TRT1 - 0101102-49.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 07:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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05/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS SANTOS VILLACA
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05/08/2025 10:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 10:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATAS SANTOS VILLACA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS CAMPOS DUARTE
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/07/2025
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19/07/2025 10:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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17/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS SANTOS VILLACA
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17/07/2025 12:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JONATAS SANTOS VILLACA
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02/07/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/07/2025 06:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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25/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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24/06/2025 05:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe26a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à autora, declaro, de ofício, a prescrição parcial das pretensões de cunho condenatório anteriores a 16/09/2019, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA a pagar a JONATAS SANTOS VILLACA no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra: - aviso prévio indenizado de 51 dias, cuja projeção integra o contrato de trabalho; - 13º salário proporcional de 2024 (10/12), considerando a projeção do aviso prévio; - férias integrais do período aquisitivo 2023/2024; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 (3/12), considerando a projeção do aviso prévio; - depósito de FGTS das verbas acima deferidas, bem como da multa de 40% sobre o depósito de FGTS de todo período laboral; - multa do artigo 477, §8º da CLT no importe de R$ 1.816,05; - plus salarial de 30% sobre o seu salário base com reflexos no 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio, em decorrência do acúmulo de funções; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a reclamada para efetuar a retificação da data de dispensa para constar 06/11/2024, face à projeção do aviso prévio, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação para tal após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00, no caso de inércia, a ser revertida ao reclamante.
Descumprida a obrigação pela primeira ré, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, § 1º da CLT.
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de ofício para a habilitação do autor ao seguro-desemprego.
Honorários periciais pela parte sucumbente, na forma da fundamentação.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATAS SANTOS VILLACA -
09/06/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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09/06/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS SANTOS VILLACA
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09/06/2025 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.500,00
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09/06/2025 22:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATAS SANTOS VILLACA
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09/06/2025 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a JONATAS SANTOS VILLACA
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03/04/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/03/2025
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21/03/2025 10:04
Juntada a petição de Razões Finais
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15/03/2025 14:11
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101102-49.2024.5.01.0009 : JONATAS SANTOS VILLACA : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESTINATÁRIO(S): JONATAS SANTOS VILLACA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que os autos aguardarão prazo deferido em ata de audiência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
TATIANA SANCHES DEL GIUDICE RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JONATAS SANTOS VILLACA -
12/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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12/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS SANTOS VILLACA
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11/03/2025 19:22
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 11:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 11:58
Juntada a petição de Réplica
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02/12/2024 16:05
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 16:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/12/2024 09:18 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 13:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/03/2025 11:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 13:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:48
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 10:36
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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17/09/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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17/09/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) JONATAS SANTOS VILLACA
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17/09/2024 10:34
Audiência inicial por videoconferência designada (02/12/2024 09:18 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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