TRT1 - 0101452-75.2017.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c42d58 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exeqüente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 509, Parág 2º, do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) reclamante de que, no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão.
Fornecidos os dados bancários, intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação, nos autos, dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados (id. 2578305 ) e depósito de id. a72c41a, além das próximas parcelas porventura depositadas, observando-se a homologação dos cálculos.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes.
Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 10 dias, ficando ciente de que deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venha concluso para decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MARY DA SILVA -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c697739 proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, fixando o valor da condenação no total de R$75.955,55, conforme abaixo discriminado: R$ 75.955,55, o valor do autor; Custas judiciais reolhidas, ID .0099ca7 Convolo em penhora o depósito recursal efetuado pela reclamada, com valor atualizado de R$13.105,43. 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, da diferença ainda devida de R$ 62.850,12 (já abatido o saldo atualizado dos depósitos recursais de id´s), no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. 3.Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. 4.
Em caso de não pagamento, proceda-se com o SISBAJUD.
Em caso de Sisbajud negativo, fica intimado o Autor para dar início à execução, no prazo de 15 dias, indicando os instrumentos e convênios que deseja utilizar na persecução do crédito, ficando ciente que em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Prazo de 15 dias.
Inerte a parte autora ou frustrados todos os meios constritivos, ante seu silêncio, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). 5.Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA -
15/12/2024 04:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/12/2024 00:17
Recebidos os autos para prosseguir
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24/07/2020 11:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA em 25/06/2020
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11/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2020
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11/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 10:06
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA
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14/04/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 05:58
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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14/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de RAFAELA MARY DA SILVA em 13/02/2020
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13/02/2020 16:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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01/02/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/02/2020
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01/02/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2020 13:29
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAELA MARY DA SILVA - CPF: *57.***.*01-06
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21/11/2019 15:24
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAELA MARY DA SILVA - CPF: *57.***.*01-06
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21/11/2019 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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05/09/2019 01:05
Decorrido o prazo de AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA em 04/09/2019
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05/09/2019 01:04
Decorrido o prazo de RAFAELA MARY DA SILVA em 04/09/2019
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04/09/2019 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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23/08/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/08/2019
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23/08/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2019 10:30
Conhecido o recurso de RAFAELA MARY DA SILVA - CPF: *57.***.*01-06 e provido em parte
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02/08/2019 10:30
Conhecido o recurso de AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-48 e provido em parte
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23/07/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2019
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19/07/2019 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2019 13:53
Incluído o processo em pauta (31/07/2019, 10:00:00, 31/07/2019 10:00 sala Des. FLÁVIO)
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12/07/2019 13:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2019 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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26/06/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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