TRT1 - 0102272-09.2017.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 09:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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02/06/2025 09:03
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.133,46)
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02/06/2025 09:03
Comprovado o depósito recursal (R$ 1.000,00)
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/05/2025
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28/05/2025 12:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ADIR SOARES MONTEIRO
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15/05/2025 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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15/05/2025 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADIR SOARES MONTEIRO sem efeito suspensivo
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14/05/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
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08/05/2025 11:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51a86fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ADIR SOARES MONTEIRO ajuizou reclamação trabalhista, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS pleiteando o pagamento de diferenças de complemento de RMNR e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 7f5f661.
Conciliação prejudicada.
Alçada fixada no valor da inicial.
A Reclamada apresentou contestação, com documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL - INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), em atenção aos valores - princípios da estabilidade e segurança jurídica (art.5º, inciso XXXVI, da CRFB/88) e, considerando que o art. 14 do CPC e art. 915 da CLT tomam como referência atos processuais isolados e que, portanto, a fase decisória deve observar o procedimento iniciado à época da fase postulatória (§ 1º do art. 1.046 do CPC), sendo a prolação da sentença a referência temporal para fins de entendimento do conceito de “situação jurídica consolidada”, in casu, nenhuma das alterações das normas processuais aplicáveis aos direitos bifrontes-de natureza processual e material (a exemplo de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade da justiça) ou mesmo aquelas de natureza material com incidência processual (tal como o capítulo de dano extrapatrimonial) são aplicáveis.
Ressalte-se, assim, que a tramitação do feito pelas regras antigas da CLT revela-se como situação jurídica consolidada, e, por tal motivo, merece a proteção jurídica, em observância ao Princípio da não surpresa que sedimenta a nova legislação processual civil. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial.
Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT.
Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida.
Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae.
Rejeita-se a preliminar. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que não se aplica ao Processo do Trabalho as disposições da Lei 1.060/50, sem a observância da Lei 5584/70, tendo em vista o teor do art. 769, da CLT.
A referida norma determina que, somente nos casos omissos, o direito processual comum será subsidiariamente aplicado.
A gratuidade de Justiça no processo do trabalho é benefício concedido ao empregado quando assistido por seu sindicato de classe e que perceba menos que o dobro do mínimo legal, sendo certo que no caso em tela, a parte autora não comprovou que preenche os requisitos previstos em lei.
A matéria relativa à gratuidade de justiça possui regulamentação por lei específica (5584/70), portanto, a observância da Lei 1.060/50, sem que estejam também presentes os requisitos da lei específica (5584/70), não se coaduna com a correta aplicação da lei.
Observe-se, ainda, que o § 3º, do art. 790, da CLT, é de aplicação facultativa pelo juiz da causa.
Ademais, a parte autora encontra-se assistida por advogado particular e não foi juntada aos autos declaração de seu patrono dispensando-o do pagamento de honorários.
Nesse sentido, afirma a parte autora que não tem meios para arcar com as custas do processo, todavia, ao final, pagará honorários advocatícios.
Logo, não se pode acatar que o reclamante não consiga custear o processo enquanto tenha como pagar honorários advocatícios, até porque o autor poderia fazer uso do corpo jurídico existente em seu sindicato de classe, o qual seria custeado pela ré vencida, segundo previsão legal, na forma da sucumbência. PIDV Em recente decisão o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.
No caso dos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar a assinatura do PIDV com cláusula conferindo a quitação pelo extinto contrato de trabalho.
Assim, resta patente que não foram preenchidos os requisitos impostos pela recente decisão do STF, razão pela qual deixo de acolher a preliminar. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 30/10/2012, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 30/10/2017, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR Pretende a parte autora o pagamento de diferenças a título de complementação de RMNR, ao argumento de que a cláusula 3ª do acordo coletivo estabelece que tal benefício deve ser calculado pela diferença da RMNR e o salário base acrescidos da Vantagem Pessoal (ACT) e Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB).
No entanto, a Reclamada acrescenta nessa fórmula os adicionais de periculosidade, adicional noturno, hora repouso alimentação (HRA), adicional de sobreaviso e adicional de confinamento, entre outros.
Por sua vez, a ré aduz que a RMNR vem a ser um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado, de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho.
A discussão acerca da base de cálculo da RMNR foi objeto da Petição nº 7.755, ajuizada pela Petrobrás, perante o E.
