TRT1 - 0101268-12.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de THIAGO LOPES DOS ANJOS em 26/08/2025
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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12/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LOPES DOS ANJOS
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15/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de THIAGO LOPES DOS ANJOS - CPF: *80.***.*11-20 e não provido
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2025 19:20
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 09 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/05/2025 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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14/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d75f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº. 0101268-12.2024.5.01.0032, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO LOPES DOS ANJOS em face de SIGMA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a Secretaria da Vara do Trabalho à anotação da CTPS digital da parte autora no E-Social, para que ali passe a constar o término do contrato em 12/11/2024, conforme prevê o art. 39, §1º, da CLT c/c art. 497 do CPC, abstendo-se de fazer menção a esta ação e de constar a identidade funcional do servidor.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos seus débitos por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 571,50, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 28.575,03, dispensadas, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 789, II, da CLT c/c art. 790-A, caput, da CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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