TRT1 - 0100399-61.2022.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/05/2025 22:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/05/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/05/2025 19:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100399-61.2022.5.01.0471 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: JONATHAN DA SILVA TAVARES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DESTINATÁRIO: JONATHAN DA SILVA TAVARES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A Mos Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, JONATHAN DA SILVA TAVARES, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e no mérito dar-lhes provimento parcial para, impingindo efeito modificativo parcial ao julgado, determinar que se proceda ao ajuste técnico da base de cálculo para o cômputo da verba honorária devida pelo reclamante ao advogado da reclamada a razão de cinco por cento, que deverá incidir sobre o valor do pedido julgado improcedente, decisão que passa a fazer parte integrante do acórdão de Id. 3695a52, para todos os fins de direito, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DA SILVA TAVARES -
08/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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08/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA TAVARES
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06/05/2025 11:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JONATHAN DA SILVA TAVARES - CPF: *79.***.*07-09
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15/04/2025 13:27
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS 1 ()
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14/04/2025 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/03/2025 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 06:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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24/03/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2025 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100399-61.2022.5.01.0471 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: JONATHAN DA SILVA TAVARES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DESTINATÁRIO: JONATHAN DA SILVA TAVARES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário trabalhista, em rito sumaríssimo, interposto pelo reclamante, JONATHAN DA SILVA TAVARES, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas canceladas, trocadas e promocionais, realizadas pelo reclamante mensalmente, durante a contratualidade, observando-se o percentual (integral) devido, como declinado na norma interna da empresa, que deverão repercutir nas verbas contratuais e rescisórias; às diferenças de Prêmio Meta e Bate Cota; e fixando, a jornada do obreiro da seguinte forma: de 8 às 18:30 (primeiro turno) e de 9 às 20h (segundo turno) de segunda à sexta feira, e aos sábados de 8 às 15h; datas comemorativas trabalhadas, durante o período contratual, quais sejam: dia dos namorados e dia dos pais, das 6 às 21h, e na semana anterior, que precedeu aquelas; e feriados de 03/06/2021 (Corpus Christi), 09/07/2021 e 10/07/2021(carnaval postergado), sempre com trinta minutos de intervalo intrajornada; e assim, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 44ª semanal, com acréscimo de cinquenta por cento para dias úteis e cem por cento para feriados, com reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias; e as horas fictas decorrentes dos intervalos intrajornada, de trinta minutos diários; e interjornada, de duas horas diárias, nos períodos reservados às datas comemorativas, como acima discriminado, sem reflexos - aplicação da lei no tempo .
Para o cômputo das horas extras normais, observem-se o divisor 220, as Súmulas nº 264 e 340, bem como, a Orientação Jurisprudencial nº 394, todas do TST, respeitados, quanto a esta última, os efeitos modulatórios fixados na decisão da Corte Soberana Trabalhista, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-7.2013.5.05.0024, em 20/03/2023; e invertido o ônus da sucumbência, condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, em prol do patrono do reclamante, que ora se fixa no percentual de 15%, sobre o valor bruto, a ser apurado na liquidação de sentença; e aos honorários periciais, tudo na forma da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Fixa-se o novo valor da condenação em R$40.000,00, custas pela reclamada, no importe de R$800,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DA SILVA TAVARES -
10/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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10/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DA SILVA TAVARES
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07/03/2025 11:55
Conhecido o recurso de JONATHAN DA SILVA TAVARES - CPF: *79.***.*07-09 e provido em parte
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 13:02
Incluído em pauta o processo para 24/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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05/02/2025 21:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 21:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/10/2024 21:22
Encerrada a conclusão
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27/10/2024 21:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/10/2024 21:13
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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