TRT1 - 0100258-69.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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03/09/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL MENDES MOREIRA
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03/09/2025 10:26
Homologada a liquidação
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03/09/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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27/08/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 19:21
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 09/07/2025
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25/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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24/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 23/06/2025
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09/06/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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03/06/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL MENDES MOREIRA
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03/06/2025 09:51
Proferida decisão
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07/05/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/05/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 18:00
Juntada a petição de Impugnação
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02/05/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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31/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/03/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 19:47
Expedido(a) notificação a(o) VIVA RIO
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18/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5978440 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face da Ação Coletiva de nº 0100112-78.2020.5.01.0080, já transitada em julgado.
Verificou-se ainda que, há pedido de tutela de urgência requerendo o arresto de bens da requerida, porém, conforme dito na peça inicial, não foram apresentados os cálculos de liquidação pelo requerente, por não possuir a ficha de registro do empregado, a fim de que seja apurado o valor que lhe é devido.
Portanto, diante da impossibilidade, por ora, de apuração do valor devido ao requerente, encontra-se prejudicada a tutela de urgência requerida.
Dito isto, indefiro a referida tutela.
Intimem-se, sendo a requerida para, inclusive, juntar aos autos a ficha de registro do empregado, no prazo de 10 dias.
Vindo, intime-se o requerente para que venha com os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 10 dias.
Desde já este Juízo estabelece: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCidadão, e que, enviando o respectivo arquivo arquivo gerado no padrão PJC para a Secretaria da VT através do email ([email protected]), poderá imprimir maior celeridade na verificação, atualização e homologação dos cálculos. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10.
Vindo os cálculos, intime-se a Requerida para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada impugnação, intime-se o Requerente para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela Requerida, de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da Requerida ou inerte o Requerente, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL MENDES MOREIRA -
17/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL MENDES MOREIRA
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17/03/2025 15:38
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de RAPHAEL MENDES MOREIRA
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100258-69.2025.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
14/03/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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14/03/2025 09:07
Iniciada a liquidação
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13/03/2025 13:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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