TRT1 - 0100649-22.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO
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28/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 00:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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21/04/2025 19:21
Iniciada a execução
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21/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO em 20/03/2025
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18/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67aaf75 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas, devendo a Ré atentar para o valor fixado na planilha de #id:48febd2, bem como para a aplicação das duas multas a que se referem o despacho #id:91b6ce6, no montante total de R$ 4.000,00.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA -
15/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA
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15/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO
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15/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 503ba53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido, na reclamatória trabalhista ajuizada por JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO em face de SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação e da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais: anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da trabalhadora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação; saldo de salário (15 dias); aviso-prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (5/12); férias proporcionais (5/12), com 1/3; FGTS de toda a contratualidade, incluída a indenização compensatória de 40%; multa do art. 477, § 8.º, da CLT; multa do art. 467 da CLT; horas extraordinárias, assim compreendidas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no que for mais benéfico, observada a jornada fixada na fundamentação e, por habituais, os reflexos em aviso-prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS. 1 hora intrajornada por dia, acrescidas de 50%, com natureza indenizatória.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 368,54 calculadas sobre o valor da condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO -
31/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA em 30/01/2025
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29/01/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA
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05/12/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO
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05/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO em 28/11/2024
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19/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA
-
18/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO
-
18/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/11/2024 11:25
Transitado em julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA em 12/11/2024
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28/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA
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25/10/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO
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25/10/2024 08:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 368,54
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25/10/2024 08:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO
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25/10/2024 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO
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14/10/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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10/10/2024 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2024 10:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/04/2024 17:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2024 10:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/04/2024 17:03
Audiência una realizada (11/04/2024 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/04/2024 12:22
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2024 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 10:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 04/03/2024
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02/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 13:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/03/2024 13:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/03/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/03/2024 12:38
Expedido(a) edital a(o) SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA
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01/03/2024 12:38
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO PEREIRA BRASIL
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01/03/2024 12:38
Expedido(a) mandado a(o) SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA
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17/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA
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16/08/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFFER CARDOSO DO NASCIMENTO
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02/08/2023 17:02
Audiência una designada (11/04/2024 09:10 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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