TRT1 - 0011250-24.2014.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5099435 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT A sentença (ID 331e920) e a decisão de embargos de declaração (ID 8c1dd72) acolheram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando a desconsideração inversa ao sócio Pedro Henrique Dimas de Souza.
Em consequência, as empresas Villagio Di Capri Incorporações SPE Ltda, Real Ville Incorporações SPE Ltda, Iguatemi Incorporações SPE Ltda, Florença Incorporações SPE Ltda, Villagio Premier Incorporações SPE Ltda e Copeso Construções Ltda foram incluídas na responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
As empresas mencionadas, em petição (ID a7d9259), contestam sua inclusão após o trânsito em julgado, alegando violação ao devido processo legal e ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
Fundamentam seu pedido de chamamento à ordem e sobrestamento da execução na repercussão geral do Tema 1232 do STF.
Contudo, a inclusão das empresas se deu em estrita observância ao art. 135 do CPC, com a concessão de prazo para defesa e ciência da sentença que julgou procedente o incidente.
Não houve interposição de recursos (ID 0f5348f), tendo a decisão transitado em julgado.
Assim, não há falar em violação ao devido processo legal ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A situação fática não se amolda ao Tema 1232 do STF, tornando sua aplicação incabível.
Diante do exposto, indefiro o pedido das empresas, mantendo suas inclusões das empresas na execução, nos termos das sentenças de IDs 331e920 e 8c1dd72.
Ciência às partes.
Prossiga-se com a execução. 80977 ITAGUAI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALTERLANDE NOGUEIRA ALMEIDA -
27/11/2017 14:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/11/2017 00:02
Decorrido o prazo de NEP INCORPORACOES S/A - SPE 3 em 31/10/2017 23:59:59
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01/11/2017 00:02
Decorrido o prazo de PETROPOLIS CONSTRUCOES LTDA em 31/10/2017 23:59:59
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01/11/2017 00:02
Decorrido o prazo de WALTERLANDE NOGUEIRA ALMEIDA em 31/10/2017 23:59:59
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01/11/2017 00:02
Decorrido o prazo de CASTELARI CONSTRUTORA LTDA - ME em 31/10/2017 23:59:59
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21/10/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/10/2017
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21/10/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2017 16:59
Conhecido o recurso de CASTELARI CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-03 e não provido
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28/09/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/09/2017
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27/09/2017 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2017 11:38
Incluído o processo em pauta (11/10/2017, 09:30:00, PRINCIPAL)
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20/09/2017 17:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2017 20:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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29/08/2017 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
17/10/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
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