TRT1 - 0100333-81.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/09/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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14/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de CKD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 13/08/2025
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05/08/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CKD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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01/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
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01/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) Luiz Arthur Andrade de Barros
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01/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 02/07/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CKD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de Luiz Arthur Andrade de Barros em 09/06/2025
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04/06/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 171c864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100333.81.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 20 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. LUIZ ARTHUR ANDRADE DE BARROS propõe Reclamação Trabalhista em face de POTENZA VEÍCULOS LTDA E CKD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 13/03/2025, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Grupo Econômico Dispõe o art. 2º § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Defende Délio Maranhão, acompanhado pela jurisprudência, que o controle a que alude o artigo supramencionado pode ser exercido por uma pessoa física que detendo o poder de direção, controle ou administração das empresas controladas, exterioriza seus atos de gestão por meio de orientações, diretrizes e ordens quanto a atuação e desenvolvimento de cada empresa. Estar sob a direção, controle ou administração de outra pode acontecer de maneira regular e explícita, quando haverá uma participação acionária, de forma que uma direcione o funcionamento da outra, suas atividades e a forma de exercício do negócio, ou acontecerá ainda de forma irregular, ou de fato, quando uma ou várias pessoas jurídicas ou físicas, apesar de não participarem da composição acionária das empresas controladas, de fato exercem o controle do funcionamento, das atividades e da forma do exercício do negócio. Nestes casos, existirá de um grupo econômico de fato, o qual tem os mesmo efeitos e responsabilidades previstas no art. 2º § 2º da CLT, tendo em vista que se privilegia, para o direito do trabalho a realidade do que verdadeiramente acontece, evitando-se assim, que a informalidade das relações afaste a responsabilidade dos empregadores. Toda vez que uma empresa tiver o controle de outra, ainda que de fato, subentendido está, que as ordens, as diretrizes e a direção da controlada é dada por aquele que a controla, seja pessoa física, ou jurídica, logo, haverá entre elas uma relação de grupo econômico. É fato incontroverso nos autos que as duas rés atuavam no mesmo ramo de atividade e com comunhão de interesses já que se utilizavam dos serviços do mesmo trabalhador. Logo, conforme exposto, constata-se a existência de grupo econômico por coordenação ou horizontal, formado pelas reclamadas, o que gera a responsabilidade solidária entre elas no que diz respeito a relação de emprego do reclamante e às parcelas que por ventura venham a ser reconhecidas nesta sentença. Horas Extras O autor postula o pagamento de diferenças das horas extras acrescidas de 60% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. Postula, ainda, o pagamento dos feriados trabalhados de forma dobrada, afirmando que laborava em todos os feriados salvo um feriado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. A tese esposada pelo autor restou corroborada pelo depoimento da testemunha Wellington já que ela confirmou tanto a inidoneidade dos controles de frequência quanto o trabalho nos horários e dias apontados pelo autor. Esta confirmação não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Deyvid eis que suas declarações não trouxeram convencimento ao Juízo. A testemunha Deyvid, mesmo sem ser perguntada, prestava informações de forma atabalhoada que não correspondiam às indagações do Juízo mas que se referiam exatamente à confirmação da tese defendida pela ré. Esta atitude da testemunha levou este Juízo a crer que ela já tinha conhecimento do objeto da demanda e das perguntas que este Juízo provavelmente faria, visto que as respondeu sem mesmo ser perguntada, com evidente intenção de beneficiar a reclamada. Em razão destes fatos o Juízo deixou de conferir conteúdo probatório ao depoimento da testemunha Deyvid. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária, com redução de intervalo e em dias de feriados. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 60% (calculadas com base no salário fixo) e do adicional de horas extras no importe de 60% (calculado sobre as comissões – registradas e recebidas sem registro), considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava na jornada declinada na inicial. Tudo conforme jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 340 do TST. Procede, também, o pedido de pagamento de todos os feriados apontados na inicial de forma dobrada, tendo em vista que os demais eram compensados com folgas, tudo nos termos do art. 9º da Lei 605/49. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 60% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Do total devido deverão ser deduzidos os valores comprovadamente recebidos sob os mesmos títulos, ou seja, horas acrescidas de 60% para o trabalho de segunda à sábado e horas acrescidas de 100% para os domingos e feriados (OJ 415 SDI-I). Intervalo Intrajornada Com base no mesmo fundamento supramencionado, condenam-se as rés a proceder ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 40 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. Retificação da Função Registrada na CTPS O autor afirma que apesar de ter sido promovido a supervisor em julho de 2022, somente em outubro esse registro foi realizado em sua CPTS.
