TRT1 - 0100083-02.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 12:53
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 12:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 12:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:50
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 9d108cd) para Agravo Interno
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22/05/2025 09:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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21/05/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:35
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025
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20/03/2025 13:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/03/2025 12:48
Juntada a petição de Agravo
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18/03/2025 12:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a489e74 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrentes: 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. JANINI CRUZ BARRETO DOS REIS SANZ Recorridos: 1. JANINI CRUZ BARRETO DOS REIS SANZ 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100282-58.2022.5.01.0281, e, ainda, que foram proferidas decisões com fundamentações distintas nos mencionados processos.
Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Tratando-se de recurso interposto pelo empregador (ou por quem a ele se equipare, no processo), o preparo consiste em recolher as custas judiciais e em fazer o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT, atos que devem ser comprovados no processo no prazo para a interposição do próprio recurso, nos termos dos artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, § 1º, da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas judiciais foi realizado por STELLMAR S C LTDA (ids 68cdde4 e 1e03bc5), pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Por conseguinte, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, § 2º, do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta daquela que se verifica neste momento processual, não havendo que falar, portanto, em intimação para regularização do preparo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JANINI CRUZ BARRETO DOS REIS SANZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação do comando inscrito na Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegações: - violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso III; 5º, incisos V, X, XXXIV, XXXV e LXXIV; e 7º da Constituição Federal; - violação do Código Civil, artigos 186, 187, 404, 927 e 932; da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 791-A e 883; do Código de Processo Civil, artigo 85; e da Lei nº 8177/1991, artigo 39; - divergência jurisprudencial; - ADI 5.766 / STF; - ADC 58 / STF. Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Além do que, não logrou a reclamante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Por outro lado, a reclamante também não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, adoção de tese que colida com entendimento de cunho "vinculante", nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - JANINI CRUZ BARRETO DOS REIS SANZ -
06/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JANINI CRUZ BARRETO DOS REIS SANZ
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06/03/2025 13:10
Não admitido o Recurso de Revista de JANINI CRUZ BARRETO DOS REIS SANZ
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06/03/2025 13:10
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/01/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
31/01/2025 09:01
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 14:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JANINI CRUZ BARRETO DOS REIS SANZ em 23/09/2024
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23/09/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/09/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JANINI CRUZ BARRETO DOS REIS SANZ
-
14/08/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
05/08/2024 15:39
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
-
10/07/2024 08:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2024 08:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
09/07/2024 14:46
Retirado de pauta o processo
-
24/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
-
19/06/2024 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/06/2024 16:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
-
13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024
-
11/06/2024 20:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/06/2024 18:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/06/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/05/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JANINI CRUZ BARRETO DOS REIS SANZ
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07/05/2024 13:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
-
07/05/2024 13:53
Conhecido o recurso de JANINI CRUZ BARRETO DOS REIS SANZ - CPF: *33.***.*17-19 e provido em parte
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/04/2024 12:55
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
11/04/2024 20:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2024 20:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
27/03/2024 07:20
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
26/03/2024 19:27
Declarada a incompetência
-
26/03/2024 17:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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