TRT1 - 0100680-50.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME em 18/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP em 10/09/2025
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03/09/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP
-
28/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
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28/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43ef91 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA DA SILVA -
27/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARIA DA SILVA
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27/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/08/2025 10:04
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c8458 proferida nos autos.
ROT 0100680-50.2022.5.01.0072 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ATILA RIBEIRO MELLO (RJ0094375-D) FABIO MARTINS BARROSO (RJ155103) JACQUELINE BARROS DE SOUSA (RJ239775) Recorrido: ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME Recorrido: ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): ROSANA MARIA DA SILVA HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA (RJ228534) RECURSO DE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 54babf0; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 62e477c).
Representação processual regular (Id c996185, 38a8b39).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 9dff504, 87a4ff0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis: "A 2ª Ré deixou claro em sua contestação que foi entabulado contrato expresso de prestação de serviços com a 1ª Ré (fls. 85), motivo pelo qual constitui-se ônus daquela, como tomadora, apresentar a relação de terceirizados, empregados da 1ª Ré, que efetivamente lhe prestaram serviços, o que não foi juntado nos autos.
Outrossim, em sua defesa, a 2ª Ré admitiu que "a reclamante trabalhava na limpeza do mercado" (fls. 90), corroborando a tese recursal de que a obreira laborou na loja da 2ª Reclamada.
Igualmente, a Autora, em depoimento pessoal, disse que "prestou serviço para a 2ª ré, me razão do contrato mantido com a 1°; que confirma ter feito limpeza de banheiros de funcionários e público em geral".
Entende-se, dessa forma, que a Autora foi admitida pela 1ª Ré e prestou serviços para a 2ª Ré, durante toda a contratualidade, o que confere substância à responsabilidade subsidiária desta última." (g.n.) O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante à abrangência da condenação subsidiária, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
12/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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12/08/2025 14:23
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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24/03/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 16:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANA MARIA DA SILVA em 20/03/2025
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20/03/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100680-50.2022.5.01.0072 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ROSANA MARIA DA SILVA RECORRIDO: ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME, CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP DESTINATÁRIO: ROSANA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré pelas verbas deferidas nesta demanda, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA DA SILVA -
06/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP
-
06/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
06/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
-
06/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARIA DA SILVA
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24/02/2025 11:18
Conhecido o recurso de ROSANA MARIA DA SILVA - CPF: *05.***.*20-08 e provido
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05/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2025
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04/02/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/02/2025 14:35
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
04/12/2024 08:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/12/2024 06:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP em 02/12/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:26
Expedido(a) edital a(o) ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP
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11/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 06:07
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
09/11/2024 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/10/2024 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/10/2024 11:17
Expedido(a) mandado a(o) ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP
-
30/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP em 25/10/2024
-
30/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP
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27/09/2024 14:56
Proferida decisão
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26/09/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/09/2024 14:50
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP em 25/09/2024
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17/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ELOS ADMINISTRACAO E LOGISTICA S/S LTDA - EPP
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16/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
06/09/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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