Com base neste fundamento o reclamante postula a retificação do registro. Em que pese a declaração da inicial, ao prestar depoimento pessoal o autor confessou que passou por um processo de treinamento com duração de 3 meses antes de ser efetivamente promovido. Logo, como durante o período de treinamento o autor não exercia a função com todas das a suas responsabilidades, julga-se improcedente o pedido. Remuneração Sem Registro O autor postula o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias a ele pagas alegando que na base de cálculo utilizada para apuração dos valoresdevidos não foi integrada a parte da remuneração quehabitualmente recebia sem registro em sua CTPS ou em seus recibos salariais. A reclamada nega o fato constitutivo do direito alegando que todos os valores pagos ao autor encontram-se registrados em seus recibos salariais, logo, as verbas trabalhistas e rescisórias pagas a ele foram calculadas com base na integralidade da remuneração a elepaga. Considerando-se que a reclamada negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com o autor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. A tese esposada pelo autor restou confirmada pormeio do depoimento da testemunha Wellington, a qual confirmou quejá viu o autor recebendo salários e por isto pode confirmar que ele recebia parte de sua remuneração “por fora”, ou seja, sem registro em seus recibos salariais. Desta forma, entende este Juízo que o autor desincumbiu-se do ônusque lhe recaia, razão pelaqual julga procedente o pedido e condena a reclamada a proceder ao pagamento das diferenças decorrentes da remuneração recebida sem registro nos valores médios apontados na inicial no aviso prévio, nas férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, nos décimos terceirosintegrais e proporcionais, no FGTS e na multa de 40% incidentesobre o FGTS. Natureza Jurídica do Prêmio O autor afirma que a partir de julho de 2020 parte das comissões passaram a ser pagas nos contra-cheques sobre a denominação prêmio.
Afirma que tais valores tinham efetiva natureza jurídica de contraprestação (comissões) e por isto postula que elas sejam integradas à remuneração para efeito de integração em seus direitos trabalhistas e rescisórios. Conforme leciona o mestre Maurício Godinho Delgado, “os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas peloempregador ao empregadoem decorrência de um eventoou circunstância tida como relevantepelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiroou coletiva dos trabalhadores da empresa”. No mesmo sentido encontram-se os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, o qual leciona que: “Os prêmios, tal como as gratificações, constituem um suplemento à remuneração do empregado, destinado a recompensá-lo pela eficiência na prestação dos serviços.”... “desdeque concedido com os característicos que configuram sua verdadeira natureza jurídica, o prêmio não deve ser conceituadocomo salário”.“Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagossob o falsotítulo de prêmio correspondem, realmente, à contraprestação de serviços peloempregado, atinente à relação de empregado, deverão ser conceituadoscomo salário”. É possível concluir, a partir da doutrina supra, que o prêmiosomente será considerado comoparcela nãointegrante do salárioquando pago de forma eventualem razão de uma conduta implementada pelo empregado ou pelos empregados reputadas relevantespelo empregador. Diz ainda o douto magistrado Maurício Godinho Delgadoque, “O prêmio, na qualidade de contraprestação paga peloempregador ao empregado, tem nítida feição salarial.
Nesta linha, sendo habitual, integra o salárioobreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, fériascom 1/3, etc. (Súmula 209 STF), compondo também o correspondente salário-de-contribuição”. Este entendimento supra se deve ao fato de que, sendo habitual o pagamento, a realnatureza jurídica da parcela não será prêmio, massim gratificação, logo, contraprestação peloserviço prestado e poristo tem natureza salarial e incorpora-se ao salário do empregado. Desta forma, como a testemunha Wellington confirmou que o recebimento desta parcela ocorria apenas em relação a venda de determinados produtos e de atingimento de metas, ou seja, quando da ocorrência do evento reputado relevantepelo empregado, verificada está a caracterização de sua natureza jurídica de prêmio. Verifica-se, desta firma, que os valores pagossob esta denominaçãoefetivamente continham a natureza jurídica de prêmios, logo, não se integram ao salário dos empregados. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias em razão da integração desta parcela no salário do autor. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 2.627,33 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 167.683,35 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POTENZA VEICULOS LTDA - CKD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
26/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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26/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) CKD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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26/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
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26/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) Luiz Arthur Andrade de Barros
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26/05/2025 08:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.627,33
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26/05/2025 08:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de Luiz Arthur Andrade de Barros
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26/05/2025 08:16
Concedida a gratuidade da justiça a Luiz Arthur Andrade de Barros
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13/05/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 19:51
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 13:18
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 13:14
Audiência una realizada (28/04/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/04/2025 22:58
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 14:56
Expedido(a) notificação a(o) DEYVID LUCAS TORRES BAPTISTA
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07/04/2025 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/03/2025 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 03:03
Decorrido o prazo de Luiz Arthur Andrade de Barros em 25/03/2025
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100333-81.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
14/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ARTHUR ANDRADE DE BARROS
-
14/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ARTHUR ANDRADE DE BARROS
-
14/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
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14/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CKD APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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14/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) Luiz Arthur Andrade de Barros
-
14/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 09:26
Audiência una designada (28/04/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/03/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/03/2025 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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