TRT1 - 0100334-86.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de L2 INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de T C R LOGISTICA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ACO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUTTMIX MONTADORA E ESTILO DE MOVEIS DE ACO E LOGISTICA LTDA - EPP em 12/09/2025
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13/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOAO TOMAS DA SILVA em 12/09/2025
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04/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beafa03 proferida nos autos. JOÃO TOMAS DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA. e OUTROS (4), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado em CTPS, rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes de grave acidente de trabalho.
O reclamante alegou ter sido admitido em 16.10.2024 como operador de máquinas, laborando sem registro em CTPS até 13.12.2024, quando as reclamadas finalmente procederam à anotação trabalhista (CTPS - ID. 2754e98).
Em 19.11.2024, durante o exercício de suas funções, sofreu grave acidente de trabalho com amputação traumática do 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, necessitando internação hospitalar e cirurgia de regularização de coto, consoante documentos médicos de IDs. 287b161, b8ef412, b95433e, 25db4ae, e7bc621 e f3be5dd.
As cinco reclamadas, em contestação conjunta de ID 40-329, negaram responsabilidade pelo acidente, sustentando culpa exclusiva da vítima e alegando que o reclamante prestava serviços na modalidade autônoma/diarista antes do sinistro.
Requereram a suspensão do feito com fundamento no Tema 1389 do STF, contestaram a configuração de grupo econômico e impugnaram os valores pleiteados.
Em audiência realizada em 24.07.2025, conforme ata de ID 9892841, restou incontroverso o acidente de trabalho.
As reclamadas reiteraram o pedido de suspensão processual, ao que foi deferido prazo de 10 dias para manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos.
O reclamante apresentou tréplica tempestiva de ID bfc1d92, refutando a aplicabilidade do Tema 1389 ao caso e reafirmando a existência de relação empregatícia desde outubro de 2024, com fundamento na confissão das próprias reclamadas quanto ao trabalho prestado.
Analiso.
O Tema 1389 do STF versa sobre a competência e ônus probatório em processos que discutem fraude em contratos civil/comerciais de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo.
No caso vertente, não se discute a validade de contrato de prestação de serviços autônomos ou por pessoa jurídica, mas sim o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, hipótese expressamente excluída do referido tema, conforme decidido pelo próprio STF na Reclamação 79.756, citada na fundamentação de ID 351.
As próprias reclamadas reconheceram em contestação que o autor prestou serviços e posteriormente foi registrado, o que caracteriza típica discussão sobre retificação de data de admissão, matéria estranha ao Tema 1389.
REJEITO, portanto, o pedido de suspensão processual.
Superada essa questão prejudicial, verifico que o cerne da lide reside na apuração da responsabilidade pelo grave acidente de trabalho que vitimou o autor.
A matéria demanda conhecimento técnico especializado, que escapa à expertise do julgador.
As alegações de ausência de treinamento, de falhas de segurança na máquina e a própria dinâmica do evento danoso, que culminou na amputação de dedos da mão esquerda do obreiro, só podem ser devidamente elucidadas por meio de prova pericial, conforme preceitua o artigo 195 da CLT.
Contudo, considerando a natureza da lesão, de caráter permanente e de severa repercussão, e o potencial para uma resolução mais célere e satisfatória para ambas as partes, a via da autocomposição se apresenta como a mais prudente e eficiente nesta fase processual.
A tentativa de conciliação, antes de se proceder à custosa e demorada instrução pericial, alinha-se aos princípios que regem esta Justiça Especializada (art. 764 da CLT) e o sistema processual como um todo (art. 3º, § 3º, do CPC), podendo proporcionar ao trabalhador uma reparação mais rápida e à empresa uma definição de seu passivo.
DIANTE DO EXPOSTO: INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, por não se enquadrar a hipótese dos autos na controvérsia objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF.
DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) para a designação de audiência de conciliação.
CONSIGNO que, em caso de insucesso na tentativa de conciliação, o processo retornará à fase de instrução, ficando desde já DEFERIDA a produção de prova pericial dupla, nos seguintes termos: 1.
PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, cujo escopo será: a) inspecionar a máquina ("dobradeira de aço" ou similar) envolvida no acidente, descrevendo seu funcionamento e seus sistemas de proteção, coletivos e individuais; b) verificar a conformidade do equipamento com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos); e c) analisar a dinâmica do acidente conforme narrado pelas partes e eventuais elementos colhidos na diligência, apurando o nexo de causalidade entre as condições da máquina e a lesão sofrida pelo reclamante; 2.
PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada para a precisa aferição: a) do dano estético e de sua extensão; b) do grau de incapacidade laborativa, especificando se parcial ou total, permanente ou temporária, para a função exercida e para outras atividades; c) das sequelas funcionais permanentes; e d) dos elementos técnicos que permitam a este Juízo avaliar a necessidade e o percentual de eventual pensionamento.
Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUTTMIX MONTADORA E ESTILO DE MOVEIS DE ACO E LOGISTICA LTDA - EPP - L2 INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ACO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA - 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA - T C R LOGISTICA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
03/09/2025 05:29
Expedido(a) intimação a(o) L2 INDUSTRIA METALURGICA LTDA
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03/09/2025 05:29
Expedido(a) intimação a(o) T C R LOGISTICA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
03/09/2025 05:29
Expedido(a) intimação a(o) ACO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA
-
03/09/2025 05:29
Expedido(a) intimação a(o) LUTTMIX MONTADORA E ESTILO DE MOVEIS DE ACO E LOGISTICA LTDA - EPP
-
03/09/2025 05:29
Expedido(a) intimação a(o) 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
03/09/2025 05:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TOMAS DA SILVA
-
03/09/2025 05:28
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
02/09/2025 23:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/09/2025 23:06
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/08/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 12:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/07/2025 10:10 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/07/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 14:48
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2025 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 30/05/2025
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOAO TOMAS DA SILVA em 27/05/2025
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22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100334-86.2025.5.01.0204 : JOAO TOMAS DA SILVA : 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA EDITAL PJe - AUDIÊNCIA INICIAL O MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, Fica V.
Sa. citado da presente e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL no dia: 24/07/2025 10:10h, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT) pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário:ID 3632204780 e senha 085382),1-consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (código localizador da petição inicial abaixo) 2-A ausência do autor importa em arquivamento e a ausência do réu em revelia e confissão ficta.3-O Autor deve trazer identidade e CTPS.4-A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto.5-O Réu deve apresentar controle de frequência, recibos salariais e comprovante de recolhimento de FGTS (art.400 CPC).6-Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação.7-O réu deve juntar PPRA, PCMSO, LTCAT e documentos pertinentes, se o pedido lhe for relacionado, pena de atrair o ônus de produção de prova pericial necessária.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), 9-As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. 10-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA -
21/05/2025 15:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2025 14:41
Expedido(a) edital a(o) 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
21/05/2025 14:41
Expedido(a) mandado a(o) 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA
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19/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TOMAS DA SILVA
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16/05/2025 16:08
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2025 10:10 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2025 16:08
Audiência una por videoconferência cancelada (24/07/2025 10:10 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/05/2025 14:56
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2025 10:10 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2025 14:56
Audiência una por videoconferência cancelada (24/07/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de L2 INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de T C R LOGISTICA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de ACO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUTTMIX MONTADORA E ESTILO DE MOVEIS DE ACO E LOGISTICA LTDA - EPP em 28/03/2025
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 28/03/2025
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21/03/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0d8b8 proferido nos autos. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 24/07/2025 09:10.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (24/07/2025 09:10), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Venha a parte autora com cópia de documento contendo o número do PIS, em 5 dias.
Intime-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO TOMAS DA SILVA -
19/03/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) L2 INDUSTRIA METALURGICA LTDA
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19/03/2025 19:45
Expedido(a) notificação a(o) L2 INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
19/03/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) T C R LOGISTICA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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19/03/2025 19:45
Expedido(a) notificação a(o) T C R LOGISTICA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
19/03/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ACO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA
-
19/03/2025 19:45
Expedido(a) notificação a(o) ACO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA
-
19/03/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) LUTTMIX MONTADORA E ESTILO DE MOVEIS DE ACO E LOGISTICA LTDA - EPP
-
19/03/2025 19:45
Expedido(a) notificação a(o) LUTTMIX MONTADORA E ESTILO DE MOVEIS DE ACO E LOGISTICA LTDA - EPP
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19/03/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
19/03/2025 19:45
Expedido(a) notificação a(o) 5F INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
19/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TOMAS DA SILVA
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19/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:11
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/03/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100334-86.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
13/03/2025 18:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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