TRT1 - 0100636-80.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/09/2025
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIEGO MARIA DE OLIVEIRA em 03/09/2025
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01/09/2025 21:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 10:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
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29/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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28/08/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: c57768b) para Acordo
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25/08/2025 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 00:56
Decorrido o prazo de INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/08/2025
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07/08/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
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05/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 08:54
Iniciada a execução
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06/06/2025 01:07
Decorrido o prazo de INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/06/2025
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02/06/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
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30/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 15:28
Homologada a liquidação
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30/05/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
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22/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 12:13
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
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15/04/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 05:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 19:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe37e8 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Registro o trânsito em julgado neste ato.
Notifique-se o autor para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 10 dias, ciente que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão sobrestados pelo período da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
Oficie-se o MPT, com cópia da presente decisão e gravações, a fim de que tome as providências que entender cabíveis, ante à constatação da prestação de serviços por trabalhadores sem carteira assinada pela reclamada.
Apresentados os cálculos, notifique-se o réu para manifestação também no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §3º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MARIA DE OLIVEIRA -
01/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 14:16
Iniciada a liquidação
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01/04/2025 14:16
Transitado em julgado em 21/03/2025
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01/04/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 21/03/2025
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO MARIA DE OLIVEIRA em 21/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26bfccb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100636-80.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO DIEGO MARIA DE OLIVEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de INCORVEST SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras e reflexos, depósitos de FGTS, vale-transporte e honorários advocatícios.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Narra o autor que foi contratado pela ré em 23.05.2023, na função de Pedreiro, percebendo a remuneração mensal no valor de R$ 3.400,00, e sendo dispensado imotivadamente em 15.12.2023, sem o pagamento das verbas resilitórias.
Alega que embora tivesse a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, sua CTPS nunca foi assinada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento das verbas contratuais e rescisórias.
A reclamada, em contrapartida, sustenta que o autor foi contratado como prestador de serviços eventuais, na condição de empreiteiro autônomo.
Da conjugação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, temos por requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego a pessoalidade; a subordinação; a onerosidade; e a não eventualidade.
Em suma, tratando-se de serviço prestado por pessoa física que não possa fazer se substituir (intuitu personae), com habitualidade, mediante contraprestação salarial, sob direção de outrem, tem-se por configurado do vínculo. In casu, admitindo a prestação do labor em período sem anotação, mas negando a data de contratação apontada na exordial – como autônomo, atraiu a ré o ônus de provar de atestar o fato impeditivo do direito postulado, a teor do art. 818, II, CLT.
Desse encargo, todavia, entendo não ter se desincumbido a contento por qualquer meio de prova, já que o depoimento da única testemunha trazida a seu convite não foi suficiente para confirmar a tese defensiva, pois sequer tinha conhecimento de fatos efetivos relacionados à mão de obra autoral.
Noutro giro, a testemunha do autor foi firme ao comprovar a existência de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, ao relatar que trabalhou com o autor por pelo menos cinco meses, com labor de segunda a sexta, recebendo ordens diretas do Sr.
Alzir, responsável pela ré depois do sócio e quem contratava os empregados, bem como do Sr.
José Gomes, encarregado de obra, mediante diária a ser estipulada em cada caso.
Também afirmou o reclamante não poderia mandar alguém em seu lugar se faltasse ao serviço e que seria descontado dos valores referentes à semana trabalhada. É evidente, portanto, a existência dos requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, bem como a manobra da empregadora para se desonerar de encargos trabalhistas com a contratação de empregados sem carteira assinada, o que ocorreu com a própria testemunha do autor, vindo posteriormente a fazer um acordo com a empresa em Juízo.
Tal fato revela a reincidência da ré no modus operandi fraudulento e torna despicienda a análise de outros meios de prova.
Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a parte ré no período apontado na petição inicial, e, à míngua de prova de pagamento nos autos, julgo procedentes o pedido de pagamento das verbas contratuais e resilitórias contidos nos itens “5”,“7”, “8” e “9” do rol de pedidos.
Deverá a ré proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da autora para fazer constar como data de admissão 23.05.2023 e dispensa em 14.01.2024, considerando a projeção do aviso prévio, na função de Pedreiro, com remuneração mensal de R$ 3.400,00, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da ré.
Em caso de ausência do autor, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega o reclamante, na petição inicial, que laborava das 07h30 às 17h30, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem o pagamento correspondente pelas horas extras prestadas, pelo que se pleiteia.
Consoante disposto no art. 74, § 2º da CLT, seria do empregador que tem mais de 20 empregados o ônus de manter e apresentar o registro da jornada de trabalho, o que não foi feito pela reclamada, que defendeu a inexistência de vínculo. Todavia, o próprio trabalhador confessou em audiência que laborava de segunda a quinta, das 07h30 às 17h30, e sextas, das 07h30 às 16h30, ou seja, sem extrapolação das 44 horas semanais previstas no art. 7º, VIII, da CRFB/88.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, estampados no item “6” do rol de pedidos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Oficie-se o MPT, com cópia da presente decisão e gravações, a fim de que tome as providências que entender cabíveis, ante à constatação da prestação de serviços por trabalhadores sem carteira assinada pela reclamada.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 440,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 22.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MARIA DE OLIVEIRA -
07/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
07/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
-
07/03/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
-
01/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DIEGO MARIA DE OLIVEIRA em 31/01/2025
-
12/12/2024 21:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
22/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 13:26
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/11/2024
-
28/10/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
25/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
16/10/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 03:13
Decorrido o prazo de INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/09/2024
-
22/08/2024 08:45
Juntada a petição de Réplica
-
16/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
15/08/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 10:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 14:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/08/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 11:42
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2024 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/07/2024
-
01/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de DIEGO MARIA DE OLIVEIRA em 26/06/2024
-
08/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) INCORVEST SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
-
07/06/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARIA DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 14:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/08/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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