STF, que, em decisão cautelar, obstou os efeitos do acórdão do Pleno, do C.
TST, que havia, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 13), determinado que “quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais, respeitados os limites do pedido”.
Foi determinada, ainda, a suspensão, nos Tribunais e Varas Trabalhistas até final deliberação do STF sobre a matéria.
Em 28/07/2021 foi proferido julgamento no RE 1251927/DF que reconheceu a existência de repercussão geral, no seguinte sentido: “Em razão de todo o exposto, e nos termos dos precedentes deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Ficam prejudicadas as Petições 26.153/2020, 27.167/2020, 27.329/2020 e 30.892/2020.” Após rejeitados os Embargos Declaratórios e demais recursos, a observância do supramencionado acórdão se fez imediata, a partir de 14/11/2023.
Diante do exposto, firmou-se o entendimento de que o adicional de periculosidade, noturno, hora repouso alimentação (HRA), adicional de sobreaviso, adicional de confinamento, entre outros recebidos pelo obreiro em razão de condições especiais de labor, devem ser somados ao salário básico para fins de cálculo da complementação da parcela RMNR.
Entendeu-se, portanto, que os critérios do acordo coletivo não violam os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, porque a RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado.
Ademais, o pagamento do aludido benefício representou conquista da categoria, por estabelecer um piso salarial, bem como um complemento remuneratório a quem receber abaixo desse limite mínimo.
Destarte, pelas razões expendidas, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças pela complementação de RMNR. NÍVEIS/PARIDADE Pleiteia o autor a recomposição de seu salário desde o ano de 2007 até o final do contrato de trabalho, face as diferenças salariais relativas as mesmas bases/níveis concedidos aos empregados técnicos júnior.
Conforme jurisprudência do C.
TST, admite-se que o plano de aceleração de nível instituído pela Petrobras não adotou um critério discriminatório, mas apenas beneficiou a categoria dos recém-contratados, com uma carreira mais atrativa, objetivando a permanência de tais empregados em seu quadro.
Nesse sentido foi a decisão que segue in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. (...) 2.
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR.
AVANÇOS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O Tribunal Regional não constatou tratamento discriminatório pela Reclamada, ao instituir o Programa de Aceleração de Crescimento da Categoria Júnior.
Ressaltou que o avanço de níveis consistiu em medida tomada para incentivar a manutenção dos empregados iniciantes na carreira, destacando que o Reclamante, integrante do nível Pleno, não sofreu qualquer prejuízo, uma vez que lhe foram assegurados os avanços previstos no PCAC/2007.
Este Tribunal Superior do Trabalho, analisando casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a implementação do Programa de Aceleração da Categoria Júnior resultou da necessidade de adequação do plano de cargos e salários, tendo, por objetivo, a permanência dos profissionais em início de carreira na empresa, o que não viola o princípio da isonomia.
Incidência da Súmula 333/TST. 3. (...) Agravo de instrumento não provido" (AIRR-341-14.2013.5.05.0161, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2019).” Cabe ressaltar, ainda, que todos os empregados da mesma categoria são tratados de maneira equânime, sendo-lhes aplicadas as mesmas regras.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. HORAS EXTRAS - REPOUSO DE 24 HORAS CONSECUTIVAS PARA CADA 3 TURNOS TRABALHADOS O reclamante pleiteia o pagamento das horas referentes ao repouso de 24horas para cada três turnos de trabalho como extraordinárias, nos termos do inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 5.811, de11.10.1972.
Em contestação, a ré sustenta que a Lei n° 5.811/72 prevê somente a proporção de 3 turnos trabalhados para 1 repouso de 24 horas, inexistindo qualquer previsão de pagamento de horas extras, bem como obrigatoriedade de que o descanso seja consecutivo aos turnos trabalhados.
Com efeito, a Lei 5811/72, que rege o contrato de trabalho do obreiro, não impõe que o descanso seja logo após 3 turnos contínuos, estabelecendo tão somente uma proporcionalidade, ressaltando-se que o autor não contestou especificamente a alegação da ré quanto a concessão da folga de 24 horas, ainda que não de forma consecutiva, após os três turnos trabalhados.
Preconiza o artigo 3º, inciso V, da Lei 5.811/72: "Art. 3º - Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: ...
V - direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3(três) turnos trabalhados." Assim, afere-se, pela literalidade da lei, que há previsão de concessão de folga de 24 horas consecutivas, mas não de folga consecutiva após 3 turnos trabalhados, como pretende fazer crer o demandante.
