TRT1 - 0100296-11.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA em 04/06/2025
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31/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP em 30/05/2025
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31/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI em 30/05/2025
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31/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de RICARDO RANAURO em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 30/05/2025
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27/05/2025 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 663c501 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Embargado Diego de Avellar Viana.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REMI CUNHA PEREIRA -
21/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP
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21/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI
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21/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RANAURO
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21/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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21/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) REMI CUNHA PEREIRA
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21/05/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DIEGO DE AVELLAR VIANA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP em 19/05/2025
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI em 19/05/2025
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de RICARDO RANAURO em 19/05/2025
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de REMI CUNHA PEREIRA em 19/05/2025
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19/05/2025 18:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86d1708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO REMI CUNHA PEREIRA opõe embargos de terceiro, aduzindo que o seu imóvel situado na Estrada da Cachamorra 2011, apartamento 202, bloco 10, Campo Grande, Rio de Janeiro – , inscrito no 4º Registro Geral de Imóveis da cidade sob a matrícula de nº 67.051, adquirido da empresa executada na ação principal de número 0010342-03.2015.5.01.0031 foi constrito.
O 1º e 2° embargados se manifestaram nos IDs 9fff8e9 e 5db17b8.
Os demais embargados se mantiveram silentes. É o relatório.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Os embargos de terceiro é ação autônoma cujo fim é livrar o bem penhorado, de que se tenha a propriedade ou posse, sem que figure como parte na ação principal, ou então, em se detendo esta última qualidade em relação a bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, o que é o caso desses autos, pois, nas alegações embargante, houve demonstração da aquisição de boa-fé do imóvel.
Com efeito, conforme documentação trazida aos autos, o instrumento particular do contrato de promessa de compra e venda ideal do imóvel foi pactuado entre o embargante e a Construtora Calper Ltda em 17/02/2014 (ID 57a2baf).
Como se depreende na certidão de ônus reais de ID 58cd24a, o imóvel, à época, em que pese possuir registro de consignação, não havia nenhum impedimento a sua alienação, considerando que, em que pese a existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, estas possuíam efeito negativa, diante da existência de garantia do débito por depósito, bloqueio de numerário ou de penhora de bens suficientes.
O registro de Execuções Fiscais também recebeu a mesma observação, de débitos, contudo, não sendo impeditivas à realização da incorporação do ato precedente, conforme recorte abaixo: Neste sentido, o imóvel se encontrava sem embaraço para sua livre alienação.
A situação deve ser analisada sob a luz da boa-fé e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse escopo, não se pode invalidar a aquisição do imóvel, por não ter havido o registro da transição do bem, posto que robustamente comprovado que o imóvel não pertence à executada, mas sim aos embargantes que demonstraram o pagamento das parcelas nos autos (IDs 1e0f280 e 900e35d).
Assim, determino o cancelamento imediato da constrição havida em relação ao imóvel, determinando a imediata liberação do imóvel no CNIB ou ofício ao cartório de RGI respectivo para cancelamento do gravame.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Fica o embargante dispensado do recolhimento das custas processuais, comungando este Juízo com os termos do Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0101572-20.2018.5.01.0000: "PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO. É inconstitucional o § 2º do art.844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da isonomia." No que tange aos honorários advocatícios, à luz do § 4º do Art. 791-A, da CLT, considerando que o Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, e que não há créditos capazes de suportar a despesa decorrente de sua sucumbência, deixo de executá-lo, cabendo ao credor demonstrar a alteração da situação do benefício e de insuficiência de recursos que justificou a sua concessão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Terceiro, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelo Embargante, no valor de R$ 44,26, dispensado na forma do artigo 790, §3º, da CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, determino a retirada de indisponibilidade via CNIB do imóvel localizado na Estrada da Cachamorra 1851, apartamento 202, bloco 10, Campo Grande, Rio de Janeiro – , inscrito no 4º Registro Geral de Imóveis da cidade sob a matrícula de nº 246840, ou expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (ofício/malote digital), caso haja inviabilidade, quanto aos autos principais número 0010342-03.2015.5.01.0031.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REMI CUNHA PEREIRA -
05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP
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05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI
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05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RANAURO
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05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
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05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) REMI CUNHA PEREIRA
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05/05/2025 12:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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05/05/2025 12:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de REMI CUNHA PEREIRA
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02/05/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/05/2025 13:41
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/04/2025
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22/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
22/04/2025 16:09
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/04/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP em 10/04/2025
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI em 10/04/2025
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO RANAURO em 10/04/2025
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 10/04/2025
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26/03/2025 19:03
Juntada a petição de Impugnação
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19/03/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
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17/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP
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17/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI
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17/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RANAURO
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17/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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17/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100296-11.2025.5.01.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
14/03/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/03/2025 16:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/03/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/03/2025 01:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 01:00
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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