TRT1 - 0100381-51.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2025 11:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/08/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2025 11:38
Expedido(a) mandado a(o) AQUARIUS I CONDOMINIO NAUTICO
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06/08/2025 11:38
Expedido(a) mandado a(o) MARINA PORTO AQUARIUS GARAGEM NAUTICA
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06/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BASTOS DE SOUZA
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06/05/2025 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/09/2025 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de GABRIEL BASTOS DE SOUZA em 27/03/2025
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19/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d970590 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob a alegação de que foi dispensada sem justa causa e não recebeu as guias correspondentes, tampouco o pagamento das verbas rescisórias.
Contudo, a análise dos autos revela inconsistências documentais que impedem a concessão da medida em caráter liminar.
O TRCT apresentado não está assinado, o que compromete a presunção de validade da rescisão alegada.
Além disso, verifica-se que a CTPS Digital ainda consta em aberto, sugerindo ausência de baixa formalizada pelo empregador.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e esclarecimento da situação contratual da parte autora.
A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a instrução processual para melhor elucidação dos fatos.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 18 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BASTOS DE SOUZA -
18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL BASTOS DE SOUZA
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18/03/2025 18:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIEL BASTOS DE SOUZA
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100381-51.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300163800000222934775?instancia=1 -
13/03/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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13/03/2025 11:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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