Em verdade, a lei apenas fixou a proporcionalidade de uma folga a cada 03 turnos de trabalho.
Diante do exposto, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias pela suposta supressão de folgas previstas em lei. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o obreiro o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao intervalo alimentar suprimido, conforme previsão da Lei 5811/72.
Por seu turno, a reclamada aduz que o período referente ao repouso e alimentação já é pago conforme ACT da categoria.
Com efeito, o artigo 3º, inciso II da Lei 5811/1972 assim dispõe: " Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: ...
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;” ..." Ao passo que a cláusula 16ª do Acordo Coletivo colacionado aos autos prevê que: "Cláusula 16ª - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação.
A companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme Norma de Compensação de Empregados, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais." Entende o juízo, pois, que a aludida norma coletiva, ao garantir o pagamento do adicional de 39% para compensar o intervalo intrajornada, tenha o empregado usufruído ou não do descanso, trouxe critério mais benéfico que aquele previsto no art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72.
Ademais, o pagamento do adicional (AHRA) com base na norma coletiva em tela não ensejou prejuízo ao reclamante, tendo em vista, inclusive, a previsão de que o adicional de periculosidade integrasse a base de cálculo do HRA.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do C.
TST tem se posicionado no sentido de prestigiar e valorizar a negociação coletiva sempre que transacione sobre direitos disponíveis, como na hipótese dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
HORAS EXTRAS.
MINUTOS RESIDUAIS.
PASSAGEM DE TURNO.
Esta Corte já firmou jurisprudência, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 23 da SBDI-1, no sentido de que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal). Óbice no art. 896, § 4º, da CLT c/c o Enunciado 333 do TST.
Apelo não provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
HORAS REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
Não cabe falar-se em violação direta e literal do art. 3º, II, da Lei 5.811/72, pois o egrégio TRT recorrido, além de interpretar a questão da aplicação da referida norma em face da flexibilização dos direitos dos empregados mediante convenção ou acordo coletivo, ainda consignou que a prática não implicou qualquer prejuízo ao Reclamante, na medida em que o pagamento do adicional de 39% foi efetuado para compensar o intervalo intrajornada, gozado ou não.
Por outro lado, restou ausente o devido prequestionamento à luz do fundamento de aplicação de norma mais favorável, pelo que não se cabe falar em divergência jurisprudencial, ao teor dos Enunciados 296 e 297 do TST.
Recurso de Revista não conhecido. (E-RR-812771-83.2001.5.02.5555, Rel.
Min.
José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes, 2ª Turma, DJ de 8/4/2005) RECURSO DE EMBARGOS.
ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE NORMA MAIS FAVORÁVEL.
DECISÃO QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMBARGOS INTERPOSTOS APENAS POR OFENSA AO ART. 3º, II, DA LEI 5811/72 E POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA.
A v. decisão recorrida reporta-se a existência de acordo coletivo, contendo cláusula em que se determina o pagamento de adicional de 39% sob a denominação de adicional HRA, com o fim de pagar a hora de intervalo intrajornada não usufruído, mesmo que o intervalo tenha sido usufruído.
Partindo de premissa fática de que o empregado auferiu benefício em relação à cláusula, e diante da ausência de debate na Eg.
Corte a quo acerca da aplicação da norma mais favorável, a matéria não pode ser equacionada nesta C.
Corte à luz da validade de transação de direitos mínimos assegurados na Lei dos Petroleiros, diante do óbice das Súmulas 126 e 297 do C.
TST.
Não fora isso, não é possível que se verifique a ofensa à literalidade do art. 3º, II, da Lei 5811/72, que autoriza o pagamento em dobro, quando a v. decisão assevera a flexibilização da norma, em acordo mais favorável ao reclamante.
Embargos não conhecidos. (E-RR-812771-83.2001.5.02.5555, Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ de 8/2/2008).” Considerando-se, portanto, que o “AHRA” visa o ressarcimento de eventual supressão do intervalo intrajornada e que o autor pretende o recebimento de uma hora extra além da referida parcela, o deferimento da pretensão autoral importaria enriquecimento sem causa, já que haveria duplicidade de quitação.
Diante do exposto, reputa-se correto o pagamento da AHRA pela Ré, parcela que não foi caracterizada como hora extra, tanto que serve de base para o cálculo dessa, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao intervalo alimentar suprimido e reflexos, sob pena de desrespeito à norma coletiva e duplicidade de pagamento.
