compensação, a sentença de 1ª Instância foi mantida, integralmente, pelo Acórdão Regional.
Repise-se, a coisa julgada não distingue os aumentos/reajustes com base em sua finalidade, nem por sua natureza, mas sim no critério temporal, tornando irrelevante o motivo pelo qual foram concedidos.
A tentativa de afastar determinados reajustes da compensação viola expressamente a coisa julgada.
Portanto, defiro o pedido de abatimento de todos os reajustes/aumentos salariais, concedidos pela FIOCRUZ ao exequente entre 01/05/1989 e 30/04/990, independentemente de sua origem ou natureza.
Diante do exposto, acolho a apuração da FIOCRUZ de Id 6c3e12f e fixo inexistirem valores devidos ao exequente.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO -
01/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO
-
01/05/2025 14:42
Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/04/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/04/2025 09:22
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3a5fac2) para Manifestação
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29/04/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO
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28/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/03/2025 12:18
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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19/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO em 18/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 820612c proferido nos autos. mpc DESPACHO Trata-se de ação de execução individual a partir da ação coletiva 0169200-13.1995.5.01.0071.
Apuração do exequente no id 2d38524.
Cite-se a executada, via sistema, para que, no prazo do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, produza sua defesa, com os documentos que entender cabíveis, bem como para, no mesmo prazo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela exequente.
Concomitantemente, intime-se o exequente desta decisão.
Com a manifestação da executada, dê-se vista ao exequente, que disporá de 15 dias para se manifestar sobre a defesa, documentos e a impugnação aos cálculos da reclamada.
Tudo feito, voltem conclusos para decisão sobre os temas de defesa e, se for o caso, verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO -
07/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA SILVA FREIRE COUTINHO
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07/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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07/03/2025 09:17
Iniciada a liquidação
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04/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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