Registre-se, por fim, que o AHRA é pago habitualmente e, conforme análise dos contracheques, sua percepção independe da efetiva supressão do intervalo intrajornada, representando, portanto, uma indenização pelo labor realizado em turno ininterrupto de revezamento de oito horas ou mais.
Nesse contexto, não há que se falar em natureza salarial da referida parcela, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA - ART. 66 DA CLT Pretende o autor o pagamento de horas extras, ao fundamento de que, quando realizava “dobras” de turno, não era respeitado o intervalo interjornada entre o turno e a dobra.
Por seu turno, a reclamada aduz que “A dobra de turno não significa dobra de jornada, significa realização de horas extras para cumprimento do turno seguinte ante a natureza do trabalho ininterrupto a que o autor está sujeito pela lei 5811/72” e, ainda, que o art. 66 da CLT é incompatível com a lei 5811/72 a qual rege o contrato de trabalho do reclamante.
Alega, por fim, que as horas extras decorrentes das dobras de turno foram devidamente quitadas, na forma das cláusulas 22ª e 23ª dos instrumentos normativos juntados.
Inicialmente, registre-se que resta incontroverso nos autos que o autor laborava em regime de turno de revezamento e que realizava dobras, sendo que os contracheques revelam a quitação de horas extra, inclusive com observância do adicional de 100% previsto nos instrumentos normativos.
Faz-se mister ressaltar, por oportuno, que o C STF no Tema 1.046 da repercussão geral, impôs que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista é válida desde que não assegurados constitucionalmente.
Válida, portanto, a previsão normativa expressa nas cláusulas 22ª e 23ª do Acordo Coletivo, segundo a qual é permitida a realização de dobras de turno com o pagamento das horas laboradas como extraordinária a ser paga com percentual de 100%.
Ademais, a categoria dos petroleiros detém peculiaridades quanto à jornada de trabalho, inclusive no que tange às dobras, de modo que a previsão em norma coletiva de remuneração extraordinária por dobras de turno é válida.
Saliente-se, por oportuno, que tal previsão normativa não importa em supressão do intervalo interjornada, mas impõe tão somente que este seja computado ao final do engajamento total do trabalhador, ou seja, quando encerra o período contínuo de jornadas dobradas de sua escala de trabalho.
Nesse caso, só será devido o pagamento do intervalo suprimido se uma nova escala de trabalho o engajar em período inferior àquele previsto no art. 66 da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SDI-1 do TST.
In casu, verifica-se que a tese do autor sequer pleiteia o pagamento do intervalo entre efetivas jornadas, mas tão somente que que a dobra seja considerada jornada distinta e o consequente pagamento das horas laboradas antes das aludidas dobras.
O pedido do autor carece, pois, de amparo legal ou convencional, já que importaria em considerar dois intervalos de 11 horas em 24 horas, um entre os turnos e outro após o horário de saída, ao final da dobra.
Destarte, julga-se improcedente o pleito. JORNADA DE TRABALHO/TROCA DE TURNO Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias, ao argumento de que “trabalhou na reclamada em turnos ininterruptos de revezamento nos seguintes horários: das 07h00min às 15h00min, das 15h00min às 23h00min e das 23h00min às 07h00min, com vinte minutos para refeição.
O reclamante não tinha escala fixa de trabalho, trabalhando em média em escala 5x2.
Cerca de três vezes por semana estendia sua jornada, “dobra de turno” sem a devida contraprestação.
Além da jornada acima declinada, o autor elastecia sua jornada cerca de 30minutos no início e 30 minutos ao final de cada turno.” Por sua vez, a ré negou a pretensão autoral, afirmando que , com relação às supostas horas que extrapolam a 8ª hora diária, bem como aquelas referentes à troca de turno, a Petrobrás adota um regime de jornada flexível acordado com o sindicato em ACT.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Entretanto, constata-se que desse ônus o obreiro não se desincumbiu, eis que confessou que “há marcação de ponto por crachá na reclamada; que marcava o ponto na entrada e ia para as unidades; que batia o ponto de saída também nesse local de entrada e de lá ia para sua casa; que não acontecia de bater o ponto e continuar trabalhando; que o depoente poderia consultar os espelhos de ponto e conferir suas marcações de entrada e saída; que poderia acontecer de ter um problema no sistema e sua frequência não ser marcada; que nesse caso o depoente solicita ao supervisor e este faz um ajustea prova oral produzida revelou que o espelho de ponto era marcado corretamente, inclusive com o tempo gasto na troca de turno”.
Assim, reputam-se verdadeiros os espelhos de ponto juntados com a defesa.
Por outro lado, impende salientar que o reclamante apresentou planilha com demonstrativo de diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, a qual não foi impugnada especificamente pela parte ré.
Em assim sendo, verifica-se que o reclamante provou o fato constitutivo alegado, uma vez que demonstrou que as horas extraordinárias e o adicional noturno não foram pagas de forma cabal.
Condena-se, pois a ré a pagar as horas extraordinárias não quitadas, considerando-se para tanto aquelas que excederam as 8 horas diárias e 33h36min semanais, por força do contido nos Acordos Coletivos, conforme se apurará em regular liquidação de sentença.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 100%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Ressalte-se que as horas extras laboradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT), de forma que não incida adicional sobre adicional.
Da mesma forma, as horas compreendidas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância do disposto no art. 73, § 1º, CLT, observando-se, ainda, a prorrogação de jornada prevista no §5 do art 73, CLT e na súmula 60 do C.
TST.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em férias e gratificação de 100%, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 168, Súmula 264, do C.
TST, com a inclusão de Salário Base, Gratificação de Função, Adicional de Periculosidade, Adicional Trabalho Noturno, Adicional HRA, Anuênio, Vantagem Pessoal entre outras parcelas de natureza salarial e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. HORAS IN ITINERE Narra o reclamante utilizava transporte fornecido pela reclamada para o deslocamento ao trabalho.
Esse deslocamento demandava em média cerca de 01h para chegar ao trabalho e 01h para retornar à sua residência.
A reclamada, por sua vez, aduz que a Lei 5811/1972 obriga ao transporte, que era fornecido, e a refinaria é servida por abundante transporte público.
Inicialmente, registre-se que as horas in itinere correspondem ao tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público regular, e também no retorno, que deve ser computado na jornada de trabalho.
Nesse sentido, versa a Súmula 90 do TST, verbis: “SUM-90 HORAS”IN ITINERE”.
TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)” In casu, o § 3º da Lei 5811/72 impõe ao empregador a obrigação de fornecer transporte ao trabalhador.
Assim, é indevido o pagamento de horas “in itinere”, pois o benefício não constitui liberalidade da Empregadora, mas imposição legal Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. PAGAMENTO DA PLR / DIFERENÇAS Relata o autor que a PLR-2017 não foi paga na proporcionalidade 08/12 avos, em flagrante desrespeito à Súmula 451.
A ré aduz,no entanto, que “com relação ao exercício 2016 não houve lucro e, assim, não houve pagamento de PLR em 2017 a nenhum empregado”..
Assiste razão a ré.
Com efeito, o documento de id. a52c9a comprova a alegação da ré, não tendo sido impugnado especificamente em manifestações.
A ausência de lucros pela Petrobras a serem partilhados no ano de 2016 constitui fato público e notório, estampado mídia e na rede mundial de computadores, bem como amplamente divulgado pela Petrobras, sendo que nenhum empregado recebeu a PLR nesse ano.
Portanto, o reclamante não faz jus ao pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado em 2016. PAGAMENTO DO DISSÍDIO RETROATIVO A 2016 O reclamante alega que foi desligado da empresa em 04.08.2017, sem que a empresa ré efetuasse o pagamento do percentual do aumento anual, do dissídio de 2016, às verbas rescisórias, retroativo a 01.09.2016 até a data de seu desligamento.
A ré, por sua vez aduz que “Conforme ficha financeira do reclamante (doc em anexo), no mês de fevereiro de 2017 – assim que o ACT foi finalizado –, o mesmo recebeu retroativamente todas as diferenças referentes ao dissídio celebra, assim como TODOS os empregados da Petrobras receberam no mesmo mês” A parte autora nada disse acerca do tema em manifestações, tampouco produziu qualquer prova hábil a infirmar o contracheque de janeiro de 2017, do qual consta a quitação das diferenças salariais devidas.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS Pretende o autor devolução integral de descontos realizados ilegalmente na rescisão do contrato de trabalho do Reclamante, sob as rubricas “115.3 Aus/Deb.bal/Folgas” e “ 115.1 club/sind/seguro”.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão ao obreiro.
Com efeito, cumpre ressaltar que o princípio de intangibilidade dos salários deve ser observado sempre pela empregadora, de forma que, qualquer desconto, para ser válido, deve ser expressamente discriminado com o correspondente fato ensejador (CLT, arts. 462 e 464), de modo que é ônus da ré a discriminação precisa dos valores descontados no TRCT, os fundamentos do desconto e os cálculos que levaram ao valor indicado.
In casu, verifica-se que a ré limitou-se a dissertar sobre a forma de cálculo do saldo de acúmulo de folgas sem, contudo, indicar de maneira cabal as origens dos descontos realizados, não tendo indicado o quantitativo das horas não laboradas, nem tampouco os meses em que constou registro de saldo de horas favorável à ré, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais débitos não demonstrados pela parte.
Não comprovou a ré, ainda, que o saldo positivo ora pleiteado integram o desconto efetuado no TRCT.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o § 3º do art. 59 da CLT traz previsão de pagamento das horas extras correspondentes, caso haja saldo positivo no banco de horas por ocasião da rescisão contratual.
No entanto, inexiste previsão legal ou normativa de desconto do saldo negativo no momento da rescisão, de modo que os descontos realizados em razão do saldo negativo do banco de horas revelam-se inválidos.
A ré juntou aos autos somente ficha financeira e documentos apócrifos, produzidos unilateralmente, fato que enfraquece sua tese.
Não indicou a ré, ainda, a origem do desconto realizado no campo 115.1.
Diante do exposto, considerando que cabe à ré o ônus de comprovar a legalidade dos referidos descontos e não tendo esta se desincumbido com êxito, julga-se procedente o pedido de restituição do desconto efetuado nos campos 115.1 e 115.3. REFLEXO DAS PARCELAS PRETENDIDAS PARA EFEITO DOS VALORES PAGOS COMO INCENTIVO PELO PIDV 2016 Postula o autor o pagamento de pagamento da diferença das indenizações pagas a título de PIDV (PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA), tendo em vista as verbas deferidas nos presentes autos, bem como por não ter a ré quitado atualização monetária pelo índice do IPCA.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
In casu, resta incontroverso que o reclamante aderiu, de forma espontânea, ao PDV instituído pela reclamada em 2016, com base nas disposições contidas em regulamento da empresa, identificado como "PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV 2016" (id. 31fab7a), não tendo sequer apontado qualquer defeito hábil a torná-la nula ou anulável, nos termos do Art.138 e seguintes do Código Civil.
O aludido programa de desligamento instituído pela reclamada representa, em verdade mera liberalidade do empregador, sendo vantajosa para o empregado.
Tal liberalidade, portanto, é dotada de regras fixadas pela reclamada que as determina no exercício de seu poder diretivo, restando ao obreiro somente a adesão ou não ao plano diante dos critérios estabelecidos por sua empregadora.
Faz-se mister que inexiste questionamento quanto à regularidade da aplicação das regras em questão, mas tão somente o pleito de pagamento de diferenças pelo reconhecimento da equiparação salarial ora reconhecida.
O julgamento da presente ação, por óbvio, ocorreu em momento muito posterior à adesão ao PDV e à assinatura do TRCT.
Registre-se, por oportuno, que o programa de demissão voluntária representa em verdade mera liberalidade do empregador, sendo vantajosa para o empregado.
Tal liberalidade, portanto, é dotada de regras fixadas pela reclamada que as determina no exercício de seu poder diretivo, restando ao obreiro somente a adesão ou não ao plano diante dos critérios estabelecidos por sua empregadora.
Cabe ressaltar, ainda, que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico firmado entre as partes surte todos os efeitos legais no momento da adesão.
Patente, pois, que o obreiro optou por aderir ao PDV, independente do desfecho da presente RT, dando validade ao negócio jurídico, que surtiu todos os efeitos legais e jurídicos.
Repise-se, por oportuno, que o PDV é uma liberalidade do empregador, o qual fixou o critério de utilização do valor remuneratório pago em momento determinado como base de cálculo para apuração do PDV, de modo que alterações salariais reconhecidas judicialmente posteriormente à adesão não podem ser impostas à ré, em homenagem aos princípios da boa fé contratual e da segurança jurídica.
Por todo o exposto, seja porque não demonstrada a incorreção da base de cálculo utilizada, nem tampouco vício de vontade no momento da adesão, deve ser respeitada em juízo a transação extrajudicial consumada, não cabendo, neste momento, a rediscussão de valores e o pleito de diferenças da Indenização do PDV em razão da equiparação salarial ora acolhida.
Julga-se improcedente, pois, o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho não são devidos honorários advocatícios quando não preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5584/70, art. 14, §§ 1º e 2º, ou seja, miserabilidade do empregado e assistência pelo respectivo sindicato de sua categoria, consoante entendimento pacificado pelos Enunciados nº 219 e 329, ambos do Col.
TST.
Ademais, o art. 133 da CRFB/88 não teve o condão de revogar o jus postulandi das partes no Processo do Trabalho (art. 791, CLT), pois se trata de norma com eficácia contida, ainda não regulamentada.
Portanto, ausentes os requisitos legais, não procede o pedido de pagamento de honorários advocatícios. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No caso dos autos, não se tratam de contribuições sobre salários pagos, já que decorrentes de decisão judicial.
Assim, no que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ADIR SOARES MONTEIRO em face de pleiteando seja a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças de horas extras e adicional noturno e reflexos e restituição de descontos indevidos.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$1.000, 00 calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADIR SOARES MONTEIRO -
24/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ADIR SOARES MONTEIRO
-
24/04/2025 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
24/04/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADIR SOARES MONTEIRO
-
27/03/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ADIR SOARES MONTEIRO em 26/03/2025
-
18/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d3fcf proferido nos autos.
Encaminhem-se os autos à M.Mª Magistrada vinculada. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADIR SOARES MONTEIRO -
17/03/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/03/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ADIR SOARES MONTEIRO
-
17/03/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
17/03/2025 07:40
Convertido o julgamento em diligência
-
15/02/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
27/12/2024 09:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 22:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/12/2024 13:04
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ADIR SOARES MONTEIRO em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ADIR SOARES MONTEIRO em 05/11/2024
-
24/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ADIR SOARES MONTEIRO
-
23/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/10/2024 13:40
Audiência de instrução designada (04/12/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ADIR SOARES MONTEIRO
-
22/10/2024 15:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de ADIR SOARES MONTEIRO
-
15/10/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ADIR SOARES MONTEIRO em 11/10/2024
-
11/10/2024 23:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/10/2024 23:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/10/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ADIR SOARES MONTEIRO
-
02/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/10/2024
-
26/09/2024 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/09/2024 17:31
Juntada a petição de Impugnação
-
18/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 17:15
Transitado em julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ADIR SOARES MONTEIRO
-
17/09/2024 13:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
17/09/2024 13:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADIR SOARES MONTEIRO
-
17/09/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/09/2024 12:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/10/2024 11:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/09/2024 13:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/10/2024 11:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/09/2024 13:00
Audiência de instrução realizada (11/09/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de ADIR SOARES MONTEIRO em 13/05/2024
-
11/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de ADIR SOARES MONTEIRO em 10/05/2024
-
10/05/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/05/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ADIR SOARES MONTEIRO
-
03/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/05/2024 11:03
Audiência de instrução designada (11/09/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2024 10:54
Audiência de instrução cancelada (05/09/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/05/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ADIR SOARES MONTEIRO
-
02/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/05/2024 10:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/05/2024 10:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 10:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº 13)
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02/05/2024 10:10
Audiência de instrução designada (05/09/2024 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/05/2023 12:36
Ajustado o andamento processual para inclusão em 26/11/2018 15:01 do movimento Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº 13)
-
18/05/2023 12:36
Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº 13)
-
18/05/2023 12:36
Excluído de 26/11/2018 15:01 o movimento Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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25/09/2018 02:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/09/2018 23:59:59
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25/09/2018 01:47
Decorrido o prazo de ADIR SOARES MONTEIRO em 24/09/2018 23:59:59
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18/09/2018 20:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2018
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18/09/2018 20:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2018 13:29
Audiência instrução cancelada (22/10/2018 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/09/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 14:18
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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08/08/2018 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2018 08:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2018 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2018 14:56
Audiência una realizada (12/06/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2018 13:16
Audiência instrução redesignada (22/10/2018 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2018 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2018 16:38
Audiência una realizada (06/04/2018 08:40 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/04/2018 09:02
Audiência una redesignada (12/06/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/04/2018 09:17
Audiência una redesignada (06/04/2018 08:40 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2017 13:43
Audiência una redesignada (02/04/2018 08:54 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2017 18:34
Audiência una designada (02/04/2018 08:24 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2017 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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